TJPB - 0800791-43.2025.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:30
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800791-43.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: WAGNER ROGERIO MOREIRA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS promovida por WAGNER ROGÉRIO MOREIRA DE SOUZA em face do Banco Bradesco S/A.
Durante a tramitação do processo, o promovente, petição de Id 121277817, por meio de seu advogado, requereu a desistência.
O Art. 485, VIII, § 4o e § 5o do CPC assim se expressa: O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
O enunciado nº 90 do FONAJE preconiza que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Em conformidade com o dispositivo acima transcrito, tendo em vista que houve o pedido de desistência formulado pela parte autora e a parte promovida não integrou a lide, outra opção não resta a este julgador a não ser homologar a desistência, extinguindo o feito não resolvendo o mérito.
ISTO POSTO, com base no artigo 485, VIII, § 4o e § 5o do CPC, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência, extinguindo o processo não resolvendo o mérito.
RETIRE O PRESENTE FEITO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS.
Sem custa e honorários face o comando dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, após as formalidades de estilo, arquive-se.
Intime-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
25/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 25/08/2025 11:40 Vara Única de Solânea.
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21/08/2025 11:55
Extinto o processo por desistência
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21/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:55
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800791-43.2025.8.15.0461 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER ROGERIO MOREIRA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO - De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração. - Que conforme determinação no despacho retro, foi agendado pelo Analista chefe audiência de UNA para o dia 25/04/2025, das 11:40 horas. - Procedi a intimação do advogado das partes através do DJEN comparecerem audiência designada no Fórum local, devendo estes, comparecerem acompanhados das partes., bem como de fica o advogado intimado de todo conteúdo do despacho retro. - Segue link para sala de audiência virtual: https://us02web.zoom.us/my/solanea.tjpb Em eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas através do telefone 83 3612-6445.
SOLÂNEA, 17 de junho de 2025.
CARLOS ANTONIO ROCHA BOTELHO JUNIOR Técnico Judiciário -
17/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 11:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/08/2025 11:40 Vara Única de Solânea.
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16/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/04/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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