TJPB - 0800913-22.2025.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:15
Juntada de Petição de resposta
-
25/06/2025 00:56
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
21/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800913-22.2025.8.15.0731 [Acidente Aéreo] AUTOR: A.
C.
B.
N.REPRESENTANTE: SERGIO AUGUSTO LIMA NEVES, CLEYDIANE MARIA DE SOUSA BATISTA NEVES REU: DELTA AIR LINES INC SENTENÇA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito.
Vistos etc.
A.
C.
B.
N.REPRESENTANTE: SERGIO AUGUSTO LIMA NEVES, CLEYDIANE MARIA DE SOUSA BATISTA NEVES e DELTA AIR LINES INC, já qualificados, formalizaram acordo, pugnando pela sua homologação e extinção do feito com resolução do mérito em face da demandada em epígrafe.
Manifestação do membro do Ministério Público opinando pela homologação da transação. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, cf. lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial, extinguindo a lide com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, “b” do NCPC.
Honorários advocatícios já pactuados.
Dispensadas as custas processuais nesse momento processual, a teor do art. 90, §3º, do CPC.
Defiro a renúncia ao prazo recursal.
Expeça-se o competente alvará judicial, na forma requerida no id 112758047.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
CABEDELO, 27 de maio de 2025.
Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 11:37
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
17/06/2025 11:35
Juntada de informação
-
07/06/2025 20:16
Juntada de Alvará
-
28/05/2025 01:12
Homologada a Transação
-
27/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 18:36
Homologada a Transação
-
20/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:34
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2025 12:49
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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