TJPB - 0805065-29.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE em 17/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:35
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0805065-29.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALEXANDRE REU: BANCO BMG SA DESPACHO A exposição adequada dos fatos e fundamentos do pedido é requisito da petição inicial (art. 319, III, do CPC), sem o que não há possibilidade de apreciação do pedido e do exercício da ampla defesa pela parte contrária.
No caso, o autor não indicou especificamente a data de cada desconto questionado com o respectivo valor, referindo-se apenas à soma dos valores questionados, o que prejudica à ampla defesa e provocará prejuízo à eventual futura execução.
Advirta-se ao advogado de que a técnica processual adequada exige a descrição das parcelas no conteúdo da petição inicial e a que a mera referência a cálculos ou planilhas externas importará a extinção do processo por falta de atendimento à determinação de emenda.
Além disso, identificou-se que o comprovante de residência esta em nome de terceiro estranho ao processo.
Desse modo, intime-se, em conjunto, a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias: 1.
EMENDAR A INICIAL, indicando os valores e o período dos descontos questionados, inclusive fornecendo o extrato de empréstimos disponíveis no INSS, sob pena de indeferimento da inicial; 2.
Comprovar documentalmente (contracheque atualizado, CTPS, declaração de imposto de renda, extratos bancários atuais de todas as contas, faturas de cartão de crédito, etc), o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade da Justiça, por efetiva insuficiência de recursos (art. 98 do CPC), demonstrando que não pode arcar com tal quantia sem prejuízo do seu sustento e de sua família, discriminando se a impossibilidade se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, CPC), atentando-se para a possibilidade de parcelamento da despesa ou redução pelo magistrado (art. 98, §§5º e 6º do CPC), sob pena de indeferimento do pedido. 3.
Apresentar comprovante de residência em nome próprio do autor, ou justificar a impossibilidade, inclusive comprovando nível de parentesco/estado civil em relação a terceiro, sob pena de redistribuição do feito.
Após, renove-se a conclusão.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
16/06/2025 21:45
Determinada diligência
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16/06/2025 21:45
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 02:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/06/2025 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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