TJPB - 0803237-43.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:06
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803237-43.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA RAIMUNDA ALVES Endereço: Sítio Bom sucesso, SN, Zona rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Endereço: AV DO CONTORNO, 5800, Andar 11 12 13 14 e 15, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-042 Advogado do(a) EXECUTADO: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797 DESPACHO
Vistos. 1.
Intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC.
Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 2.
Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 3.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 4.
Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 5.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 6.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 7.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 8.
Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 23.030,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
29/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:46
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:47
Determinada diligência
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09/07/2025 06:39
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2025 20:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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24/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:36
Determinada diligência
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17/06/2025 19:55
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:19
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:19
Juntada de Certidão de prevenção
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02/04/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:54
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 23:13
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:24
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:43
Determinada diligência
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02/09/2024 10:43
Indeferido o pedido de FRANCISCA RAIMUNDA ALVES - CPF: *57.***.*74-81 (AUTOR)
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30/08/2024 08:11
Conclusos para decisão
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29/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA RAIMUNDA ALVES (*57.***.*74-81).
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29/07/2024 10:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCA RAIMUNDA ALVES - CPF: *57.***.*74-81 (AUTOR)
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26/07/2024 08:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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