TJPB - 0800601-51.2021.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 10:00
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2025 07:59
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2025 07:56
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:18
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE Processo: 0800601-51.2021.8.15.0031 SENTENÇA Vistos, etc.
Banco Bradesco S/A, já qualificada nos autos, através de advogado constituído, opus impugnação ao cumprimento de sentença, em face de Luiz José da Silva, já qualificada.
Alegou, em síntese, que os cálculos do valor devido estavam em forma divergente ao que definido em sentença, bem como a multa não ocorreu intimação pessoal, e era excessiva Intimada a parte exequente, ora impugnada apresentou contestação ao pedido solicitando a improcedência do pedido.
Por determinação do juízo os autos foram remetidos a contadoria judicial para realizar os cálculos, que foram devolvidos pela contadoria após sua confecção.
Intimados as partes para se manifestarem sobre os cálculos, as partes concordaram com os cálculos apresentados, tendo a parte credora, ora impugnada, informando que faz jus a multa diária, pois ocorreu a intimação pessoal, e a multa não era excessiva Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Corretos em parte os argumentos da parte demandante, pois na execução de sentença a parte autora acostou uma planilha, o banco executado informou que ocorreu excesso de execução, pois o cálculo correto nos termos da sentença é o que ele indicou na impugnação ao cumprimento de sentença.
Antes de proferir sentença foi determinado que a contadoria judicial da Comarca realizasse os cálculos, chegando ao montante de R$ 19.828,54, atualizados até setembro de 2024, sem analisar o valor da multa no tocante as astreintes.
Devidamente intimados as partes não questionaram a planilha de cálculos elaborada pelo juízo, ocorrendo a preclusão temporal, estando sob efeito perene da coisa julgada material, tendo a parte credora ora impugnada afirmando que faz jus ao pagamento da multa diária.
Com relação a impugnação no tocante a nulidade de intimação e do excesso de astreintes, passo a analisar.
A multa diária serve para coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta pelo Poder Judiciário.
As astreintes são multas diárias aplicadas à parte que deixa de atender decisão judicial.
No caso em discussão o banco devedor cobrou indevidamente taxas abusivas de uma conta-salário de uma pessoa pobre que ganha um mísero 01 (um) salário-mínimo, sem nenhuma justificativa plausível, apesar de existir uma decisão judicial determinando a cessão destes descontos abusivos, inclusive ratificada na sentença, que já transitou, ocorrendo o manto da coisa julgada.
Vale salientar que a petição bem escrita pelo ilustre advogado é rico em argumentos para demonstrar o exagero da multa, mas é pobre em justificativas quanto aos motivos da resistência do Banco devedor em cumprir a ordem judicial. É importante salientar que a origem do problema está no comportamento desarrazoado da instituição financeira devedora, portanto não se pode buscar razoabilidade quando este ocasionou o problema.
Ressalte-se, por último, que a multa estipulado foi fruto de uma decisão tutelar, mantida na sentença com trânsito e julgado, não sendo possível, após um agravo.
Uma sentença de primeiro grau, e uma sentença no TJPB, questionar sua validade, como faz o impugnante.
Vale salientar que devidamente intimada a parte impugnante, ora devedora não informou qual a data que ocorreu o cumprimento da decisão judicial, portanto faço a inversão do ônus da prova, e aceito como válido que a multa diária atingiu o limite máximo estabelecido, pois nos termos do art. 373, II, por se trata de fato constitutivo do direito caberia a parte impugnada comprovar suas afirmações, acostando os extratos bancários da parte impugnada, ora credora.
No tocante ao possível descumprimento da súmula 410, STJ, razão pela qual, a multa não se mostra pertinente.
Inicialmente, esclareço que a orientação extraída do enunciado da Súmula 410/STJ não está superada pelo advento do Código de Processo Civil vigente.
Nesse sentido, entendo bastante trazer à colação os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA 410/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O atual entendimento consolidado pela Segunda Seção deste Sodalício é no sentido de ser obrigatória a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença, porquanto constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, mesmo após a vigência da Lei 11.232/2005.
Precedentes. 2. “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Súmula 410 do STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1761683/MA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
ORDEM JUDICIAL PARA FAZER OU NÃO FAZER.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
ENTENDIMENTO APLICÁVEL EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1360577/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1533830/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020).
No caso dos autos, apesar da irresignação, a intimação foi pessoal para os fins legais, pois realizada via sistema, direcionada à parte cadastrada para receber comunicações processuais por meio do próprio PJe, como estabelece o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Senão vejamos: Nesse passo, não vislumbro violação ao devido processo legal, tendo em vista que o impugnante foi intimado por seu representante legal, via PJe (painel de expedientes Id nº 7488938), em 23/07/2021, nos termos da lei e não cumpriu a obrigação imposta.
Ademais, não há desproporcionalidade na multa diária aplicada (R$ 100,00), cujo valor alcançado é devido à desídia do impugnante.
Por outro lado só em 28 de abril de 2022 é que o banco devedor informa o cumprimento integral da tutela de urgência, ou seja, 09 (nove meses) após a ciência, sendo o valor devido, pois ultrapassou em muito o teto estabelecido, portanto entendo devido o valor da multa no seu teto máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pelo que exposto, julgo procedente em parte a impugnação da execução, determinando a correção das parcelas que ficará no valor de R$ 29.828,54, sendo R$ 26.995,89 (vinte e seis mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos) o valor devido a parte exequente, ora impugnada, e R$ 2.832,65 (dois mil, oitocentos e trinta e dois reais, e sessenta e cinco centavos) de honorários advocatícios.
Custas “pro rata”, no tocante a execução, com exigibilidade suspensa para a parte credora, tendo em vista o art. 98 do CPC, e condeno a parte credora ao pagamento de honorários para o banco devedor no valor de 10% da execução, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 do CPC, bem como condeno o banco devedor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% da execução, todavia sem cobrança tendo em vista que na fase de conhecimento foi fixado no teto do juizado Expeça(m)-se alvará(s) da R$ 29.828,54 depositada judicialmente na forma Covid (lembrando que já ocorreu pagamento do valor incontroverso que deverá ser abatido), facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Com relação ao saldo remanescente, após proceder os cálculos das custas judiciais, tanto da fase de conhecimento, como de 50% da fase de execução, e realizar o desconto da quantia atinente às custas, restitua-se em favor do Banco executado.
Caso o saldo não seja suficiente para saldar as custas, intime-se a parte promovida para complementar o valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD.
Ato contínuo, proceda-se à imediata transferência dos valores das custas judiciais, através de ofício ao gerente da agência bancária na qual se encontra o DJO, para a conta do TJPB, qual seja: TJ Conta Arrecadação CNPJ: 09.***.***/0003-25, Banco do Brasil, agência 1618-7, Conta-Corrente: 228.039-6.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande, 25 de março de 2025.
José Jackson Guimarães Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 10:56
Expedido alvará de levantamento
-
25/03/2025 10:56
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/03/2025 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 15:38
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 20:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Alagoa Grande.
-
19/06/2024 15:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2024 09:54
Juntada de Alvará
-
05/05/2024 09:54
Juntada de Alvará
-
28/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 08:39
Expedido alvará de levantamento
-
25/08/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2022 11:07
Recebidos os autos
-
19/07/2022 11:07
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/05/2022 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2022 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 22:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/04/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 05:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 09:08
Juntada de Petição de apelação
-
23/03/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2022 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2022 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/11/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 11:16
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2021 16:14
Conclusos para julgamento
-
14/10/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2021 07:53
Decretada a revelia
-
25/07/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
24/07/2021 01:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/06/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 19:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2021 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/02/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813250-02.2025.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2025 17:42
Processo nº 0000197-72.2016.8.15.0301
Joao Ferreira do Nascimento Junior
Fernando Alison Morais Diniz Felix
Advogado: Alberg Bandeira de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2025 18:56
Processo nº 0804745-22.2025.8.15.0001
Alvino Cruz de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 12:48
Processo nº 0803188-97.2025.8.15.0001
Lucas Fernandes da Camara
Maria Luana do Nascimento Lopes 10480836...
Advogado: Maria Luana do Nascimento Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2025 17:12
Processo nº 0801797-54.2024.8.15.0321
Lavinia Souza Batista
Fabio Junio dos Santos Nascimento
Advogado: Roberto de Oliveira Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2024 18:03