TJPB - 0801810-58.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:32
Decorrido prazo de MAELSON JULIO DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 07:19
Decorrido prazo de MAELSON JULIO DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/08/2025 00:59
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO INQUÉRITO POLICIAL (279) Autos n°: 0801810-58.2025.8.15.0211 AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE CAIANA REU: MAELSON JULIO DOS SANTOS Vistos etc.
Encontrando-se a denúncia formalmente perfeita, a descrever, com clareza e objetividade, a ocorrência de fatos que, em princípio, configuram ilícitos penais e a apontar a existência de indícios de autoria, preenchidos todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP e ausentes quaisquer das hipóteses insculpidas nos art. 395 e 397 do mesmo Diploma legal, impõe-se o recebimento da denúncia, com a consequente instauração da ação penal.
Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA formulada em todos os seus termos.
Cite-se o réu para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 e ss. do CPP.
Caso não o faça, fica desde já nomeado o Defensor Público em exercício nesta vara, para fazê-lo.
Atualizem-se os antecedentes criminais do denunciado.
Procedeu-se à evolução da classe processual para ação penal.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
19/08/2025 11:48
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/08/2025 11:48
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
17/08/2025 08:08
Recebida a denúncia contra MAELSON JULIO DOS SANTOS - CPF: *12.***.*93-02 (REU)
-
17/08/2025 08:07
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/08/2025 07:07
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/08/2025 07:07
Declarada incompetência
-
23/07/2025 06:30
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 19:55
Juntada de Petição de denúncia
-
07/07/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 00:41
Decorrido prazo de MAELSON JULIO DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 03:06
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
21/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
20/06/2025 02:10
Decorrido prazo de MAELSON JULIO DOS SANTOS em 18/06/2025 19:57.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
IP n. 0801810-58.2025.8.15.0211 AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE CAIANA INVESTIGADO: MAELSON JULIO DOS SANTOS Advogado: SEVERINO DOS RAMOS ALVES RODRIGUES - PB 5556 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Vistos.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de MAELSON JULIO DOS SANTOS, atualmente custodiado em razão da conversão de sua prisão em flagrante em preventiva, por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 311, §2º, III, e 180, caput, ambos do Código Penal, e art. 306 do CTB.
A defesa sustenta, em síntese, a inexistência de violência ou grave ameaça nos crimes imputados, bem como a primariedade técnica do indiciado, que possui residência fixa e ocupação lícita.
Argumenta, ainda, que já se passaram quase dois meses desde a decretação da prisão preventiva, sem que tenha havido o oferecimento da denúncia, razão pela qual pleiteia a revogação da custódia cautelar ou, alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão( ID 113364542).
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo deferimento da liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares, diante da inexistência de elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, além de requerer baixa à delegacia de origem para cumprimento de diligências pendentes, pelo prazo de 30 dias. (ID 113901915). É o breve relatório.
DECIDO.
A prisão preventiva, de natureza excepcional, somente é admissível nas hipóteses legais e quando não forem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, respeitando o princípio constitucional da liberdade como regra.
Para sua decretação, exige-se a presença de indícios razoáveis de autoria e materialidade delitiva, bem como o enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 313 do Código de Processo Penal: Art. 313. (...) I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II – se houver condenação anterior por crime doloso, com trânsito em julgado; III – nos casos de violência doméstica ou familiar para garantir medidas protetivas.
Parágrafo único – Será admitida também quando houver dúvida sobre a identidade civil do preso.
Além disso, o art. 312 do CPP dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada para garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Por sua vez, a liberdade provisória permite que o investigado ou acusado responda ao processo em liberdade, podendo ser imposta a ele uma ou mais medidas cautelares, conforme o caso.
Com efeito, embora os autos revelem a existência de indícios de autoria e de materialidade quanto aos delitos imputados, não se verificam, neste momento, fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, nos moldes exigidos pelos arts. 312 e 313 do CPP.
Ressalte-se que os crimes sob apuração não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, e os elementos constantes dos autos não evidenciam risco concreto de fuga, reiteração delitiva ou interferência na instrução criminal.
Além disso, o indiciado é tecnicamente primário, possui residência fixa e exerce atividade laborativa lícita, circunstâncias pessoais favoráveis que, aliadas à manifestação ministerial favorável à soltura, recomendam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Nessa perspectiva, revela-se desproporcional a manutenção da segregação cautelar, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo diante do cenário de ausência de denúncia após significativo decurso temporal.
Assim, à luz do princípio da proporcionalidade e do caráter excepcional da prisão preventiva, mostra-se suficiente e adequada a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, aptas a garantir a regularidade da persecução criminal sem necessidade de encarceramento.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 316 do CPP, REVOGO a prisão preventiva de MAELSON JULIO DOS SANTOS, concedendo-lhe LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares (art. 319 do CPP): (I) - Não mudar de residência e/ou se ausentar da Comarca onde tem domicílio por mais de 08 (oito) dias sem autorização do juízo.
Ciente que a mudança de endereço deve ser comunicada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias; (II) - Comparecer perante a autoridade toda vez que for intimado; (III) - Não ser investigado/acusado por nova infração penal.
Ciente, ainda, de que o descumprimento de quaisquer destas medidas poderá importar novamente na decretação da prisão preventiva, consoante dicção do § 1º do art. 312 do CPP.
DETERMINAÇÕES FINAIS: 1) Expeça-se alvará de soltura em favor do investigado, devendo ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso; 2) Ciência ao Ministério Público; 3) Intime-se o investigado, quando do cumprimento do alvará de soltura, dando-lhe ciência das medidas cautelares impostas, ficando igualmente advertido, como dito acima, de que o descumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas poderá acarretar na decretação de sua prisão preventiva.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Patos/PB, datado e assinado digitalmente.
SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara Regional das Garantias -
18/06/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 14:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/06/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:46
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca
-
18/06/2025 08:46
Concedida a Liberdade provisória de MAELSON JULIO DOS SANTOS - CPF: *12.***.*93-02 (INDICIADO).
-
17/06/2025 10:47
Juntada de Ofício
-
08/06/2025 16:56
Desentranhado o documento
-
08/06/2025 16:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
07/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 11:55
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
07/06/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 22:37
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 22:25
Determinada diligência
-
16/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 14:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806041-42.2024.8.15.0251
Lucilia Gomes de Oliveira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2024 17:19
Processo nº 0800209-51.2025.8.15.0911
Jaqueline Oliveira dos Santos
Marcos Antonio dos Santos
Advogado: Eric Silva de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2025 17:20
Processo nº 0801148-24.2025.8.15.0881
Janio Ricardo de Araujo
Alice Julia Sousa Vieira
Advogado: Veronica Bella Louzada Correa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2025 17:22
Processo nº 0858015-09.2024.8.15.2001
Severino do Ramo Lima de Almeida
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2024 12:16
Processo nº 0800144-87.2025.8.15.0351
Ronaldo Ferreira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 11:22