TJPB - 0818269-18.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 09:18
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de GIRLENE CAVALCANTE DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:53
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818269-18.2016.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: GIRLENE CAVALCANTE DA SILVA REU: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LEASING envolvendo as partes acima identificadas, na qual pretende o autor a revisão do contrato de arrendamento mercantil, por considerar que houve cobrança de taxa de juros de forma abusiva.
Instruiu a petição inicial com os documentos pessoais, cópia do contrato de arrendamento e cálculo revisional, que indica a redução total de R$ 7.100,15.
Citado, o réu contestou, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial e, no mérito, defendeu a legalidade do contrato.
Requer seja julgado improcedente o pedido.
Réplica apresentada.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em resumo, o contestante alega que a petição inicial é inepta por ausência de especificação das cláusulas que pretende discutir, da ausência de prova quanto à parcela incontroversa, ausência de requerimento administrativo e que não há relação lógica entre a narrativa fática e os pedidos.
A pretensão da ré não merece prosperar, haja vista que consta na petição inicial e nos documentos que acompanham o laudo contábil especificando a persistência da revisão contratual, as cláusulas que o autor entende abusivas e que merecem revisão além de que o pedido é expresso, certo e decorre dos fatos noticiado Ademais, a alegada inépcia da petição inicial por ausência de requerimento administrativo estaria relacionado com o interesse processual, disposto no artigo 17 do CPC.
O art. 17 do Código de Processo Civil dispõe que para propor ou contestar ação é necessário interesse, além de legitimidade, o qual diz respeito, essencialmente, à utilidade do provimento jurisdicional pretendido, sempre sob o pressuposto da possibilidade jurídica do pedido.
As condições da ação,
por outro lado, estão atreladas ao direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. É o direito abstrato de agir provocando a atividade jurisdicional que não pode ser afastado.
O CPC resguarda o princípio da iniciativa das partes e impõe que a atividade jurisdicional deve ser exercida com apreço ao princípio da demanda pelo qual a lide deve ser julgada nos limites em que é proposta, assim dispondo: Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
No caso dos autos, a parte ré alega a impossibilidade jurídica do pedido sob alegação de não responsabilidade da parte promovida.
Com efeito, o interesse de agir que diz respeito à utilidade do provimento pretendido e a possibilidade jurídica do pedido que se caracteriza pela inexistência de impedimento legal ou fático da pretensão são requisitos à propositura da ação.
Circunstância dos autos em que demonstrado o benefício a ser alcançado e a viabilidade do provimento postulado não há carência de ação.
Por fim, não assiste razão ao promovido quanto à falta de interesse de agir fundado na ausência de pretensão resistida, uma vez que não há necessidade de se valer da via administrativa para buscar o Poder Judiciário na demanda dessa natureza.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
Ao caso em exame, observo que o autor instruiu a petição inicial com a cópia do contrato que pretende revisão.
Além do mais, prevê o Art. 472 do NCPC que: Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
Assentada essa premissa, examino os questionamentos levantados pela autora.
Cumpre assinalar, de início, que se aplicam ao caso as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
O CDC em seu artigo 3º, parágrafo 2º estatui que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Tal entendimento resta cristalizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 297, que diz: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.", bem como na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2591/DF, em 14/12/2006.
Observo que as informações essenciais do contratos e que se pede a revisão (taxa de juros), incidiu no contrato 1,3% a.m. e 16,77% a.a., enquanto a média do mercado em março 2010 era 0,9% a.m.
O caso em apreço mostra que o contrato foi celebrado em 24/03/2008, isto é, em data cuja periodicidade reflete na validade da contratação, segundo entendimento do STJ.
O Sistema Financeiro Nacional (SFN) tem como regra a não aplicação das restrições da Lei da Usura (Decreto nº 22.626 de 1933), em se tratando de instituições financeiras, não as sujeitando, pois, à limitação dos juros remuneratórios.
Ademais, o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, que dispunha sobre a limitação dos juros, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003.
A jurisprudência, com o tempo, caminhou pela livre pactuação, com restrições pontuais, em casos de prova inarredável da abusividade, como se pode depreender do REsp nº 915.572/RS, da lavra do Min.
Aldir Passarinho Junior, sustentando: “que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticavam percentuais muito inferiores.” No mesmo sentido a Súmula n.º 382 do STJ, abaixo transcrita: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” Este inclusive é o entendimento compartilhado pelo TJPB, vejamos: APELAÇÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS.
FIXAÇÃO NO PATAMAR ACIMA DA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
CARACTERIZAÇÃO.
REDUÇÃO.
RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES.
DESPROVIMENTO.
Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano e, somente devem ser reduzidos judicialmente, se fixados em patamar muito elevado, acima da taxa média praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. (0856974-51.2017.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
ILEGALIDADE DOS JUROS APLICADOS.
TAXA MUITO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO - Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano e, somente devem ser reduzidos judicialmente, se fixados em patamar muito elevado, acima da taxa média praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. (0800228-98.2016.8.15.0191, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2018) Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando matéria semelhante ao presente caso, firmou entendimento no sentido de rechaçar a compreensão de imediata abusividade na cobrança de juros acima da média do mercado.
Na ocasião do julgamento do AgInt no AResp 1959936/BA, a Corte Cidadã entendeu que a taxa média do mercado é referencial para analisar abusividade, sendo necessário analisar no caso em destaque se a taxa efetivamente cobrada está muito acima do padrão.
Nesse viés, a jurisprudência pátria tem seguido esse raciocínio, no sentido de considerar abusiva apenas a cobrança de taxa de juros que esteja acima de 1,5x a taxa de mercado, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
JUROS CONTRATADOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO.
FALTA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. - A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. (0800936-77.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023) EMENTA: AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
JUROS CONTRATADOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO.
FALTA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. 2.
A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. (TJPB – Apelação Cível n. 0833188-75.2017.8.15.2001; relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramosç 3.ª Câmara Cível; data: 31/03/2022) Logo, considerando que a taxa de juros não se manifesta de modo excessivamente oneroso ao consumidor, pelos parâmetros do Superior Tribunal de Justiça, em que pese acima da média do mercado, não merece revisão.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade dos encargos sucumbenciais fixa suspensa, em virtude da justiça gratuita deferida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 15:47
Determinado o arquivamento
-
14/06/2024 15:47
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 01:29
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/03/2024 00:17
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818269-18.2016.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: GIRLENE CAVALCANTE DA SILVA REU: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem se desejam produzir mais alguma prova para fins de instrução probatória, em prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente.
A ausência de manifestação será considerada anuência tácita ao julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2023 08:51
Conclusos para despacho
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14/10/2023 08:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/09/2023 02:45
Decorrido prazo de GIRLENE CAVALCANTE DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:42
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818269-18.2016.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: GIRLENE CAVALCANTE DA SILVA REU: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, sobretudo a respeito das preliminares arguidas e a regularização do feito em conformidade com o artigo 330, §2º, do CPC, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/02/2023 08:25
Conclusos para despacho
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07/11/2022 00:40
Decorrido prazo de KLEBERT MARQUES DE FRANCA em 01/11/2022 23:59.
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04/11/2022 23:24
Juntada de provimento correcional
-
06/10/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 18:16
Determinada diligência
-
04/03/2022 10:15
Conclusos para despacho
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01/10/2021 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/10/2021 09:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/09/2021 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/09/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 01:12
Decorrido prazo de KLEBERT MARQUES DE FRANCA em 16/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 01:12
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 16/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 18:13
Juntada de informação
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30/08/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 10:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/09/2021 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/07/2021 11:51
Recebidos os autos.
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30/07/2021 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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30/07/2021 11:50
Juntada de
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08/05/2020 10:37
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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27/09/2018 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2016 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2016 15:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/04/2016 12:08
Conclusos para despacho
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18/04/2016 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2016
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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