TJPB - 0806329-80.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 09:27
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2023 05:24
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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16/09/2023 05:22
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 14:05
Juntada de Petição de comunicações
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14/09/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0806329-80.2021.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
O presente feito atingiu a sua finalidade, esgotando a prestação da tutela jurisdicional nele requerida, tendo em vista a certidão de trânsito em julgado de ID 78904713. 2.
Assim sendo, indefiro o pedido de ID 77606986. 3.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se de imediato.
João Pessoa, 11 de setembro de 2023 Juiz de Direito -
11/09/2023 14:38
Determinado o arquivamento
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11/09/2023 14:38
Indeferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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11/09/2023 10:13
Conclusos para despacho
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08/09/2023 20:54
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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15/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:47
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806329-80.2021.8.15.2001 [] EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: MARIA MADALENA NOBREGA DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
VEÍCULO NÃO ENCONTRADO.
CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 290 C/C ART. 485, X DO CPC.
Vistos, etc.
BANCO HONDA S/A., devidamente qualificado, ingressou, através de advogado, com a presente Ação de Busca e Apreensão em face de MARIA MADALENA NOBREGA DA SILVA, nos termos da inicial de ID 40022173.
Deferida a liminar (ID 40423560), foi expedido mandado de busca e apreensão do veículo, todavia este não foi localizado (certidão de ID 45555415), ao passo em que o autor requereu a conversão do feito em ação de execução (ID 55610130).
Este juízo, então, deferiu o pedido e converteu a presente ação em Execução por Título Extrajudicial (ID 57057312), determinando a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação.
Intimado para pagar a diligência do referido mandado, o exequente não se manifestou (ID 63314439).
Assim, foi determinada a intimação do exequente (ID 69625276) para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo o determinado no ID 58804397, sob pena de arquivamento da presente execução.
Novamente o exequente permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ausência do recolhimento das diligências de citação implica no cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
No caso em testilha, o requerente foi intimado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, porém não se manifestou, tampouco restou comprovado no Sistema de Custas Judiciais deste Tribunal o referido pagamento, acarretando, assim, o impositivo legal de cancelamento da distribuição.
Desse modo, o presente feito merece ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo.
DO DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. art. 290 c/c 485, IV, do CPC, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Custas iniciais já quitadas.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 03 de agosto de 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito - 12ª Vara Cível da Capital -
07/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/05/2023 12:41
Conclusos para despacho
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28/03/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 20/03/2023 23:59.
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01/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 10:57
Conclusos para despacho
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09/09/2022 19:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/09/2022 19:05
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/06/2022 04:38
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/06/2022 23:59.
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23/05/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 21:46
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 12:24
Deferido o pedido de
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13/04/2022 12:24
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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04/04/2022 22:10
Conclusos para despacho
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31/03/2022 01:33
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 15:02
Determinada diligência
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21/02/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 12:30
Conclusos para despacho
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21/01/2022 12:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/11/2021 02:21
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 23/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 09:56
Conclusos para despacho
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04/08/2021 03:30
Decorrido prazo de MARIA MADALENA NOBREGA DA SILVA em 03/08/2021 23:59:59.
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09/07/2021 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2021 11:54
Juntada de diligência
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19/04/2021 17:38
Expedição de Mandado.
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11/03/2021 08:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 10:46
Concedida a Medida Liminar
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01/03/2021 06:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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