TJPB - 0092847-24.2012.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE MARIA GABILONDO ARISTONDO em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 08:26
Juntada de informação
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25/10/2023 16:54
Juntada de Alvará
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20/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0092847-24.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação da parte autora / exequente para informar, no prazo de 10 dias, de forma nominal os valores dos alvarás (caso seja mais de um alvará, individualizar os valores), para fins de cumprimento da sentença de ID nº 79889178.
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 11:05
Processo Desarquivado
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04/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:08
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:33
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0092847-24.2012.8.15.2001 EXEQUENTE: FLORIANO MIRANDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOSE MARIA GABILONDO ARISTONDO SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Foi realizado o bloqueio de valores referente ao pagamento da condenação, juntando o respectivo espelho do SISBAJUD, ID 77972367.
Intimada a parte executada para, querendo, impugnar a referente penhora, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
Havendo requerimento da parte exequente informando dados para pagamento, DESARQUIVE, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
30/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 08:08
Juntada de informação
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29/09/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA GABILONDO ARISTONDO em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:22
Determinado o arquivamento
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28/09/2023 14:22
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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28/09/2023 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2023 11:28
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:49
Decorrido prazo de JOSE MARIA GABILONDO ARISTONDO em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:56
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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24/08/2023 00:44
Decorrido prazo de FLORIANO MIRANDA DE OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:44
Decorrido prazo de JOSE MARIA GABILONDO ARISTONDO em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:58
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 21:27
Determinada diligência
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21/08/2023 07:59
Conclusos para despacho
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21/08/2023 07:59
Juntada de informação
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17/08/2023 22:47
Determinada diligência
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17/08/2023 22:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0092847-24.2012.8.15.2001 EXEQUENTE: FLORIANO MIRANDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: SAGRES CONSTRUTORA E EMPR IMOBILIARIOS LTDA, JOSE MARIA GABILONDO ARISTONDO DECISÃO À escrivania para excluir o réu SAGRES CONSTRUTORA E EMPR IMOBILIARIOS LTDA, conforme determinado em sentença: Após, autos conclusos para análise da petição de ID 73774069.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23052414043830900000069536037, Intimação: 23042821184485400000068381277, Intimação: 23042821184485400000068381277, Despacho: 23042820585039700000068364355, Informação: 23042610222732000000068217988, Execução / Cumprimento de Sentença: 22122910082298100000063895288, Decisão: 22122720334659900000063827774, Informação: 22121217204165400000063474104, Ato Ordinatório: 22110809303729100000062133944, Ato Ordinatório: 22110809303729100000062133944] -
14/08/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 11:18
Juntada de informação
-
14/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:58
Juntada de informação
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13/08/2023 17:15
Determinada diligência
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31/05/2023 01:01
Decorrido prazo de SAGRES CONSTRUTORA E EMPR IMOBILIARIOS LTDA em 23/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSE MARIA GABILONDO ARISTONDO em 23/05/2023 23:59.
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26/05/2023 12:18
Conclusos para despacho
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24/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 01:19
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 21:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2023 20:58
Deferido o pedido de
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28/04/2023 20:58
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2023 10:22
Conclusos para despacho
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26/04/2023 10:22
Juntada de informação
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26/04/2023 10:21
Processo Desarquivado
-
29/12/2022 10:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/12/2022 20:34
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2022 20:33
Determinado o arquivamento
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12/12/2022 17:21
Conclusos para despacho
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12/12/2022 17:20
Juntada de informação
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03/12/2022 06:13
Decorrido prazo de JOSE MARIA GABILONDO ARISTONDO em 25/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 06:11
Decorrido prazo de SAGRES CONSTRUTORA E EMPR IMOBILIARIOS LTDA em 25/11/2022 23:59.
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28/11/2022 00:19
Decorrido prazo de FLORIANO MIRANDA DE OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
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08/11/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 23:21
Juntada de provimento correcional
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20/09/2022 10:10
Processo migrado para o PJe
-
14/09/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 09/2022 NF 603/2
-
14/09/2022 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 08/2022
-
14/09/2022 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 09/2022 MIGRACAO P/PJE
-
10/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 08/2017 P048566172001 13:31:05 JOSE MA
-
13/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 13: 06/2017 SAGRES
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13/06/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 13: 06/2017
-
13/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 06/2017 C/PETIçãO
-
01/06/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 01/06/2017 013156PB
-
23/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 05/2017 NF 32/17
-
19/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 05/2017
-
19/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 05/2017 NF 32/17
-
15/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 05/2017
-
15/05/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 05/2017 CERTIFICADO
-
27/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 04/2017 CERTIFIQUE-SE
-
15/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 12/2016
-
15/12/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 12/2016 DEV TJPB
-
30/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/2015 AUTOS AO TJPB
-
30/09/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 30: 09/2015
-
30/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 07/2015
-
30/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 07/2015
-
30/07/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 07/2015 DEV ADV/AUTOR
-
30/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 30: 07/2015
-
28/07/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 28/07/2015 011447PB
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15/07/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 07/2015 NF 060/15
-
13/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 07/2015 NF 60/15
-
23/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 03/2015
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09/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 09: 02/2015 RéU
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09/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 02/2015
-
25/11/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 25: 11/2014
-
10/11/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 11/2014 NF 136/2014
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06/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 11/2014 NF 136/1
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31/10/2014 00:00
Mov. [200] - EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS 31: 10/2014
-
23/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 09/2014
-
23/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 23: 09/2014
-
11/09/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 11: 09/2014
-
02/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 09/2014 NF 110/14
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29/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 08/2014 NF 110/1
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14/08/2014 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 14: 08/2014 EXPEDIR NOTA DE FORO
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20/08/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 20: 08/2013 15:00 2ª VARA CíVEL
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20/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 08/2013
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19/08/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 19: 08/2013 AUDIENCIA AGUARDA
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30/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 30: 07/2013 AUDIENCIA AGUARDA
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25/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 25: 07/2013 FRUSTRADO
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16/07/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 07/2013 NF 72/13
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16/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 07/2013 JOSE MARIA GABILONDO ARISTONDO
-
16/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 07/2013 SAGRES CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS I
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16/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 07/2013 FLORIANO MIRANDA DE OLIVEIRA
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12/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 07/2013 NF 72/13
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11/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 07/2013 AUDIêNCIA DESIGNADA
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11/07/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 20: 08/2013 15:00 2ª VARA CíVEL
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05/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2013 IMPUGNAçãO
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05/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 06/2013
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29/05/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 05/2013 013453B
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20/05/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 20/05/2013 011447PB
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14/05/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 05/2013 NF: 052/2013
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10/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 05/2013 NF: 052/2013
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29/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 04/2013 EXPEDIR NOTA
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23/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 23: 04/2013
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23/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 04/2013
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03/04/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 03: 04/2013
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05/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 03/2013 SAGRES CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS I
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01/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 03/2013 EXPEDIR MANDADO
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30/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30102012
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30/10/2012 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 30102012
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30/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30102012
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25/10/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 25102012
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25/10/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 25102012
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23/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23102012 NF 140: 12
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11/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11102012
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11/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11102012
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10/09/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 10092012
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10/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10092012
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10/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10092012
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30/08/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 30082012
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30/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30082012
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15/08/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 150820121SAGRES CONSTR
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31/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31072012
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31/07/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 31072012
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09/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09072012
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09/07/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 09072012
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05/07/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 05072012 JPDL
-
05/07/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2012
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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