TJPB - 0812529-45.2017.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 13:33
Juntada de Alvará
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04/12/2023 12:29
Juntada de Alvará
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04/12/2023 10:06
Juntada de Certidão
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10/11/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812529-45.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:03
Juntada de Petição de resposta
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27/09/2023 21:01
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812529-45.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Petição de id 17584889, promovido pela parte autora, objetivando o recebimento do saldo devedor remanescente no importe total de R$ 3.626,96 (três mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos), q IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença - Petição de id 20411648, alegando excesso de execução.
Cálculos da Contadoria do Juízo realizados no ID 76867453, apresentando, como devidos, os valores abaixo: Manifestação da parte Executada, concordando com os cálculos oficiais (id 77623935).
Manifestação da parte Exequente discordando dos cálculos oficiais (id ), sob a alegação de que: Entretanto, observa-se que a Contadoria Judicial se debruçou sobre a matéria quando da elaboração dos cálculos e, equivocadamente, entendeu pela aplicação da Tabela Price, (sistema francês de amortização), método usado em amortização de empréstimo, o que não é o caso, pois a presente relação fora fundada em com base em contrato de financiamento (registra-se que foram parcelas fixas).
Diante disto o valor linear incidente sobre as tarifas alcançou o importe de R$ 32,45 (Trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), incidente sobre cada parcela diluída de forma fixa no contrato de financiamento: (...) DECIDO: De início, destaco que a parte Exequente/impugnada não demonstrou qualquer erro/impropriedade/equívoco nos cálculos oficiais, limitando-se a questionar a metodologia de cálculos empregada pelo Perito Judicial, isto é, pretendendo, fundamentalmente, substituir a metodologia empregada pela Contadoria do Juízo por aquela que a própria Exequente entende como mais favorável.
Acontece, porém, que não há qualquer ilegalidade na aplicabilidade da tabela PRICE como método de liquidação de contratos, sendo, inclusive, um método mais favorável ao credor.
Ademais, tal metodologia de cálculos não foi excluída no titulo executivo judicial, não cabendo as partes escolherem, a seu talante, o método que lhe pareça mais favorável, em detrimento daquele eleito pelos órgãos oficiais do Poder Judiciário.
Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
TABELA PRICE.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
Correto o cálculo efetuado pela Contadoria do Juízo, que partiu da regra do art. 354 do CC para o recálculo do contrato (havendo créditos na conta corrente, foram imputados primeiro aos juros vencidos e depois ao capital), e computou em destacado as parcelas de juros apuradas em cada mês, de forma que sobre essas não incidisse novo cômputo de juros nos meses subsequentes, afastando assim a capitalização mensal, em total consonância com o julgado.
Em momento algum o julgado afastou a aplicação da Tabela Price na evolução dos contratos, nem determinou sua substituição por qualquer outro sistema de amortização.
Restou claro nos cálculos efetuados pelo órgão auxiliar do juízo que foi dado cumprimento ao comando judicial, devendo ser rejeitadas as impugnações do apelante. (TRF-4 - AC: 50331783220124047000 PR 5033178-32.2012.4.04.7000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 25/09/2019, QUARTA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
DISCRPÂNCIA ENTRE OS CÁLCULOS.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DA CONTADORIA. 1.
A decisão exequenda determinou tão-somente a exclusão da capitalização mensal dos juros da evolução do contrato.
Ainda que não tenha expressamente consignado a manutenção do critério de cálculo utilizado pela tabela PRICE, é certo que não houve qualquer ordem de sua exclusão ou substituição por método distinto. 2.
A utilização da Tabela PRICE como técnica de amortização não implica, necessariamente, em capitalização de juros, eis que não há previsão para a incidência de juros sobre juros.
Tal prática somente ocorre quando verificada a ocorrência de amortização negativa, o que ocorre quando a prestação mensal não quita sequer a parcela referente aos juros. 3.
Devido à discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes, entendo que a melhor solução é remessa dos autos à Contadoria Judicial para que seja analisado, de forma técnica, se houve capitalização mensal de juros na evolução do débito, mormente por se tratar de crédito fixo e sem parcelas em atraso. (TRF-4 - AG: 50260731820134040000 5026073-18.2013.4.04.0000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 15/01/2014, TERCEIRA TURMA) Assim sendo, não tendo a sentença exequenda elegido qualquer método de cálculo do valor real da condenação, tampouco excluído, expressamente, a aplicação da TABELA PRICE, não vislumbro qualquer ilegalidade em sua aplicação, inclusive por se tratar de metodologia sabidamente favorável ao credor.
De outra senda, verifica-se que o Depósito Judicial Ouro (DJO), realizado na data-base de 24 OUT 2018, foi suficiente para pagamento do débito principal e seus consectários legais.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para os efeitos de: 1 Homologar os cálculos oficiais, inseridos no id 76867453 declarando satisfeita a obrigação de pagar quantia certa e, por conseguinte, extinguindo a execução, nos termos do ar.t 524, inc.
II, do CPC. 2.
Calculem-se as custas finais, intimando-se a ré para o seu recolhimento, em 10 (dez) dias, sob pena de lançamento a débito no DJO constante dos autos. 3.
Autorizo o levantamento, pela parte Executada, do valor (integral) do DJO de ID 20411668 e acréscimos legais, uma vez recolhidas as custas judiciais finais. 4 Cumpridas tais providências, arquive-se com baixa na dist.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2021 Juiz de Direito em Substituição -
22/09/2023 14:03
Determinado o arquivamento
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22/09/2023 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/09/2023 14:03
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/09/2023 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 11:57
Conclusos para despacho
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25/08/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:47
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Intimo as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, conforme determinado no despacho de ID 32390531. -
06/08/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 19:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível da Capital.
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31/07/2023 19:58
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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02/03/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
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09/09/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 07:12
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 15:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/08/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2020 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/08/2020 23:59:59.
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21/07/2020 19:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 11:40
Outras Decisões
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27/04/2020 13:54
Conclusos para despacho
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18/03/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 08:59
Conclusos para despacho
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09/04/2019 11:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/04/2019 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/04/2019 23:59:59.
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04/04/2019 10:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 21:06
Juntada de Petição de resposta
-
14/03/2019 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 17:07
Juntada de Alvará
-
06/12/2018 14:52
Juntada de Alvará
-
15/11/2018 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 17:19
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 12:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 13:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/09/2018 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2018 18:50
Transitado em Julgado em 13 de Agosto de 2018
-
02/08/2018 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/08/2018 23:59:59.
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25/07/2018 16:56
Juntada de Petição de resposta
-
11/07/2018 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2018 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2018 17:16
Conclusos para despacho
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11/09/2017 12:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/09/2017 12:37
Audiência conciliação realizada para 29/08/2017 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
31/08/2017 19:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2017 09:08
Juntada de Petição de carta de preposição
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29/08/2017 09:16
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2017 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/07/2017 23:59:59.
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25/07/2017 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/07/2017 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2017 10:01
Juntada de Petição de resposta
-
13/07/2017 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2017 16:32
Expedição de Mandado.
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13/07/2017 16:28
Audiência conciliação designada para 29/08/2017 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/05/2017 18:48
Recebidos os autos.
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18/05/2017 18:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
23/03/2017 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2017 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/03/2017 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2017 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/03/2017 17:27
Conclusos para despacho
-
15/03/2017 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2017
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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