TJPB - 0009204-66.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 13:00
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
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16/02/2024 07:59
Decorrido prazo de CASSIA GERLANE SILVA DE AZEVEDO em 15/02/2024 23:59.
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13/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 85519726, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
12/02/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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12/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
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12/02/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2024 14:58
Juntada de
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05/02/2024 14:02
Juntada de comunicações
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02/02/2024 09:53
Juntada de Alvará
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02/02/2024 09:53
Juntada de Alvará
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29/01/2024 15:15
Determinado o arquivamento
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29/01/2024 15:15
Expedido alvará de levantamento
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29/01/2024 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 05:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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22/01/2024 06:15
Conclusos para decisão
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21/01/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0009204-66.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre petição de id nº 84406779, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/01/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0009204-66.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 82980367, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para, em 10 dias, requerer o respectivo cumprimento da sentença, observados os requisitos do art.524 do CPC, sob pena de arquivamento. -
24/11/2023 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 09:13
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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23/11/2023 08:00
Decorrido prazo de CASSIA GERLANE SILVA DE AZEVEDO em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:00
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:06
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0009204-66.2015.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CASSIA GERLANE SILVA DE AZEVEDO REU: CLARO S.A., NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A SENTENÇA CLARO S/A, qualificado nos autos, interpôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida por este juízo, alegando que há omissão e vício de fundamentação na decisão vergastada, requerendo que seja acolhido o corrente aclaratório, com efeitos infringentes, para o fim de julgar improcedente o pedido de dano moral, devendo pois, ser reformada.
Intimado os embargados para responderem, estes não se manifestaram.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 535 do CPC (in verbis): “Cabem embargos de declaração quando: I- houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II- for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença.
Pois bem.
A matéria argüida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de omissa, uma vez que as provas então existentes no feito foram devidamente julgadas na conformidade do livre convencimento motivado do magistrado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
Assim é a jurisprudência: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ACOLHIMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. - Os embargos de declaração devem ser acolhidos diante da ocorrência de omissão. - A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária. - A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1256225 / SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10/12/2012) “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Omissão.
Vício não caracterizado.
Pretensão de rediscussão da matéria entalhada na decisão hostilizada.
Impossibilidade.
Rejeição. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado.
Não servem para a substituição do decisório primitivo.
Apenas de destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Incorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados.” (TJPB, Processo nº 00120090091420001, Órgão Segunda Câmara Cível, Relator Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 23/07/2012) A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 535, do CPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 31 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2023 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 10:44
Juntada de Certidão
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27/07/2023 00:42
Decorrido prazo de CASSIA GERLANE SILVA DE AZEVEDO em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0009204-66.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte autora para manifestação qunato aos Embargos acostados aos autos.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 14:20
Decorrido prazo de CASSIA GERLANE SILVA DE AZEVEDO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:14
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/05/2023 23:59.
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02/05/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:04
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 08:21
Determinado o arquivamento
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20/04/2023 08:21
Julgado procedente o pedido
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04/11/2022 23:12
Juntada de provimento correcional
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13/06/2022 12:47
Conclusos para despacho
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20/05/2022 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:42
Determinada diligência
-
29/04/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 12:17
Juntada de
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11/03/2022 03:12
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 03:12
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 03:12
Decorrido prazo de CASSIA GERLANE SILVA DE AZEVEDO em 10/03/2022 23:59:59.
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03/02/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 12:04
Conclusos para despacho
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29/10/2021 08:40
Juntada de
-
25/10/2021 18:50
Juntada de
-
23/08/2021 18:35
Juntada de
-
07/07/2021 19:01
Juntada de
-
07/07/2021 15:36
Juntada de Ofício
-
18/05/2021 11:03
Determinada diligência
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18/05/2021 11:03
Outras Decisões
-
18/05/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2021 20:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/02/2021 09:53
Conclusos para despacho
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23/10/2020 13:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/09/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 12:42
Conclusos para despacho
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30/05/2020 01:26
Decorrido prazo de CASSIA GERLANE SILVA DE AZEVEDO em 11/05/2020 23:59:59.
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30/05/2020 01:00
Decorrido prazo de CASSIA GERLANE SILVA DE AZEVEDO em 11/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 03:47
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/05/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 15:17
Ato ordinatório praticado
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30/03/2020 15:17
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2020 08:43
Processo migrado para o PJe
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18/12/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 12/2019
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18/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
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18/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 12/2019 NF 86/19
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18/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 12/2019 15:09 TJESA22
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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19/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 11/2018 P024493182001 15:08:22 CLARO S
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19/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 11/2018
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18/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 05/2018 P024493182001 15:22:22 CLARO S
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15/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 05/2018 NF 026
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11/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 05/2018 NF 26/18
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20/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 20: 11/2017 PA10324172001 17:58:50 CASSIA
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14/11/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 11/2017 DO ADV DO AUTOR
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14/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 14: 11/2017 PA10324172001 14/11/2017 17:28
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09/11/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/11/2017 016149PB
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24/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 10/2017 DESPACHO
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20/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 10/2017 NF 38/17
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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23/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 03/2017 P083937162001 17:56:44 CLARO S
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01/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 11/2016 P083937162001 17:00:35 CLARO S
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 29: 03/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 31: 03/2016 D011334162001 17:47:58 001
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31/03/2016 00:00
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10/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 10: 03/2016 P017774162001 14:46:26 CLARO S
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22/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE ORDEM 22: 02/2016 CITACAO
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16/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 02/2016 NET SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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29/06/2015 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 12: 06/2015
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12/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 06/2015
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18/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 05/2015
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24/03/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 24: 03/2015 TJEJPF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2015
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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