TJPB - 0847293-57.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 05:03
Decorrido prazo de PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:01
Outras Decisões
-
28/03/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 05:45
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:08
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
09/03/2025 21:33
Outras Decisões
-
25/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 06:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO : DECISÃO A parte autora apresentou petição informando a regularização da liberação das guias para autorização dos procedimentos terapêuticos, após provocação nos autos.
Contudo, alega não haver comprovação do regular pagamento à clínica que atende o menor desde o bloqueio de valores anteriormente realizado.
Em virtude do histórico processual, que indica a necessidade anterior de bloqueio judicial e aplicação de multa para garantir o cumprimento da obrigação, e considerando a natureza do serviço em questão (tratamento médico), mostra-se prudente o acompanhamento da regularidade dos pagamentos para evitar nova interrupção do tratamento.
Desta forma, DETERMINO a intimação da CENTRAL NACIONAL UNIMED para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comprove nos autos a realização dos pagamentos à Clínica Alcance referentes ao tratamento do menor P.S.F.D.L, sob pena de nova análise quanto à necessidade de bloqueio de valores e/ou aplicação de multa cominatória.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
10/01/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:53
Determinada diligência
-
06/12/2024 11:53
Outras Decisões
-
22/10/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847293-57.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as alegações da promovida (ID 98961458).
Nada sendo impugnado pela autora acerca do alegado cumprimento, abra-se vistas ao Ministério Público.
Apresentadas impugnações, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
18/09/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:10
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 04/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:10
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 04/08/2024 23:59.
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31/07/2024 08:59
Conclusos para despacho
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26/07/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 04:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:52
Deferido o pedido de
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17/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO VISTOS Das alegações expostas nos autos, DEFIRO PARCIALMENTE a pretensão da Promovida, consoante Id. 89603177.
Em consequência, CONCEDO à Ré, prazo suplementar de 05 dias úteis, para as suas necessárias providências.
Com o decurso do prazo, DÊ-SE vistas ao MP.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
07/05/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2024 11:49
Deferido o pedido de
-
02/05/2024 10:46
Conclusos para decisão
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30/04/2024 02:47
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:24
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847293-57.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da petição de ID 88317012, ouça-se a parte promovida, em 10 (dez) dias úteis.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
10/04/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 00:09
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847293-57.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dos autos, na decisão de ID 86592848, nota-se o deferimento do pedido de levantamento dos valores bloqueados ao ID 83466968 para custeio do tratamento deferido em sede de tutela de urgência.
Contudo, o Banco do Brasil informou a inexistência de contas judiciais vinculadas ao feito (ID 87763670).
Da análise do caderno processual, não se observa a realização da transferência dos valores bloqueados, sendo esta, portanto, a ausência de conta judicial.
Assim, nesta oportunidade, em atenção ao petitório de ID 87772598, procedi a respectiva transferência, consoante extratos anexados.
Dessa forma, cumpra-se a decisão de ID 86592848.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
01/04/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 11:06
Juntada de Alvará
-
01/04/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 08:56
Conclusos para decisão
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26/03/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 21:11
Juntada de informação
-
15/03/2024 12:03
Juntada de diligência
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13/03/2024 01:24
Decorrido prazo de PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:34
Juntada de Alvará
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05/03/2024 13:06
Determinada diligência
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05/03/2024 01:10
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 12:32
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847293-57.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Dos autos, nota-se a determinação de bloqueio de valores para custeio do tratamento do autor, nos termos da liminar deferida nos autos, tendo em vista o descumprimento por parte da promovida (ID 81384365 ).
Efetuado o bloqueio, a promovida apresentou impugnação à penhora (ID 84803833) requerendo a necessidade de prestação de caução por parte do autor, diante da ausência de sentença na demanda.
Ademais, informa o perigo de grave dano de difícil reparação e enriquecimento ilícito à parte exequente.
Alega ainda o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, em face da autorização dos reembolsos e a regularização do pagamento junto à clínica Alcance, realizando os pagamentos que estavam em aberto.
Assim, requer a intimação da clínica Alcance para que a mesma informe nos autos a existência de alguma pendência financeira.
Em relação ao argumento de necessidade de prestação de caução, destaco que o bloqueio realizado é medida coercitiva que busca garantir a efetividade do processo, oriundo do poder geral de cautela do juiz, notadamente diante do descumprimento da decisão judicial.
Nesse sentido, desnecessária a prestação de caução.
Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO – Não cumprimento de tutela de urgência para fornecimento de medicamento – Deferida penhora de ativos financeiros correspondentes a catorze dozes do medicamento – Decisão que condicionou o levantamento de valor à prestação de caução – Insurgência – Cabimento – Bloqueio judicial de valores que foi deferido como medida de urgência após a notícia do descumprimento da tutela de urgência (fornecimento de medicamento) – A exigência de caução para levantamento dos valores penhorados esvaziaria a própria eficácia da tutela de urgência concedida (garantir à agravante o tratamento médico por meio da aquisição do medicamento prescrito com a utilização dos valores bloqueados) – Situação que afasta a necessidade de caução – Precedentes, inclusive desta Câmara – Decisão reformada para autorizar o levantamento da quantia bloqueada, sem a prestação de caução, com a observação de que deverá ser comprovado o custo do medicamento e a sua aquisição, mediante a juntada nos autos da nota fiscal respectiva – Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AI: 22541657620238260000 São Paulo, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 06/11/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2023) AGRAVO REGIMENTAL – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRONUNCIAMENTO QUE NÃO CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO PARA DESCONSTITUIR O "DECISUM" QUE, CONVERTENDO A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, DEFERIRA O LEVANTAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 100.800,00, RELACIONADA AO CUSTO DO TRATAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO AO EXEQUENTE – O VALOR GASTO COM O TRATAMENTO DO RECORRIDO, DEFERIDO EM SEDE DE LIMINAR NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, POR TER NATUREZA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DEVE SER LEVANTADO - DISPENSA DE CAUÇÃO IDÔNEA – INTELIGÊNCIA DO ART. 521, INCISO II, DO CPC - PRECEDENTE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AGT: 21272135220238260000 São Paulo, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 28/09/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2023).
Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Recurso contra a decisão que indeferiu o bloqueio de ativos da operadora do plano de saúde para dar efetividade à tutela de urgência concedida para a realização de cirurgia.
Tutela de urgência confirmada por este E.
Tribunal no julgamento do AI nº 2183151-32.2023.8.26.0000.
Ausência de irregularidade do bloqueio, medida coercitiva que busca garantir a efetividade do processo, notadamente diante do descumprimento da decisão judicial pela agravada.
Aplicação do art. 139, IV do CPC.
Poder geral de cautela do juiz.
Decisão reformada.
Recurso provido, prejudicado o agravo interno. (TJ-SP - AI: 21894563220238260000 São Paulo, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 31/08/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2023).
Em relação ao cumprimento da liminar, a promovida informa que regularizou a sua situação junto à Clínica Alcance, tendo em vista o contato com a mesma, realizando as correções nas guias.
Informa também que regularizou a situação junto à profissional Treicy Elem Leite Macieira.
Dos documentos acostados ao ID 86018459 e ID 86018459, observa-se que a parte promovida entrou em contato com a promovida para regularizar a situação, mediante a regularização das guias.
Apesar do autor indicar que a parte promovente afirmar que o referido documento é repetição de documento anterior, não se localizou o ID indicado.
Nesse cenário, nota-se que autor apresentou ao ID 80434351 declaração de débito junto à Clínica Alcance no importe de R$ 40.923,97, datado de outubro de 2023.
Desse modo, por cautela, antes do levantamento dos valores, INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, apresentar declaração de débito junto à clínica Alcance.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
01/03/2024 11:15
Outras Decisões
-
23/02/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 08:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/02/2024 01:07
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:07
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:58
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:58
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:17
Decorrido prazo de PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:51
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
17/02/2024 04:17
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
17/02/2024 02:06
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847293-57.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese já ter sido oportunizada à ré, anteriormente, mesmo assim, intime-se a demandada para comprovar suas alegações, ID 84803833, demonstrando que a tutela está sendo cumprida integralmente, com o custeio do tratamento do autor, sob pena de indeferimento do pedido e acolhimento dos requerimentos do promovente.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847293-57.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese já ter sido oportunizada à ré, anteriormente, mesmo assim, intime-se a demandada para comprovar suas alegações, ID 84803833, demonstrando que a tutela está sendo cumprida integralmente, com o custeio do tratamento do autor, sob pena de indeferimento do pedido e acolhimento dos requerimentos do promovente.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
05/02/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:24
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847293-57.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a impugnação da promovida à penhora realizada no feito (ID 83466968), OUÇA-SE o autor, em 10 dias úteis.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
29/01/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 07:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:39
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 00:38
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847293-57.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dos autos, observa-se o bloqueio de R$ 45.373,97 na conta da primeira demandada (ID 83466968), em cumprimento da decisão de ID 81384365.
Assim, INTIME-SE a parte promovida acima mencionada para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar acerca do referido bloqueio, nos termos do Art. 841 do CPC.
Cumpra-se com a devida brevidade.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
12/12/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 09:15
Juntada de diligência
-
07/12/2023 11:49
Determinada diligência
-
29/11/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 10:52
Juntada de diligência
-
21/11/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:54
Juntada de informação
-
31/10/2023 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 08:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/10/2023 22:30
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 20:15
Determinada diligência
-
19/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:52
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847293-57.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Dos autos, observa-se a continuidade da controvérsia acerca do cumprimento da tutela de urgência deferida no feito.
Da análise do caderno processual, nota-se a concessão da tutela de urgência nos seguintes termos: DEFIRO a tutela de urgência, no sentido de determinar o imediato custeio integral do tratamento necessário e com profissionais qualificados, conforme indicação da médica assistente que acompanha a parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante a exiguidade do prazo para a realização do procedimento agendado, limitado esse valor ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em sua mais recente petição, alega o autor a continuidade das pendências financeiras junto à Clínica Alcance, no importe de R$40.923,97 (quarenta mil, novecentos e vinte três reais e noventa e sete centavos), apesar da manifestação da promovida informando a regularização da situação.
Vejamos.
Nota-se que a parte promovida foi intimada para comprovar a continuidade do cumprimento da tutela concedida nos autos, com a juntada de prova dos reembolsos realizados, bem como da regularização da inadimplência financeira junto à Clínica Alcance.
Em atenção à determinação mencionada, a promovida informou que entrou em contato com a clínica, realizando as correções nas guias, sendo já recepcionadas e enviadas para processamento e pagamento.
Contudo, as alegações da promovida não se sustentam, tendo em vista a declaração de débitos apresentada pelo autor (ID 80434351), na qual se verifica pendências financeiras junto à Clínica Alcance.
Na referida declaração, a entidade médica consignou “considerando o débito existente e constante dificuldade de cumprimento ou satisfação da Operadora de Plano de Saúde que sempre custeia terapia - já se considerada a suspensão provisória e cautelar das intervenções clínicas - até a sua regularização”.
Destaco que, anteriormente, a promovida em petição acostada ao ID 10876405 assumiu a responsabilidade de pagamento direto à prestadora de serviços, ao afirmar, em contato com a clínica, que “todo ônus será arcado pelo plano de saúde, motivo pelo qual não será realizada qualquer cobrança desta rubrica a parte autora” .
Assim, não se justifica que a demandada, neste momento processual, alegue a necessidade de requerimento administrativo por parte do autor para realização do pagamento das despesas médicas.
Ademais, também não se sustenta a alegação da ré de que o contrato firmado entre as partes não possui previsão de reembolso, tendo em vista os significativos reembolsos já efetuados ao longo do processo.
Destaco ainda que as terapias possuem um alto custo, de modo que impor o prévio pagamento ao beneficiário, para posterior reembolso, pode impedir a realização do tratamento nos exatos termos prescritos no laudo médico, o que ocasiona graves riscos à saúde do autor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
TERAPIAS.
FISIOTERAPIA PELO MÉTODO BOBATH E PSICOTERAPIA.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS.
PAGAMENTO DIRETO AOS PRESTADORES.
COPARTICIPAÇÃO.
POSSIBILIDADE EM CASO DE EXPRESSA PREVISÃO E PERCENTUAL NÃO ABUSIVO.
EVIDENCIADO OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1) Na medida em que, no caso dos autos, a autora irá realizar suas terapias com profissionais não credenciados ao plano de saúde da demandada por indisponibilidade de rede credenciada, o pagamento dos serviços, consoante regra do § 1º do artigo 4º da mencionada resolução, deverá ser realizado pela operadora diretamente ao prestador do serviço, mediante acordo entre as partes. 2) A modalidade de reembolso, prevista no inciso VI do artigo 12 da Lei nº 9.656/1998, aplica-se somente nos casos de despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras. 3) No caso em apreço, em que pese as terapias realizadas pela autora possuam urgência quanto ao início, por serem realizadas por prazo indeterminado, mediante vínculo dos profissionais, inexiste a urgência no pagamento que enseje o desembolso pelo beneficiário do plano de saúde para, mais tarde, ser realizado o reembolso. 4) Configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que as terapias possuem um alto custo mensal e impor o prévio custeio ao beneficiário, para posterior reembolso, pode impedir que o tratamento seja realizado de forma integral, por indisponibilidade de numerários para satisfazer os pagamentos de forma integral.
Caso em que presumida a hipossuficiência financeira da demandante, tanto que, na presente ação, a litigância está ocorrendo mediante o benefício da gratuidade judiciária. 5) Com relação à coparticipação, não se olvida da possibilidade de cobrança nos planos de saúde, nos termos do art. 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/98, uma vez que implica em redução do risco assumido pela operadora quanto às coberturas oferecidas, bem como reduz o uso de forma indiscriminada das consultas, exames e procedimentos médicos, garantindo a sustentabilidade do equilíbrio contratual e consequente oferta de mensalidades mais módicas para os usuários.
Contudo, veda-se a aplicação de fatores de coparticipação que possam limitar o acesso aos serviços de saúde, considerando a sujeição das operadoras ao Código de Defesa do Consumidor, conforme verbete nº 608 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – e consequente vedação de condutas abusivas. 6) Na medida em que o contrato entabulado foi firmado sob a premissa de coparticipação, ao efeito de manter o equilíbrio contratual, sobretudo considerando que as mensalidades dos beneficiários são calculadas considerando as coberturas previstas no pacto, sobre a psicoterapia realizada pela demandante, deve ser mantida a cobrança de coparticipação. 7) Relativamente aos percentuais de cobertura, destaco o recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, que considera abusiva a cláusula contratual que prevê cobrança de coparticipação em percentual superior a 50%, de fora que o percentual previsto contratualmente para a psicoterapia, em 66%, deve ser reduzido. 8) Ausente previsão que autorize as cobranças de coparticipação sobre as sessões de fisioterapia, de forma que as cobranças a esse título realizada, a priori, são abusivas, devendo ser afastadas.DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 52539195320228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 28/03/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) Assim, tendo em vista a ausência de comprovação por parte da promovida, INTIME-SE a demandada, CENTRAL NACIONAL UNIMED, para, em 03 (três) dias úteis, regularizar a situação junto à Clínica Alcance, com a quitação das inadimplências financeiras mencionadas ao ID 80434351, garantindo a continuidade do tratamento do autor, nos termos da liminar deferida nos autos, sob pena de multa diária a qual majoro para R$ 10.000,00 cinco mil reais até o limite de R$ 300.000,00, sem prejuízo de eventual bloqueio para custeio do tratamento e demais cominações legais oriundas da sua inércia.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais; Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
11/10/2023 08:38
Outras Decisões
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09/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:10
Conclusos para despacho
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06/09/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 01:00
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:42
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847293-57.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com o intuito de possibilitar o exercício do contraditório, ouça-se a promovida Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, em 05 (cinco) dias úteis, a respeito do pedido formulado pelo autor ao ID 76594694.
Noutro norte, diante da petição da referida promovida (ID 76593650), concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que comprove nos autos as determinações do despacho de ID 75725785.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
07/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 08:20
Juntada de diligência
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01/08/2023 08:19
Conclusos para decisão
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31/07/2023 10:26
Determinada diligência
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28/07/2023 14:32
Conclusos para decisão
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25/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 11:00
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2023 10:53
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 12:02
Conclusos para decisão
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06/07/2023 11:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/07/2023 07:57
Conclusos para despacho
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04/07/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 08:46
Conclusos para decisão
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22/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 12:51
Expedido alvará de levantamento
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23/05/2023 12:22
Conclusos para despacho
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03/05/2023 02:43
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 15:44
Conclusos para despacho
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27/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 11:41
Conclusos para decisão
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19/12/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 10:43
Conclusos para despacho
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07/10/2022 00:58
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:31
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 06/10/2022 23:59.
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01/10/2022 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/09/2022 23:59.
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22/09/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 12:21
Conclusos para decisão
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14/09/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 17:09
Outras Decisões
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09/09/2022 12:32
Conclusos para decisão
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09/09/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 10:25
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/08/2022 23:59.
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02/08/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 22:51
Outras Decisões
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02/08/2022 08:43
Conclusos para despacho
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10/06/2022 09:36
Juntada de Petição de cota
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09/06/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 10:53
Conclusos para despacho
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11/01/2022 04:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/09/2021 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 10/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 12:49
Conclusos para despacho
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01/09/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 03:08
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 23/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 02:21
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 18/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 01:44
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 18/08/2021 23:59:59.
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18/08/2021 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/08/2021 23:59:59.
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11/08/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 10:01
Conclusos para despacho
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06/08/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 11:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 4)
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14/07/2021 22:09
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 18:52
Juntada de Petição de parecer
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21/06/2021 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 20:48
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 20:42
Juntada de Certidão
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26/05/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 12:21
Declarada suspeição por ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
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23/05/2021 15:32
Conclusos para julgamento
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03/01/2021 18:22
Juntada de Petição de parecer
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15/12/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 11:18
Conclusos para decisão
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11/12/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 01:14
Decorrido prazo de IGOR DE LUCENA MASCARENHAS em 03/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 03:02
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 30/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 01:33
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 15/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 01:33
Decorrido prazo de IGOR DE LUCENA MASCARENHAS em 15/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 01:28
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 15/09/2020 23:59:59.
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13/09/2020 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/09/2020 23:59:59.
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12/09/2020 00:45
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 11/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 18:21
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 21:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 15:31
Juntada de Ofício
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24/03/2020 14:35
Conclusos para despacho
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24/03/2020 14:33
Juntada de Ofício
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05/02/2020 03:37
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 03/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 03/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2019 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 13:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 12:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 09:06
Conclusos para decisão
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21/11/2019 13:51
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 08:31
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 16:23
Conclusos para decisão
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02/08/2019 18:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2019 00:49
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 09/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 04:03
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 08/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 02:22
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 08/07/2019 23:59:59.
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08/07/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2019 14:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 02:51
Decorrido prazo de IGOR DE LUCENA MASCARENHAS em 27/05/2019 23:59:59.
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21/05/2019 20:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2019 14:13
Conclusos para despacho
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19/05/2019 12:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2019 10:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2019 16:31
Conclusos para decisão
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12/04/2019 12:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2019 14:41
Audiência conciliação realizada para 07/11/2018 15:30 5ª Vara Cível da Capital.
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11/04/2019 14:29
Audiência conciliação cancelada para 07/11/2017 15:30 #Não preenchido#.
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11/04/2019 14:28
Audiência conciliação designada para 07/11/2017 15:30 5ª Vara Cível da Capital.
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11/04/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
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30/03/2019 09:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2019 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2018 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2018 15:46
Conclusos para despacho
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11/12/2018 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2018 12:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2018 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2017 13:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2017 00:10
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/11/2017 23:59:59.
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24/11/2017 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/11/2017 00:11
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/11/2017 23:59:59.
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23/11/2017 00:10
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/11/2017 23:59:59.
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16/11/2017 21:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2017 01:10
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/11/2017 23:59:59.
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14/11/2017 00:37
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/11/2017 23:59:59.
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07/11/2017 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2017 00:26
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/11/2017 23:59:59.
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06/11/2017 18:11
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2017 13:11
Juntada de Petição de petição
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01/11/2017 18:12
Juntada de Petição de petição
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30/10/2017 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/10/2017 17:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/10/2017 17:54
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2017 17:54
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2017 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2017 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2017 15:00
Expedição de Mandado.
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26/10/2017 15:00
Expedição de Mandado.
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25/10/2017 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2017 15:29
Conclusos para decisão
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24/10/2017 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2017 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/10/2017 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2017 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2017 15:56
Expedição de Mandado.
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18/10/2017 15:41
Expedição de Mandado.
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18/10/2017 15:37
Expedição de Mandado.
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11/10/2017 15:23
Conclusos para decisão
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11/10/2017 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2017 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2017 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2017 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2017 15:57
Expedição de Mandado.
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02/10/2017 10:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/09/2017 13:15
Audiência conciliação designada para 07/11/2018 15:30 5ª Vara Cível da Capital.
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25/09/2017 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2017 13:12
Expedição de Mandado.
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25/09/2017 12:09
Juntada de Petição de petição
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21/09/2017 20:48
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2017 20:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2017 09:22
Conclusos para decisão
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21/09/2017 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2017
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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