TJPB - 0818064-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 11:47
Juntada de comunicações
-
27/02/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:28
Juntada de Alvará
-
25/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 08:57
Determinado o arquivamento
-
07/01/2024 08:57
Expedido alvará de levantamento
-
07/01/2024 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:16
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Diante do requerimento de cumprimento de sentença constante do id 79608556, e planilha de débito constante do id 79608557, intimei a parte executada/promovida, por seu advogado, para, em 15 dias, efetuar o pagamento, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art.523, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento do débito, terá início o lapso de 15 dias para que a parte executada ofereça impugnação(art.525 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução. -
25/09/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 16:15
Evoluída a classe de CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 16:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287)
-
25/09/2023 16:14
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 14:52
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
05/09/2023 02:47
Decorrido prazo de RAYANE DE SOUSA PINHO em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818064-42.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DIOGO JESHER SANTOS BATISTA REU: RAYANE DE SOUSA PINHO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por RAYANE DE SOUSA PINHO, em face da Sentença de ID. 75293987.
Em suas razões (ID. 75673169), a parte embargante, alega, em síntese, que o decisum se encontra eivado por vício de omissão, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da sentença.
Apresentadas as contrarrazões (ID. 77187982), o embargado alegou inexistir vício a ser sanado em sede de embargos declaratórios.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória, nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial do feito, com o enfrentamento de todos os pontos questionados pela embargante.
A bem da verdade, pretende a embargante rediscutir matérias já debatidas e requerimentos preclusos, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Importa ressaltar que a omissão apontada na sentença vergastada enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim, não pode ser considerada “omissão” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
Neste contexto, as questões suscitadas pela embargante traduzem, tão somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do CPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento, caso haja pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverá a classe processual ser evoluída.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
10/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:06
Determinado o arquivamento
-
10/08/2023 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2023 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 00:06
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 06:06
Determinado o arquivamento
-
29/06/2023 06:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAYANE DE SOUSA PINHO - CPF: *01.***.*48-35 (REU).
-
29/06/2023 06:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2023 15:35
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 01:06
Decorrido prazo de RAYANE DE SOUSA PINHO em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 10:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/05/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:54
Determinada diligência
-
20/04/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/04/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856509-76.2016.8.15.2001
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Adriano Moreira da Silva
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2016 15:16
Processo nº 0840706-14.2020.8.15.2001
Edificio Arizona
Meta Empreendimentos LTDA - ME
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2020 18:08
Processo nº 0844225-89.2023.8.15.2001
Ranieri Maia de Albuquerque
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2023 11:50
Processo nº 0833749-94.2020.8.15.2001
Banco do Brasil
Flavio Mauricio Germoglio
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2020 09:54
Processo nº 0092847-24.2012.8.15.2001
Floriano Miranda de Oliveira
Sagres Construtora e Empr Imobiliarios L...
Advogado: Daniel de Oliveira Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2012 00:00