TJPB - 0856524-11.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856524-11.2017.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE ROBERTO CARNEIRO DA SILVA REU: VIVAR TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSE ROBERTO CARNEIRO DA SILVA em desfavor de VIVAR TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
O Advogado da parte autora renunciou ao mandato que lhe fora outorgado (ID 10919807), comprovando a ciência pessoal ID 55987707.
Ultrapassado o prazo de 10 dias, não houve constituição de novo patrono pela parte Autora.
Conforme procuração de ID 10919807, não havendo nos autos nenhum outro advogado com poderes outorgados, foi determinada a suspensão nos termos do art. 76 do CPC, conforme ID 62745482. É o relatório.
DECIDO.
O que se vê dos autos é que a representante legal da parte autora, pessoalmente cientificada da renúncia de seu patrono (cf. fls. 647), deixou exaurir o prazo do art. 112 do CPC sem constituir novo patrono, sendo desnecessária sua intimação judicial.
Neste sentido: "PROCESSO CIVIL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
MANDATO JUDICIAL ADVOGADO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSTERIOR RENÚNCIA AO MANDATO.
CIÊNCIA DA PARTE.
INTIMAÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL DA PARTE PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO. [...] 3.
Decorrido o prazo de dez dias, após a renúncia do mandato, devidamente notificada ao constituinte, o processo prossegue, correndo os prazos independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído.
Interpretação dos arts. 45 e 267, II, III, IV e § 1º do Código de Processo Civil [...]" (STF - QUESTÃO DE ORDEM NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 676479 RR.
Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA.
Julgamento: 03/06/2008. Órgão Julgador: Segunda Turma). "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - ADVOGADO - RENÚNCIA - NOTIFICAÇÃO DO MANDANTE. [...] NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO" (TJSC - Apelação Cível: AC 307008 SC 2007.030700-8.
Relator(a): Moacyr de Moraes Lima Filho.
Julgamento: 30/01/2008. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil). "Não há razão para que o Tribunal intime a apelante para providência de que já tem expressa ciência, cuja omissão caracteriza desinteresse pela solução do processo" (TJSP.
Apelação Cível n° 255 114-5/4-00., Rei Des Osni de Souza, 9ª Câmara de Direito Público. j 26/07/06).
Tendo havido ciência pessoal da renúncia, não há que se falar em intimação judicial para constituição de novo patrono, de forma que a inércia da parte autora impõe a extinção do feito por ausência de pressuposto ao desenvolvimento regular de relação jurídica processual.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL - RECURSO - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - RENÚNCIA AO MANDATO COM CIÊNCIA AO MANDANTE - DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
Inércia do autor em face da renúncia de poderes do patrono da causa.
Ausência de capacidade postulatória.
Precedentes deste Tribunal.
Recurso não conhecido" (TJSP.
Processo: APL 994071410346 SP Relator(a): Décio Notarangeli.
Julgamento: 12/05/2010. Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público.
Publicação:19/05/2010). "RECURSO.
APELAÇÃO.
NOTÍCIA DE EXTINÇÃO DO MANDATO CONFERIDO PELA APELANTE AOS SEUS ADVOGADOS, EM VIRTUDE DE RENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO.
FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA, A IMPLICAR VÍCIO DE REGULARIDADE FORMAL.
APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
O autor-apelante foi regularmente notificado da renúncia ao mandato formulada por seus patronos, deixando de constituir novo causídico no prazo legal.
Com isso, deu causa a superveniente vício de capacidade postulatória, a ensejar o não conhecimento do recurso, por falta de regularidade formal.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
JULGAMENTO DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SUCUMBIMENTO DO AUTOR, A ENSEJAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DO PROCESSO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
Uma vez identificado o sucumbimento do autor, como decorrência da extinção do processo sem resolução do mérito, daí advém, como natural decorrência, a condenação do autor ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do CPC" (TJSP.
Processo: APL 9103684702009826 SP 9103684-70.2009.8.26.0000.
Relator(a): Antonio Rigolin.
Julgamento:31/05/2011. Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado.
Publicação:31/05/2011).
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc.
IV do CPC.
Condeno a parte Autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com as cautelas legais.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2023.
Juiz de Direito -
27/08/2022 06:34
Outras Decisões
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01/08/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 06:59
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CARNEIRO DA SILVA em 17/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 17:06
Conclusos para despacho
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18/04/2022 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/04/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2022 11:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ROBERTO CARNEIRO DA SILVA - CPF: *39.***.*08-68 (AUTOR).
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03/04/2022 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2022 01:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/03/2022 13:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/03/2022 00:22
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 13:34
Conclusos para despacho
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05/07/2021 13:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/07/2021 13:32
Juntada de Certidão
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28/04/2021 02:26
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CARNEIRO DA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
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01/04/2021 07:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 13:02
Conclusos para despacho
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11/03/2021 13:01
Juntada de Certidão
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10/11/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 01:32
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CARNEIRO DA SILVA em 04/11/2020 23:59:59.
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16/10/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
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16/07/2020 14:44
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2020 14:36
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2020 00:51
Decorrido prazo de VIVAR TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 10:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/06/2020 10:14
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2020 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2020 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2018 09:30
Juntada de Petição de petição
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05/11/2018 14:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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26/04/2018 13:49
Conclusos para despacho
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14/12/2017 23:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2017 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2017 13:40
Conclusos para decisão
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20/11/2017 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2017
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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