TJPB - 0871181-84.2019.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 02:01
Decorrido prazo de FERNANDO DA COSTA SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:40
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0871181-84.2019.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [1/3 de férias] REQUERENTE: FERNANDO DA COSTA SANTOS, JORGE LUIZ CHAGAS DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA em face da sentença proferida nestes autos, figurando como parte embargada REQUERENTE: FERNANDO DA COSTA SANTOS, JORGE LUIZ CHAGAS DO NASCIMENTO.
Em suas razões o embargante sustenta que subsiste obscuridade na sentença a respeito do procedimento que foi adotado e da impossibilidade de condenação do Estado em honorários, caso adotado o rito do juizado.
Ao final requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos. É o relatório.
Passo a decidir.
Depreende-se da análise dos autos que, de fato, existe, parcialmente, a omissão na decisão embargada.
Digo parcialmente, porque, em primeiro lugar, não existe dúvida de que, com o julgamento do IRDR 10, o rito a ser adotado será o do Juizado Especial da Fazenda, ou seja, será observado, nestes autos, o rito especial da Lei n° 12.153/09, conforme já bem exposto no ID 98897748.
Contudo, uma vez aplicado o rito da da Lei n° 12.153/09, incabível condenação em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Dessa forma, entendo haver parcial omissão no julgado sendo sanável por meio dos presentes aclaratórios.
D E C I S Ã O Ante o que está à mostra, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para, sanar a omissão/contradição, imprimindo-lhes efeitos infringente e integrativo, para excluir para a condenação do demandado em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 11, Lei nº 12.153/2009.
Apresentado o RECURSO INOMINADO, independente de conclusão, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba ao firmar as teses do IRDR 10.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] VIRGÍNIA L.
FERNANDES M.
AGUIAR Juíza de Direito -
18/06/2025 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 00:43
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 02:09
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CHAGAS DO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:09
Decorrido prazo de FERNANDO DA COSTA SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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18/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/03/2025 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 16:44
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/02/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
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06/01/2025 23:41
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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07/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/10/2023 00:46
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:46
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CHAGAS DO NASCIMENTO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:46
Decorrido prazo de FERNANDO DA COSTA SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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14/09/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 20:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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22/08/2023 05:29
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:24
Juntada de Certidão
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15/08/2023 22:20
Juntada de provimento correcional
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17/04/2023 08:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/04/2023 13:30
Conclusos para decisão
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27/03/2023 08:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/03/2023 20:10
Determinada a devolução dos autos à origem para
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23/03/2023 20:04
Conclusos para decisão
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23/03/2023 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/03/2023 17:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/03/2023 20:34
Declarada incompetência
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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27/06/2022 20:33
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 23/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 02:17
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CHAGAS DO NASCIMENTO em 18/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO DA COSTA SANTOS em 18/08/2021 23:59:59.
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29/07/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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25/06/2020 21:47
Conclusos para despacho
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16/06/2020 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 15/06/2020 23:59:59.
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07/05/2020 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 06/05/2020 23:59:59.
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20/03/2020 08:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2020 14:57
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO DA COSTA SANTOS em 19/02/2020 23:59:59.
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20/02/2020 00:05
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CHAGAS DO NASCIMENTO em 19/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 20:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2019 10:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/11/2019 15:26
Conclusos para decisão
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04/11/2019 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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