TJPB - 0802205-61.2024.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:17
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802205-61.2024.8.15.0251 DECISÃO 1.
Diante do requerimento de cumprimento de sentença (art. 52 da Lei nº 9.099/95), altere-se a classe processual para que passe a constar como cumprimento de sentença e intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito objeto da condenação, devidamente corrigido até a data do pagamento, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre a condenação, além da penhora de bens (art. 523, §1º do CPC). 2.
Consigno, de logo, que não são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença, porque está fora das hipóteses definidas pela Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, confira-se o teor do enunciado nº 97 do FONAJE: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 3.
Advirta-se, desde já, o devedor de que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, logo que findar o prazo para o pagamento espontâneo, isto é, encerrado o prazo do item 1 soma-se novo prazo de apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Se for apresentada impugnação no prazo legal, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias e, ao fim, venham os autos conclusos. 4.
Efetuado o depósito judicial da quantia devida, expeça-se o alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada. 4.1.
Em seguida, intime-se o(a) autor(a), por seu patrono, para, qualquer deles, comparecer em cartório no prazo de 05 (cinco) dias e receber o alvará, bem como para dar quitação nos autos. 4.2.
Na hipótese de discordância do valor depositado ou havendo outro requerimento, renove-se a conclusão. 4.3.
Decorrido o prazo do item 4.1, sem manifestação, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 5.
Decorrido o prazo indicado no item 1 sem pagamento, ou efetuado o pagamento de forma parcial, certifique-se e acresça-se o valor da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou sobre a quantia remanescente – em caso de pagamento parcial – vindo os autos conclusos para tentativa de constrição via BacenJud. 5.1.
Obtendo-se informação positiva, acerca da penhora online, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, o qual poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC), caso em que os autos retornarão conclusos para exame. 5.2.
Todavia, decorrido o prazo, sem a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (BACENJUD). 5.3.
Decorrido o prazo, sem que a devedora impugne o cumprimento de sentença, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento do(s) valor(es) devido(s) – e depositado(s) judicialmente, através de penhora online -, em nome do exequente, intimando-o com a mesma finalidade, forma e prazo indicados no item 4.1. 5.4.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas. -
08/09/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:35
Outras Decisões
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04/09/2025 11:00
Conclusos para despacho
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04/09/2025 05:00
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:00
Decorrido prazo de GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2025 01:17
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:17
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:17
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802205-61.2024.8.15.0251 DESPACHO 1.INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos da turma recursal, requerendo o que entender de direito. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Do contrário, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. -
25/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:19
Determinada diligência
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12/08/2025 17:06
Conclusos para despacho
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11/08/2025 23:22
Recebidos os autos
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11/08/2025 23:22
Juntada de Certidão de prevenção
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20/08/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2024 21:44
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2024 21:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:35
Julgado procedente o pedido
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07/07/2024 19:21
Conclusos para despacho
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07/07/2024 19:21
Juntada de Projeto de sentença
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02/07/2024 09:29
Juntada de Certidão
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02/07/2024 07:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/07/2024 07:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/07/2024 08:40 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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01/07/2024 14:31
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 22:14
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/07/2024 08:40 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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07/03/2024 08:51
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 22:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 22:19
Conclusos para decisão
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05/03/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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