TJPB - 0800983-55.2023.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:17
Baixa Definitiva
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28/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2025 11:59
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:28
Decorrido prazo de FERNANDA FARIAS DE LIMA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:24
Decorrido prazo de FERNANDA FARIAS DE LIMA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:30
Decorrido prazo de FERNANDA FARIAS DE LIMA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:25
Decorrido prazo de FERNANDA FARIAS DE LIMA em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:34
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:36
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
24/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800983-55.2023.8.15.0231 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Mamanguape RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Estado da Paraíba ADVOGADO: Ligia Dantas da Silva EMBARGADO: Fernanda Farias de Lima ADVOGADO: Gabriel Victo da Cruz Ribeiro - OAB/PB 30762 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba buscando a integração do acórdão que desproveu seu apelo e deu provimento ao apelo de Fernanda Farias de Lima, majorando as indenizações devidas aos genitores pela morte de recém-nascido decorrente de alegada assistência médica deficitária.
O embargante alega contradição no acórdão quanto à existência de nexo causal e omissão na fixação do quantum indenizatório, postulando a integração do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba preenchem os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à sua tempestividade, para viabilizar a análise de supostos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo para interposição de embargos de declaração iniciou-se em 01/04/2025, com previsão de suspensão processual entre os dias 04 e 07 de abril de 2025, prorrogando-se o término do prazo, contado em dobro, para 16/04/2025. 4.
O Estado da Paraíba protocolou os embargos apenas em 28/04/2025, evidenciando a sua intempestividade, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto processual indispensável à sua admissibilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração não conhecidos.
Teses de julgamento: 1. É intempestivo o recurso de embargos de declaração interposto após o prazo legal de cinco dias, contado em dobro para a Fazenda Pública, conforme disposto nos arts. 183 e 1.023 do CPC. 2.
A intempestividade do recurso impede a análise do seu mérito, independentemente da existência ou não de eventuais vícios no acórdão impugnado. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 183.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar conhecimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba, buscando a integração do acórdão no qual foi desprovido seu apelo e provido o apelo de Fernanda Farias de Lima, ambos desafiando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Mamanguape, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação Indenizatória nº 0800983-55.2023.8.15.0231, assim dispondo: Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos apelos, rejeite as preliminares de ofensa à dialeticidade e de cerceamento de defesa e, no mérito: 1) NEGUE PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA; 2) DÊ PROVIMENTO AOS APELOS DOS PROMOVENTES para, reformando parcialmente a sentença, majorar a indenização devida ao genitor para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a indenização devida à genitora para R$ 100.000,00 (cem mil reais). (ID. 33676313).
Em suas razões, o embargante alega contradição no acórdão, que reconhece a inexistência de provas do liame causal entre a assistência deficitária e a Síndrome da Aspiração Meconial (SAM), mas, ao mesmo tempo, responsabiliza o Estado pelo evento danoso, sob a justificativa de demora assistencial que influenciou na morte do recém-nascido, não havendo comprovação de que a assistência deficitária causou a morte do recém-nascido.
Sustenta que o acórdão embargado estabeleceu um valor elevado de indenização (R$ 150.000,00) sem se manifestar expressamente sobre o parâmetro legal previsto no Código Civil para a quantificação da indenização em casos de responsabilidade civil, especificamente o art. 944 do Código Civil, motivos pelos quais busca a integração do julgado (ID. 34486580).
Contrarrazões ofertadas, apontando a intempestividade dos aclaratórios (ID. 34954520). É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator De início, registro que foi realizado o julgamento conjunto entre as apelações cíveis nºs. 0800985-25.2023.8.15.0231 e 0800983-55.2023.8.15.0231, mas o Estado da Paraíba somente opôs embargos de declaração nos presentes autos.
O contexto dos autos retrata que o acórdão que julgou o apelo foi publicado em 19/03/2025 (ID. 33676313), tendo o Estado da Paraíba sido intimado mediante expediente de 19/03/2025 11:03:17, com ciência eletrônica registrada em 31/03/2025 23:59:59, conforme informações colhidas na aba de expedientes do sistema de processo eletrônico.
Assim, o início do prazo para interposição de embargos de declaração teve início em 01/04/2025.
Considerando a suspensão processual entre os dias 04 a 07 de abril de 2025 (Ato da Presidência nº 68/2025), o transcurso do lapso temporal ocorreu em 16 de abril de 2025 (quarta-feira), considerando o prazo previsto no art. 1.023 do CPC, e sua contagem em dobro, na forma do art. 183, do mesmo diploma legal.
Como o recorrente protocolou o recurso somente no dia 28/04/2025 (ID. 34486580), resta configurada a intempestividade para apontar vícios no acórdão à luz das hipóteses do art. 1.022, CPC.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado NEGUE CONHECIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado da Paraíba. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
18/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:38
Não conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELADO)
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17/06/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 18:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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29/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA FARIAS DE LIMA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA FARIAS DE LIMA em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:25
Publicado Acórdão em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:03
Conhecido o recurso de FERNANDA FARIAS DE LIMA - CPF: *00.***.*97-80 (APELANTE) e provido
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19/03/2025 11:03
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 17:09
Juntada de Certidão de julgamento
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10/03/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/03/2025 18:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/03/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/02/2025 09:54
Pedido de inclusão em pauta
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21/02/2025 09:54
Retirado pedido de pauta virtual
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21/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
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17/02/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/02/2025 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 19:42
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 06:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 11:49
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 17:33
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:04
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
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04/07/2024 10:35
Recebidos os autos
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04/07/2024 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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