TJPB - 0853604-64.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:28
Baixa Definitiva
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21/08/2025 12:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/08/2025 12:27
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 00:26
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:15
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:11
Decorrido prazo de CLEMILTON CARNEIRO CHAGAS JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:09
Decorrido prazo de CLEMILTON CARNEIRO CHAGAS JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:20
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – Nº. 0853604-64.2017.8.15.2001 RELATORA: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão APELANTE01: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria.
APELANTE02: PBPREV – Paraíba Previdência, por sua Procuradoria.
APELADO: Clemilton Carneiro Chagas Junior ADVOGADO: Valberto Alves de Azevedo Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS.
IRDR 10 DO TJPB.
INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI Nº 12.153/2009.
DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO E DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pelo Estado da Paraíba e por Valberto Alves de Azevedo Filho contra sentença da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital que julgou procedente ação de cobrança.
O feito foi ajuizado em 30/10/2017 e distribuído em segundo grau apenas em 13/06/2025, após o julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR 10 (21/02/2024).
O valor da causa é inferior a sessenta salários-mínimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a competência jurisdicional para o julgamento da ação à luz do valor da causa e da ausência de Juizado da Fazenda Pública à época da propositura; (ii) definir a prejudicialidade dos recursos interpostos, à luz das teses firmadas no IRDR 10.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As teses firmadas no IRDR 10 do TJPB, com efeitos modulados a partir de 21/02/2024, estabelecem que ações com valor inferior a sessenta salários-mínimos, ajuizadas antes da instalação dos Juizados da Fazenda Pública em João Pessoa (01/10/2022), devem tramitar sob o rito da Lei nº 12.153/2009, mesmo que processadas por vara comum. 4.
Nos termos do item 3 da tese firmada, os recursos distribuídos ao Tribunal de Justiça após 21/02/2024 e que não seguiram o rito da Lei nº 12.153/09 devem ser devolvidos ao juízo de origem, para anulação ou convalidação da sentença, com observância do rito legal adequado e devolução de prazo recursal. 5.
A presente ação foi ajuizada antes da instalação do Juizado da Fazenda Pública de João Pessoa e o recurso foi interposto após a modulação de efeitos do IRDR 10, enquadrando-se perfeitamente nas hipóteses de prejudicialidade recursal e necessidade de remessa ao primeiro grau. 6.
Diante da incompetência do Tribunal de Justiça para o julgamento da apelação e/ou remessa oficial, impõe-se a declaração de não conhecimento do recurso, com remessa dos autos ao juízo de origem para os fins adequados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos não conhecidos.
Autos devolvidos ao juízo de origem para observância do rito da Lei nº 12.153/2009.
Tese de julgamento: 1.
Ações ajuizadas antes da instalação dos Juizados da Fazenda Pública, cujo valor não ultrapasse sessenta salários-mínimos, devem tramitar sob o rito da Lei nº 12.153/2009, mesmo quando processadas por varas fazendárias comuns. 2.
Recursos interpostos após a modulação dos efeitos do IRDR 10 (21/02/2024) devem ser considerados prejudicados quando o processo não observou o rito adequado, devendo os autos ser devolvidos ao juízo de origem. 3.
O Tribunal de Justiça é incompetente para julgar apelações em processos sujeitos ao rito dos Juizados da Fazenda Pública, cabendo às Turmas Recursais a apreciação de eventuais recursos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 982, § 5º, 987, § 1º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; LOJE/PB, art. 201 e art. 210.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000, EDcl, Rel.
Des.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Tribunal Pleno, j. 21.02.2024.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelações Cíveis interposta pelo Estado da Paraíba e Valberto Alves de Azevedo Filho em face de sentença do Juiz de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou procedente o pleito exordial.
Razões recursais no Id. 35415978, 35415980.
Contrarrazões no Id. 35415984. É o relatório.
Decido.
Pontuo, de plano, que o feito deve ser devolvido ao juízo de origem, com a declaração de prejudicialidade do recurso e/ou remessa oficial, pelas razões que passo a expor: No dia 21/02/2024, o Plenário desta Corte, acolhendo parcialmente, com efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra o acórdão que julgou o mérito do IRDR 10 (Processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000), fixou as seguintes teses: 1.
Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2.
A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual. (0812984-28.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 26/02/2024) Conforme se observa do item 1, na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, tramitarão nas varas comuns ou especializadas, sob o rito da Lei nº 12.153/2009, as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as exceções previstas nas alíneas do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/09. É importante, aqui, esclarecer que, nas Comarcas de Campina Grande e João Pessoa, os Juizados Especiais da Fazenda Pública só foram instalados, respectivamente, em 13/08/2021 (Campina Grande), conforme disposto no art. 5o da Resolução n. 27/2021; e, em 01/10/2022 (comarca de João Pessoa), nos termos do art. 4o da Resolução n. 36/2022.
Com efeito, para os processos ajuizados antes das respectivas instalações autônomas (13/08/2021 – Campina Grande; e 01/10/2022 – João Pessoa), aplicam-se aos juízos fazendários de tais Comarcas a tese acima colacionada, com a consequente necessidade de tramitação sob o rito da Lei nº 12.153/2009.
Cumpre atentar, outrossim, que, quanto aos recursos aportados nesta Corte, a tese fixada no aludido julgamento dos embargos declaratórios do IRDR 10 estabeleceu a modulação dos efeitos da decisão para, salvaguardando o interesse social e em nome da segurança jurídica, determinar que os recursos pendentes de apreciação nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça não sejam devolvidos ao primeiro grau para adoção do rito especial.
Conforme item 2 da tese fixada, a suspensão do entendimento adotado apenas subsistirá na eventualidade de interposição de REsp ou RE (efeito suspensivo ope legis - art. 987,§ 1º, do CPC), o que não ocorreu até o momento.
Dessa forma, conclui-se do referido julgamento que: 1.
Não há suspensão vigente de quaisquer processos decorrentes do IRDR 10.
A tese fixada no julgamento dos Embargos é aplicável desde a proclamação do resultado pelo Pleno do TJPB (21/02/2024), revelando-se desnecessária a espera pela publicação do acórdão, interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, bem como o seu respectivo trânsito em julgado. 2.
Os recursos pendentes de julgamento, distribuídos nesta segunda instância até a data do julgamento dos Embargos do IRDR (21.02.2024), tramitarão perante as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. 3.
Os recursos distribuídos ao Tribunal após a data da proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração do IRDR (21/02/2024), e cujo processo não observou o rito da Lei n. 12.153/09, estarão prejudicados.
A decisão/sentença será anulada ou convalidada pelo magistrado competente, observando-se o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, devolvendo-se às partes, em qualquer dos casos, o prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal, nos moldes do art. 210 da LOJE. - Caso Concreto Vê-se dos autos que a presente ação ordinária foi ajuizada em 30/10/2017, quando o salário-mínimo era de R$ 937,00.
Tendo em vista o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, conclui-se que o valor atribuído à demanda atende ao requisito do art. 2o, caput, da Lei n. 12.153/2009 (que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), não estando incluída em qualquer das exceções elencadas em seu §1o, de forma que, à luz da tese supra, não poderia ter tramitado e sido julgado sob o rito comum ordinário, mas sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Em consulta ao sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJE), verifico, também, que o presente recurso aportou neste Tribunal e foi distribuído automaticamente no dia 13/06/2025, ou seja, em momento posterior à proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração (21/02/2024) do IRDR10, inserindo-se no item 3 das conclusões acima explicitadas.
Com efeito, tendo em vista a incompetência deste Tribunal de Justiça para julgar o apelo e/ou remessa, deve-se determinar a baixa dos autos para que o juízo de origem tenha a oportunidade de confirmar ou invalidar a sentença e demais atos do processo, observando-se, desta feita, o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, com a devolução às partes, em qualquer dos casos, do prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal.
Consequentemente, fica prejudicado os apelos e/ou remessa oficial, atraindo o não conhecimento previsto no art. 932, III, CPC.
Face ao exposto, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o apelo e/ou remessa oficial, determinando o envio dos autos ao juízo de origem, para fins de anulação ou convalidação da sentença e dos demais atos processuais, observando-se, desta feita, o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, com a devolução às partes, em qualquer dos casos, do prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal.
Fica prejudicado os recursos apelatórios e/ou remessa oficial.
Intimem-se as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G14 -
17/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:25
Prejudicado o recurso
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17/06/2025 12:25
Declarada incompetência
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13/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:57
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:52
Recebidos os autos
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13/06/2025 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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