TJPB - 0802633-78.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:35
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 02:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/06/2025 01:20
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802633-78.2025.8.15.0131 Polo Ativo: JOAO MOREIRA RANGEL JUNIOR Polo Passivo: ROSA DE SOUZA GOMES PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por JOAO MOREIRA RANGEL JUNIOR em face de ROSA DE SOUZA GOMES, fundada em cheque que acompanha a Inicial.
A priori, cabe esclarecer a certeza e liquidez do titulo executivo extrajudicial é dado pela lei, uma vez cumpridos os requisitos legais.
Trata-se o cheque de título executivo extrajudicial cuja força executiva tem o prazo de 6 (seis) meses.
Ultrapassado este prazo, diz-se que o cheque é prescrito, cabendo à parte credora ainda ingressar com a propositura de ação de enriquecimento indevido (art. 61 da Lei de Cheque) ou a monitória (art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil), ou, ainda, ação ordinária, mas não a execução do título extrajudicial prescrito.
No presente, a parte optou pela propositura da ação de execução.
Nessa esteira, não se pode olvidar que a presente execução cujos títulos que lhe fundamenta são cheques, embora devidamente preenchido, atendendo aos requisitos legais, porém se encontram prescritos, vez que a emissão há muito ultrapassado o prazo de 6 (seis) meses.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, à medida que os títulos que instruem a presente execução encontram-se prescritos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Thales Vieira Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:32
Declarada decadência ou prescrição
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16/06/2025 10:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/06/2025 07:04
Conclusos para despacho
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05/06/2025 07:04
Juntada de Projeto de sentença
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04/06/2025 16:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/05/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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