TJPB - 0821720-56.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 04:18
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 04:18
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821720-56.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de “ação de alvará judicial cumulada com indenização por danos morais” ajuizada por CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS VIEIRA em face de BANCO PAN S.A., através da qual o autor pleiteia a expedição de alvará para levantamento do saldo de sua conta vinculada do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, além de indenização por danos morais.
Aduz o autor que, por meio de fraude praticada por terceiros, teve um empréstimo bancário com garantia do FGTS contratado junto ao Banco PAN, o qual alterou sua opção de saque de FGTS, da modalidade saque-rescisão para saque-aniversário.
Em consequência dessa alteração, o autor se viu impossibilitado de levantar o saldo integral de seu FGTS quando da rescisão de seu contrato de trabalho, ocorrida em 05/06/2023.
Diante do pedido de expedição do alvará, foi determinada a prévia oitiva do Banco PAN e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Id 99556042).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ofereceu contestação no Id 102431813, informando sobre as regras de modalidade de saque do FGTS e alegando ser a gestora do fundo.
O BANCO PAN, por sua vez, manifestou-se alegando que cancelou o contrato fraudulento e recompôs os valores debitados da conta vinculada do autor (Id 109712224).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id 112387352). É o que importa relatar.
Decido.
De início, verifico que, embora a presente ação tenha sido ajuizada apenas contra o BANCO PAN S.A., o pedido principal envolve a liberação de valores do FGTS através de alvará judicial a ser expedido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que atua como agente operador do FGTS, nos termos da Lei 8.036/90.
Conforme se extrai dos documentos e alegações, o cerne da controvérsia envolve a impossibilidade do autor em realizar o saque integral do FGTS após sua demissão sem justa causa, em decorrência da alteração fraudulenta da modalidade de saque de "rescisão" para "aniversário", realizada quando da contratação do empréstimo fraudulento junto ao Banco PAN.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de agente operador do FGTS, possui interesse jurídico na demanda, uma vez que é a entidade responsável pela gestão do fundo e pela liberação dos valores aos trabalhadores, devendo observar as regras legais pertinentes.
Assim, diante da controvérsia existente sobre o direito do autor ao levantamento dos valores do FGTS, considerando a opção, ainda que fraudulenta, pelo saque-aniversário, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deve figurar no polo passivo, sendo a competência para processar e julgar tal feito da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
PROCESSUAL CIVIL.
LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS A CONTA VINCULADA DO FGTS.
RESISTÊNCIA DA CEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL .
SENTENÇA ANULADA. 1.
Apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata que julgou procedente o pedido, para determinar a expedição de alvará, a fim de que a parte autora proceda ao saque de toda quantia existente junto à CEF, na conta vinculada do FGTS, depositada em seu nome. 2 .
Como a CEF resistiu à pretensão da parte autora de saque do montante depositado na conta vinculada do FGTS, compete à Justiça Federal processar e julgar o presente feito, nos termos da Súmula 82 do STJ. 3.
Precedentes: CC 105.206/SP, Rel .
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 28/08/2009; PROCESSO: 00012202120114058100, AC533431/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/02/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 24/02/2012; PROCESSO: 200285000041600, AC494459/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010; PROCESSO: 200781000071677, AC480082/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009; e PROCESSO: 200883000060378, AC449752/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009. 4.
Apelação provida, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas da Seção Judiciária de Pernambuco. (TRF-5 - Apelação Civel -: 00012795920164059999, Relator.: Desembargador Federal Fernando Braga, Data de Julgamento: 05/04/2018, Terceira Turma, Data de Publicação: DJE - Data::13/04/2018 - Página::121).
E M E N T A CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS.
RESISTÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL .
PROCEDIMENTO COMUM DE NATUREZA CONTENCIOSA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONFLITO PROCEDENTE. 1 .
Da leitura do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, extrai-se que cabe ao Juizado Especial julgar as demandas de competência da Justiça Federal, com valor de até sessenta salários mínimos, excetuando-se as causas elencadas nos incisos I a IV de seu § 1º.
Ademais, no foro onde houver Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. 2 .
No caso, a autora da demanda subjacente visa à expedição de alvará judicial para o levantamento do saldo de sua conta vinculada ao FGTS, fixando, como valor da causa, o montante de R$ 10.048,50. 3.
O D .
Juízo suscitado declinou da competência, assinalando que o pedido de expedição de alvará judicial está previsto no artigo 725, VII, do CPC, que trata dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, e, nos termos Enunciado 9 do FONAJEF, tais procedimentos não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, salvo quando possível a adequação ao rito da Lei n. 10.259/2001. 4 .
Ocorre que, embora a autora tenha se utilizado de ação de jurisdição voluntária, há clara resistência da Caixa Econômica Federal, que, inclusive, apresentou contestação naqueles autos, requerendo a improcedência do pedido. 5.
Dessa forma, razão assiste ao D.
Juízo suscitante ao afirmar que, na verdade, se trata de procedimento comum de natureza contenciosa, de modo que a definição da competência deve se dar em razão do valor atribuído à causa . 6.
Assim, considerando que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos, resta evidenciada a competência do Juizado Especial Federal. 7.
Conflito de competência procedente . (TRF-3 - CCCiv: 50030488520224030000 MS, Relator.: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/05/2022, 1ª Seção, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/05/2022).
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPLEXIDADE DA LIDE DEVE SER AVALIADA PELO VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JEF CONFIGURADA.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS OPERADAS VIA INTERNET BANKING.
CELEBRAÇÃO FRADULENTA DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DE SAQUE-ANIVERSÁRIO DO FGTS.
ATIPICIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
INDÍCIOS EVIDENTES DE IRREGULARIDADES DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
DANO MORAL.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DO BANCO PAN S/A IMPROVIDO. (TRF-5 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0001234-28.2023.4.05 .8312, Relator.: CAMILA DECHICHA PARAHYBA, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª RELATORIA DA 3ª TR/PE).
Ademais, verifica-se que a própria CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em na contestação em que requereu a improcedência do feito, demonstrou seu evidente interesse jurídico e resistência à demanda (Id 102431813).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 109, I, da Constituição Federal, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas da Justiça Federal desta Seção Judiciária, para processar e julgar o presente feito.
DETERMINO a remessa dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal competente, com as baixas e anotações devidas.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
18/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:16
Declarada incompetência
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23/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:17
Juntada de Petição de resposta
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12/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
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23/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:45
Juntada de Petição de resposta
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10/03/2025 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 17:28
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/10/2024 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:38
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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12/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
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05/08/2024 12:27
Juntada de Petição de resposta
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02/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:58
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2024 10:33
Juntada de Petição de resposta
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16/07/2024 19:30
Conclusos para despacho
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11/07/2024 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
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11/07/2024 06:46
Determinada a redistribuição dos autos
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11/07/2024 06:46
Declarada incompetência
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08/07/2024 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 12:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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