TJPB - 0802200-07.2021.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:33
Juntada de Petição de cota
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13/08/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 08:57
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:09
Decorrido prazo de TIAGO ROBERTO LISBOA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:26
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0802200-07.2021.8.15.0231 [Dano ao Erário] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: TIAGO ROBERTO LISBOA, JOAO BATISTA DUTRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL propôs Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa em face de TIAGO ROBERTO LISBOA e JOÃO BATISTA DUTRA DOS SANTOS, devidamente qualificados.
Aduz que no âmbito do inquérito civil, instaurado a partir de denúncia de Rodrigo da Silva Barbosa, a apuração descobriu irregularidades no contrato de administrativo firmado entre a Prefeitura de Capim, sob a gestão do primeiro réu, e o segundo réu, sem licitação ou procedimento prévio de dispensa ou inexigibilidade.
Narra que os réus são parentes, sendo o primeiro sobrinho do segundo, e que o contrato firmado em 2017, vigente ao tempo do ajuizamento desta ação (2021), tinha o objetivo de fazer do imóvel de propriedade do segundo, situado na Rua Luiz Vieira, s/n, Centro, Capim/PB, o depósito da secretária de infraestrutura e obras do município, mediante aluguel mensal no valor de R$ 800,00.
Segundo a exordial, “o oficial de promotoria de justiça, SAULO SANTOS, em 11 de setembro de 2020, conforme certidão, foi ao referido imóvel e confirmou que no local funciona o depósito da Prefeitura, contudo, em análise as fotos do material que se encontra no local, verificou-se que existem carteiras de estudantes, computadores, ar condicionados velhos.
Ou seja, o local é usado para guardar material imprestável das escolas, servindo de ferro-velho da Prefeitura, onde os referidos materiais são adstritos à secretaria de educação, mais precisamente das escolas, onde, para guardar esse material imprestável da edilidade, gasta-se R$ 800,00 reais mensais.” Assim, reputa a prática de ato de improbidade administrativa, em violação a Lei n° 8.429/92, de que resultou em dano ao erário (art. 10, VIII) e violação dos princípios administrativos (art. 11, caput).
Sobreveio a Lei nº 14.230/2021, sendo oportunizado à parte autora a emenda à inicial para adequação (id. 55987110), a qual manteve a exordial em sua integralidade (id. 56462154).
Citado (id. 69944479), o primeiro réu apresentou contestação (id. 64350469), arguindo, preliminarmente, falta de justa causa e inépcia da inicia.
E, no mérito, defende a legalidade do contrato, a ausência de dano ao erário e a inexistência de dolo.
No curso do processo veio a notícia do falecimento do segundo réu, sendo juntado aos autos a certidão de óbito (id. 75788156).
O processo, então, foi suspenso com determinação para que a parte autora promovesse a citação do espólio ou herdeiros (id. 81547648).
Réplica apresentada (id. 84413243), seguida de tentativas frustradas de localização de sucessores do segundo réu, a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito apenas em relação ao primeiro réu (id. 111568282).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, antes mesmo da análise do atos de improbidade imputados aos réus, consta dos autos a certidão de óbito do segundo réu.
Com a morte do réu no curso da demanda e se não ajuizada a ação de habilitação, o juiz determinará a suspensão do feito, cabendo ao autor promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros.
No caso em tela, a parte autora não promoveu a regularização do polo passivo da demanda, sendo imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 313, § 2°, I, do CPC, em relação ao réu JOÃO BATISTA DUTRA DOS SANTOS.
Cabe agora tratar dos atos de improbidade imputados em relação ao primeiro réu.
Sabe-se que a improbidade administrativa é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública, cometido por um agente público no exercício de sua função pública, revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do Erário, pelo exercício nocivo das funções públicas, pelo tráfico de influências nas esferas da Administração Pública, entre outros.
A improbidade administrativa tem seu fundamento na Constituição Federal, em seu art. 37, §4°, ao estabelecer que a lei sancionará os atos de improbidade.
Senão, vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” Como é de conhecimento geral, a Lei nº 14.230/2021 alterou todo o sistema de sancionamento relacionado à prática de atos que caracterizam a prática de improbidade administrativa, ficando estabelecido no seu art. 1º, §2º, que “considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Assim, para a configuração de ato de improbidade administrativo, qualquer que seja sua modalidade (enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação a princípio da administração), apresenta-se necessária a comprovação do dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente em alcançar determinado resultado ilegal/ilícito.
Afastado o denominado dolo genérico como elemento do tipo, faz-se imprescindível a demonstração, com base em provas irrefutáveis, de que as condutas perpetradas pelo agente ou seu equiparado foram levadas a efeito com a finalidade de obtenção de alguma vantagem para si ou para terceiro, praticadas com má-fé e desonestidade.
O Excelso Pretório, na conclusão do julgamento do Tema nº 1.199 (ARE nº 843.989/PR), assentou a tese de que se aplica aos processos em curso a modificação legislativa superveniente que passou a exigir a presença de dolo para a caracterização dos atos de improbidade administrativa, ficando afastada a culpa, reafirmando a natureza sancionatória das normas emanadas da Lei nº 8.429/92, excepcionando, porém, a retroação referente à prescrição.
Senão, vejamos: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: '1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 -revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplicase aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei'.
Redigirá o acórdão o Relator.
Presidência do Ministro Luiz Fux.
Plenário, 18.8.2022.
Nesse sentido, afigura-se necessária aplicar no caso em análise, sob pena de intolerável omissão, a retroatividade benigna (novatio legis in mellius).
A conduta genérica atribuída sem, contudo, especificar o inciso, viola o disposto no art. 17, §6º da LIA que assim dispõe: “Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. […]§ 6º A petição inicial observará o seguinte: I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; […]” Entre as diversas alterações da Lei nº 8.429/92 promovidas pela Lei nº 14.230/2021, está a expressa vedação do concurso formal, ou seja, é vedado que uma pessoa possa vir a responder (e eventualmente ser condenada) por atos de improbidade administrativa derivados de uma só conduta.
O novo §10-D, do art. 17, da Lei nº 8.429/92, expressamente proíbe o concurso formal, nos seguintes termos: “§ 10-D.
Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.” No caso em análise, a pretensão do Ministério Público, de enquadramento da conduta do primeiro réu de forma genérica, não encontra mais suporte com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, que exige a subsunção do ato a uma das condutas previstas nos incisos.
Nesse sentido, “A petição inicial da ação de improbidade deve conter tipificação única para cada ato e demonstrar o dolo do agente, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem julgamento de mérito.” (TJMG - Apelação Cível 1.0338.11.002378-9/003, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2025, publicação da súmula em 13/06/2025) Assim, ainda que tenha sido oportunizado ao Ministério Público a emenda à inicial, esse a manteve nos termos já apresentados.
Assim, impossível a condenação pretendida, impondo-se o indeferimento da própria inicial, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Ante todo o exposto, com fulcro no art. 313, § 2°, I, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação ao réu João Batista Dutra dos Santos; e com fundamento no art. 17, §§ 6°-B e 10-D, da Lei nº 8.429/92, REJEITO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários, na forma do art. 18, da Lei n° 7.347/85.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo.
Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO -
18/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:46
Juntada de Petição de cota
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26/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 10:18
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 08:10
Juntada de Petição de cota
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22/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 08:10
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:07
Juntada de Petição de cota
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03/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:31
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/08/2024 22:32
Juntada de provimento correcional
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20/04/2024 01:03
Decorrido prazo de TIAGO ROBERTO LISBOA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 07:54
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 09:25
Conclusos para despacho
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17/01/2024 15:00
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:28
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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27/10/2023 14:50
Conclusos para despacho
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07/07/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2023 11:48
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2023 11:21
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 10:02
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 08:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/03/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 15:14
Juntada de Petição de cota
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05/12/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 07:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/07/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 17:04
Outras Decisões
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20/04/2022 09:36
Conclusos para despacho
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31/03/2022 12:11
Juntada de Petição de Cota-2022-0000510180.pdf
-
25/03/2022 06:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 15:01
Conclusos para decisão
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16/08/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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