TJPB - 0801553-04.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 10:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:47
Publicado Mandado em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801553-04.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): Nome: JOSE ANDRE DE ALMEIDA Endereço: Rua Antônio de Santana, s/n, Arcenio, BOA VENTURA - PB - CEP: 58993-000 Promovido(s): Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, 943, - de 705/706 ao fim, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-280 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
Transitada em julgado a sentença, INTIMO a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 10 (dez) dias (art. 346, § 2º, do CN/CGJ-PB).
Data e assinatura eletrônicas. -
29/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 11:22
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE ANDRE DE ALMEIDA em 26/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 01:42
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0801553-04.2023.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: JOSE ANDRE DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 SENTENÇA Vistos etc.
JOSE ANDRE DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, igualmente qualificados.
Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com descontos referentes a seguro, realizados pelo promovido.
Todavia, desconhece a origem das cobranças, pois jamais contratou tal serviço, pugnando pela repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Devidamente citado, os promovidos, em sede de contestação, aduziram preliminares; no mérito, alegam a legalidade da contratação e que não cometeram nenhum ato ilícito passível de dano moral.
Pugnaram ao final que seja julgado improcedente os pedidos da inicial.
Houve apresentação de impugnação à contestação Instados a se pronunciar sobre a necessidade de dilação probatória, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, enquanto a demandada requereu a produção de prova oral, expedição de ofício e chamamento do Banco Bradesco ao feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
DAS PRELIMINARES 1.1 DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Indefiro o pedido de retificação, pois, na verdade, não se trata de mera correção, mas sim de mudança na própria legitimidade do processo.
Por outro lado, com fulcro no art. 124 do CPC, acolho o pedido de ingresso da ALLIANZ SEGUROS S.A como pleito para atuar com assistente litisconsorcial.
Anote-se no sistema.
Esclareço que desnecessária a intimação do autor para se manifestar especificamente sobre esse ponto, pois a Allianz Seguros S.A apresentou sua contestação juntamente com o réu originário em uma peça só, sendo que o autor já teve oportunidade de impugná-la. 1.1 DA LIDE AGRESSORA/TEMERÁRIA A preliminar, da forma que fora suscitada, não conduz ao julgamento sem resolução do mérito.
No entanto, foram observadas as providências da Recomendação Conjunta no 01/2024 de 25 de novembro de 2024, no que foi cabível.
Informe-se a presente ação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Paraíba (OAB/PB), pois há indícios de captação indevida de clientela ou práticas litigância abusiva. 1.3 DA CONEXÃO Não se vislumbra a incidência da conexão com os autos de nº 0801552-19.2023.8.15.0211, por não terem em comum o pedido e a causa de pedir, já que em tais demandas são discutidas, respectivamente, a cobrança de cesta bancária de serviços, enquanto nesta demanda se discute efetivamente a cobrança de seguros. 1.4 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Verifico ainda que os descontos sofridos pela parte demandante titulados como PAGTO ELETRON COBRANÇA SUL AMÉRICA foram em benefícios da demandada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Dessa forma, patente a legitimidade passiva nesta demanda.
Adotada a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com as afirmações trazidas na petição inicial.
Dessarte, rejeito a preliminar arguida. 1.5 NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DO BANCO DEPOSITÁRIO AO PROCESSO Inicialmente, cumpre esclarecer que o chamamento ao processo, nos termos do art. 130, III, do CPC, é cabível apenas nos casos de cobrança de dívida solidária, situação que não se verifica nos autos.
O presente feito discute a validade de descontos realizados a título de contrato de seguro, cuja contratação e execução envolvem diretamente a seguradora demandada e a parte autora.
A alegação de que os descontos foram realizados por meio de débito automático em conta-corrente, sem a devida autorização, não afasta a legitimidade da seguradora para responder pela demanda, tampouco atrai, por si só, a necessidade de inclusão do banco como litisconsorte.
Isso porque, no caso concreto, o debate central gira em torno da existência e validade do contrato de seguro, o que é suficiente para manter a seguradora no polo passivo da demanda.
Diante do exposto, rejeito o pedido de chamamento ao processo da instituição financeira depositária formulado pela parte ré. 1.6 DA PRESCRIÇÃO No caso vertente, não incide a prescrição trienal do CC. É que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de serviço com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC1.
Por outro lado, versando a lide de relação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal incide sobre cada uma das parcelas.
Logo, considerando que as prestações somente iniciaram em 20/09/2018, tendo a presente ação sido distribuída em 09/05/2023, não existem parcelas prescritas. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, não se mostra necessária a dilação probatória.
A audiência requerida, bem como a expedição de ofício à instituição depositária, não contribuirão para o deslinde da demanda, uma vez que os autos já estão devidamente instruídos com as provas suficientes ao convencimento desta julgadora.
Diante disto, indefiro o pedido de prova oral e expedição de ofício e passo ao julgamento antecipado do mérito. 3.
DO MÉRITO Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência desta última.
Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao promovido.
Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90, que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que para a obtenção de reparação de danos faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de demonstrar que não é devedora dos descontos referente a seguro de vida e previdência, que vêm sendo efetuados diretamente em sua conta.
Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos comprovação da origem da dívida, e, por conseguinte, que os descontos são devidos.
Ocorre que, a empresa-ré não juntou o contrato ora em discussão, limitando-se a colacionar apólice digital sem qualquer assinatura do autor. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do banco promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pela autora no sentido de que são indevidos os descontos.
Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontado indevidamente de sua conta os valores referentes a seguro, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que os descontos denominados “PAGTO ELETRON COBRANÇA SUL AMERICA” foram realizados de forma indevida.
Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus ao direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida.
Sendo assim, deve o promovido restituir os valores descontados indevidamente EM DOBRO.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que, há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora, devendo-se ressaltar que os extratos bancários anexados pelo próprio demandante evidenciam a ocorrência de descontos em valores não muito expressivos.
ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE a pagar os valores referentes aos descontos “PAGTO ELETRON COBRANÇA SUL AMERICA”, em dobro.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do pertinente desconto e sofrerão a incidência de juros de mora fixados com base na taxa referencial da Selic, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do STJ.
As disposições da Lei nº 14.905/2024 aplicar-se-ão apenas aos débitos gerados após a sua entrada em vigor, em 27 de agosto de 2024.
Para os valores devidos até essa data, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme as regras anteriores.
Tendo em vista a procedência parcial, apenas para restituição de valores de pequena monta, tenho que o réu sucumbiu de parte mínima do pedido.
Logo, com fundamento no art. 86, parágrafo único do CPC, condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa, o qual fixo em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança, em face da gratuidade deferida (art. 98,§3°, CPC).
Considerando a procedência parcial do pedido, entendo que não configurada alguma das hipóteses do art. 80 do CPC.
Assim, rejeito o pleito do réu, para condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, autorizado desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Transitada em julgado e não cumprida espontaneamente a sentença, aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a execução.
Não requerida a execução ou cumprida a obrigação arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão.
P.R.I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. (...). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019) -
29/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 02:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:07
Decorrido prazo de JOSE ANDRE DE ALMEIDA em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
-
23/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801553-04.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): Nome: JOSE ANDRE DE ALMEIDA Endereço: Rua Antônio de Santana, s/n, Arcenio, BOA VENTURA - PB - CEP: 58993-000 Promovido(s): Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, 943, - de 705/706 ao fim, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-280 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias..
Data e assinatura eletrônicas. -
17/06/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 01:55
Decorrido prazo de JOSE ANDRE DE ALMEIDA em 17/02/2025 23:59.
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15/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 09:56
Juntada de carta
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17/05/2023 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ANDRE DE ALMEIDA - CPF: *43.***.*60-55 (AUTOR).
-
09/05/2023 20:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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