TJPB - 0821628-44.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:50
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 00:40
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821628-44.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da renúncia de Id 115462832, arquive-se.
Fica a parte autora ciente.
CAMPINA GRANDE, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:41
Determinado o arquivamento
-
07/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 22:52
Juntada de Petição de informação
-
25/06/2025 01:01
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821628-44.2025.8.15.0001 [Seguro] AUTOR: FELIPE RAFAEL CARNEIRO REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por Felipe Rafael Carneiro em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., na qual o autor postula o pagamento de indenização securitária decorrente do falecimento de sua esposa, ocorrido em 15 de junho de 2020.
Alega que somente obteve conhecimento da seguradora após demanda judicial proposta contra a antiga empregadora da falecida, tendo ajuizado a presente ação às vésperas do que entende ser o fim do prazo prescricional.
Entretanto, nos termos do art. 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações visando ao recebimento de seguro de vida é de 1 (um) ano, contado da ciência do fato gerador do benefício, que, no caso concreto, é o falecimento da suposta segurada.
Não se pode confundir a ciência do evento morte com a eventual dificuldade posterior enfrentada pelo autor para identificar a seguradora responsável.
A ciência do óbito se deu de forma imediata, já que o autor é viúvo da falecida.
Assim, o prazo prescricional iniciou-se em 15 de junho de 2020 e se encerrou em 15 de junho de 2021.
A presente demanda foi proposta apenas em 13 de junho de 2025, portanto, fora do prazo legal.
Não se vislumbra nos autos qualquer fato extraordinário que suspenda ou interrompa o curso da prescrição.
Quando o autor defende a aplicação de prazo de 05 anos, realiza aplicação equivocada do inciso I, §5º, do art. 206 do CC, que se refere à cobrança de dívidas em geral.
Havendo regra específica, como no caso, é ela que prevalece.
Ante o exposto, considerado o conteúdo do art. 206, §1º, II, 'b', do CC, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão autoral e, nos termos dos arts. 332, §1º, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo liminarmente extinto o processo com resolução do mérito.
Custas pela parte demandante, mas observando-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita, ante o deferimento, neste momento, deste benefício ao demandante.
Sem honorários advocatícios.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado, arquive-se.
Campina Grande (PB), 16 de junho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
17/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/06/2025 16:53
Declarada decadência ou prescrição
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16/06/2025 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE RAFAEL CARNEIRO - CPF: *14.***.*72-23 (AUTOR).
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13/06/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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