TJPB - 0846795-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 08:27
Conclusos para despacho
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09/08/2025 01:32
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 08/08/2025 23:59.
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11/07/2025 12:59
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 01:27
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0846795-14.2024.8.15.2001 [Obrigação de Entregar] REQUERENTE: MARIA JANICE DE SOUSA NETO REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO.
EXISTÊNCIA.
ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração enfrentando a decisão proferida nestes autos, sob a alegação de que a sentença não enfrentou fundamentadamente todos os argumentos deduzidos na inicial Contrarrazões opostas. É o relatório.
D E C I D O.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal “Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, ‘não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil”(STJ – Corte Especial – ED no REsp 437.380, rel.
Min.
Menezes Direito, j. 20.04.05, DJU 23.05.2005, p. 119).
A procuração outorgada ao causídico confere poderes para promover ação individual e/ou executar título coletivo para implantação da Bolsa Desempenho para os servidores inativos e pensionistas.
Demais disso, o nome da exequente não consta da lista consultada no processo principal que relaciona os servidores que não aderiram ao acordo.
A sentença homologatória já transitou em julgado e, portanto, não comporta alterações, de modo que, da sentença de mérito proferida naqueles autos, não se beneficiará a exequente, sendo, portanto, incabível a suspensão deste processo para aguardar o trânsito em julgado de sentença na qual a parte não tem interesse.
Superada a questão da legitimidade da exequente para execução da sentença homologatória, verifica-se que a presente execução persegue tão somente a obrigação de pagar consignada no acordo homologado em 23/11/2023: “Como contrapartida à incorporação prevista no “item 2” acima, os servidores inativos substituídos (aposentados e pensionistas), beneficiados pela presente transação, renunciam o direito a 70% (setenta por cento) por valores retroativos reconhecidos na sentença de procedência acostada ao Id 66995598, devidos a partir do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação até a efetiva homologação deste acordo”.
Observe-se que o objeto da execução é o valor integral da parcela bolsa desempenho do grupo magistério que não era pago aos inativos e pensionistas, no período retroativo aos 5 anos que antecederam o ajuizamento da ação (out/2015 a out/2020).
Ocorre que, a efetiva implantação da verba somente ocorreu em junho de 2023, com pagamento da parcela correspondente a dezembro/2023 e da diferença retroativa a junho de 2023, de modo que, no curso do processo, venceram-se e, portanto, são devidas também as parcelas correspondentes ao período compreendido entre out/2020 e maio/2023, nos termos do art. 323, do CPC, recaindo, desse modo, a execução sobre o período compreendido entre outubro/2015 e maio/2023.
Quanto aos juros e correção monetária, uma vez não especificados na sentença os índices e termos iniciais de incidência, devem ser aplicados conforme previsto na legislação de regência, haja vista que a atualização do crédito é consectário lógico da condenação.
De acordo com o Tema 905/STJ: “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (...) (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” Logo, para a hipótese dos autos, aplica-se corretamente de julho de 2009 até dezembro de 2021: juros da remuneração da caderneta de poupança (simples), desde a citação, e correção pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela; e a partir de dezembro de 2021: a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC 113/2021).
Por fim, no tocante à assistência Judiciária disciplina o CPC em seu art. 99, parágrafos 2º e 3º: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com efeito, apenas a alegação de que os autores possuem capacidade financeira para arcar com os custos das despesas processuais, sem contraponto probatório, não é capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, mesmo porque, ao analisar o pedido de gratuidade judiciária, deve-se levar em consideração, não apenas a receita auferida pela parte, mas também suas despesas ordinárias para manutenção própria e de sua família.
Do confronto desses dois elementos com o valor da causa e, por consequência, das custas processuais, é que se afere a capacidade da parte, prevalecendo a alegação de hipossuficiência diante da ausência de prova em contrário, como na hipótese dos autos.
Por tais razões rejeito a impugnação a justiça gratuita.
Isto posto, ACOLHO os presentes embargos PARA SUPRIR AS OMISSÕES APONTADAS, o que faço com arrimo no art.1.022, do CPC.
Intime-se JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 22:48
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 05:22
Decorrido prazo de MARIA JANICE DE SOUSA NETO em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:54
Decorrido prazo de MARIA JANICE DE SOUSA NETO em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 22:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:32
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
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16/01/2025 08:56
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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09/01/2025 08:34
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:03
Juntada de Petição de informação
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30/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 20:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 15:11
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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18/07/2024 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2024 14:16
Outras Decisões
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18/07/2024 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JANICE DE SOUSA NETO - CPF: *89.***.*87-72 (REQUERENTE).
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18/07/2024 00:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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