TJPB - 0801655-25.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/07/2025 02:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 01:27
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801655-25.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EDIVALDO PEREIRA PEDROZA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
COBRANÇA.
ADICIONAL NOTURNO.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
NATUREZA DISTINTA.
REMUNERAÇÃO COMO TAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO.
IMPROCEDÊNCIA RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Pagar, promovida por EDIVALDO PEREIRA PEDROZA.
Argumenta a parte autora que os Agentes e Servidores no Sistema Penitenciário do Estado da Paraíba fazem jus ao pagamento de adicional noturno, no percentual de 25% valor/hora, conforme art.77, da Lei Complementar nº 58/2003, no entanto o promovido não vem pagamento os valores na forma devida.
O autor acima identificado promoveu a presente ação, alegando que, na condição de servidor público, desempenha as suas funções, eventualmente, na forma de plantões extraordinários, das 22H as 5H, fazendo jus ao pagamento de adicional noturno.
Afirma, ainda que desempenha o seu labor em uma escala de plantão de 24 horas por 72 horas de descanso, o que totalizam 48 horas semanais trabalhadas, em desacordo com aquelas previstas no edital, qual sejam, 40 horas semanais.
Requer, ao final, a procedência do pedido para DECLARAR como devido o pagamento de adicional noturno em favor dos POLICIAIS PENAIS do ESTADO DA PARAÍBA, garantindo-lhe o pagamento a maior, por hora trabalhada, de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da remuneração, pagamento de 8 horas extraordinárias trabalhadas por mês decorrente da hora noturna reduzida (considerando 8 plantões/mês), remuneradas cada hora em 50% sobe a hora normal, requer os reflexos das horas extras em 13°, férias + 1/3 e em todas as gratificações e indenizações pertinentes, bem como o pagamento dos valores retroativos.
Contestação apresentada (id n.72449783).
Impugnação apresentada.
FUNDAMENTAÇÃO É o relatório.
Trata-se de processo afetado pelo IRDR 10, no qual restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Prejuízo maior seria, a essa altura, anular desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, indo de encontro aos objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais que são norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Com efeito o processo comporta julgamento antecipado, dispensando dilação probatória, nos termos do art.355, I, do CPC.
No mérito, pretende o autor que seja o promovido condenado a efetuar o pagamento de adicional noturno entre os horários de 22 a 5 horas da manhã, assim como efetuar o pagamento horas extras e o pagamento de valores retroativos.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Convém registrar que o autor requereu gratuidade judiciária, o que lhe foi concedido, de acordo com a regra contida no art. 99, parágrafos 2º e 3º, do CPC: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Portanto, tendo em vista que nada há nos autos capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve-se considerar, não apenas a renda do autor, mas o impacto que o pagamento das custas do processo pode causar nas despesas da parte, na sua subsistência e de sua família, como se fez.
Rejeito a preliminar.
DA PRESCRIÇÃO A ação tem como objeto prestações de trato sucessivo, de modo que a prescrição quinquenal, contada a partir do vencimento de cada parcela, não atingiu a pretensão do autor, posto que "[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação [...]"(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00952202820128152001, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 25-02-2016) Portanto, não há nenhuma questão preliminar capaz de obstaculizar a apreciação do mérito.
DO MÉRITO No caso dos autos, não existe norma específica para a atividade de agente de segurança penitenciário, aplicando-se, por analogia, o Estatuto da Polícia Civil do Estado da Paraíba (Lei nº 85/08), que preconiza em seu art. 22, § 2º: “Os ocupantes dos cargos compreendidos no Grupo Ocupacional Polícia Civil estão sujeitos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda-feira à sexta-feira, em 02 (dois) turnos. § 2º O regime de trabalho definido no caput desse artigo não se aplica aos servidores policiais em Regime de Plantão, que deverá ser de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso.” Verifica-se, portanto, que existe uma compensação do trabalho realizado pelo servidor e que, por se tratar de plantão, tem características próprias, não autoriza a concessão de adicional noturno.
Nota-se que o labor desempenhado pela parte autora é compensado pelo intervalo de 72 (setenta e duas) horas que lhe são concedidas a cada 24 (vinte e quatro) horas trabalhadas.
Compreende-se como incabível a incidência do adicional noturno, bem como as horas extraordinárias pleiteadas, em virtude do seu regime de plantão.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre este tema: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.
AGENTES DA POLÍCIA CIVIL DE LONDRINA/PR.
ATIVIDADE ESPECIAL SUJEITA A REGIME DE ESCALAS E PLANTÕES.
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA QUE RETRIBUI EVENTUAL IRREGULARIDADE DE HORÁRIOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NÃO DEMONSTRADO. 1.
A limitação da jornada de trabalho imposta pela Constituição Federal de 1988 deve ser considerada como medida garantidora da saúde do trabalhador, na forma do art. 7.°, inciso XVI; direito este extensível ao servidor público por força do art. 39, § 3.° da Carta Magna de 1988. 2.
A previsão constitucional de limitação da jornada de trabalho, com o pagamento adicional para as horas extras, não exclui a possibilidade de a legislação infraconstitucional estabelecer regime próprio de cumprimento de jornada, em razão da natureza do serviço e das peculiaridades da função desenvolvida pelo servidor. 3.
O art. 274 da Lei Complementar Estadual n.° 14/82, alterado pela Lei Complementar Estadual n.° 35, de 24 de dezembro de 1986, estabeleceu regime especial de trabalho, em face da natureza peculiar da função policial e da necessidade de implementação de plantões para garantir o caráter ininterrupto do serviço prestado.
Precedente. 4. (…). 5.
Recurso ordinário desprovido.( STJ, RMS 18.399/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 30/11/2009) Este Tribunal de Justiça da Paraíba em matéria semelhante decidiu: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação Cível.
Ação de cobrança c/c obrigação de fazer.
Agente penitenciário.
Regime de plantão 24x72.
Analogia à Lei nº 85/2008.
Carga horária compatível.
Horas extras e adicional noturno indevidos.
Risco de vida.
Verbas indevidas aos agentes penitenciários por falta de amparo legal.
Improcedência no primeiro grau.
Manutenção da sentença.
Desprovimento.
A previsão constitucional de limitação da jornada de trabalho, como pagamento adicional para as horas extras, não exclui a possibilidade de a legislação infraconstitucional estabelecer regime próprio de cumprimento de jornada, em razão da natureza do serviço e das peculiaridades da função desenvolvida pelo servidor.
Os agentes penitenciários não fazem jus à gratificação de risco de vida, uma vez não se aplicarem à categoria as normas constantes na Lei nº 5.022/88 e no Decreto nº 12.832/88, mas apenas aos servidores do serviço especial de assistência médica, psicologia, psiquiatria, assistência social, assistência jurídica e religiosa que tenham contato direto com presos ou internados.
Não há nenhum amparo legal para a concessão de adicional noturno para aqueles que trabalham em regime de plantão. (TJPB; APL 0020793-94.2011.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho; DJPB 03/04/2018; Pág. 12) Grifo nosso ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
Apelação Cível.
Agente penitenciário.
Gratificações e adicionais não previstos em Lei e incompatíveis com o regime de plantão.
Verbas indevidas aos servidores do sistema penitenciário por falta de amparo legal.
Desprovimento.
Nos termos da Lei Estadual nº 8429/2007, os agentes penitenciários fazem parte do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário, entretanto, por não possuírem legislação própria, aplica-se à categoria a Lei Complementar nº 85/2008 (Estatuto dos Policiais Civis do Estado da Paraíba), que prevê o regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso.
Assim, diante do exposto, cai por terra qualquer possibilidade de pagamento de horas extraordinárias, uma vez evidenciado o caráter legal do regime de labor ao qual se submete o recorrente, legitimando, assim, a natureza contínua e ininterrupta das atividades prestadas, cuja recompensa é o longo período de descanso (três dias).
Os agentes penitenciários não fazem jus à gratificação de risco de vida, uma vez não se aplicarem à categoria as normas constantes na Lei nº 5.022/88 e no Decreto nº 12.832/88, mas apenas aos servidores do serviço especial de assistência médica, psicologia, psiquiatria, assistência social, assistência jurídica e religiosa que tenham contato direto com presos ou internados.
Não há nenhum amparo legal para a concessão de adicional noturno para aqueles que trabalham em regime de plantão.
Apelação desprovida. (TJPB; APL 0035881-75.2011.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior; DJPB 06/12/2017; Pág. 5)Grifo nosso APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO.
ADICIONAL NOTURNO.
HORA EXTRA.
RISCO DE VIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS.
INCONFORMISMO.
FUNÇÃO EXERCIDA SOB O REGIME DE PLANTÃO.
CARGA HORÁRIA COMPATÍVEL.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO INDEVIDOS.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
LEI Nº 5.022/88 E DECRETO ESTADUAL Nº 12.832/88.
DIPLOMAS LEGAIS NÃO APLICÁVEIS AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Os agentes penitenciários sujeitos ao regime de plantão, com jornada de trabalho específica, não fazem jus ao adicional noturno, nem às horas extras, em razão de terem a carga horária de trabalho compatível com o exercício do cargo.
Não são aplicáveis aos agentes penitenciários as normas constantes na Lei nº 5.022/88 e no Decreto Estadual nº 12.832/88, pois estes se referem apenas aos servidores do serviço especial de assistência médica, de psicologia, psiquiatria, assistência social, assistência jurídica e assistência religiosa, que tenham contato direto ou permanente com presos ou internados. (TJPB; APL 0020072-45.2011.815.2001; Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 10/03/2017)”.
DISPOSTIVO.
Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO, o que faço com base art. 22, § 2º, Lei nº 85/08.
Retifique-se a classe processual para procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juizado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art.55 da Lei n.9.099/95.
Intimem-se as partes, para querendo, apresentar RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal.
Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexamine necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
INTIMEM-SE AS PARTES.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:09
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 23:14
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
-
26/11/2024 07:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
16/10/2024 14:22
Outras Decisões
-
18/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 12:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/09/2024 12:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/09/2024 12:01
Declarada incompetência
-
02/09/2024 12:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/09/2024 12:01
Declarada incompetência
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22/08/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/08/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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15/08/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/07/2023 08:29
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
28/07/2023 08:29
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
27/07/2023 17:38
Conclusos para decisão
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27/07/2023 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/07/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/03/2023 21:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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22/03/2023 19:16
Conclusos para decisão
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21/03/2023 10:01
Determinada a devolução dos autos à origem para
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20/03/2023 13:29
Conclusos para decisão
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18/03/2023 10:51
Juntada de
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18/03/2023 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2023 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/03/2023 11:08
Declarada incompetência
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13/03/2023 11:08
Determinada a redistribuição dos autos
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07/03/2023 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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13/09/2022 06:51
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 06:51
Juntada de
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07/07/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 03:14
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 02:25
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/04/2022 23:59:59.
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04/03/2022 09:47
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/01/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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