TJPB - 0843056-19.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de SAMUEL LIMA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 04:17
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande INVENTÁRIO (39) 0843056-19.2024.8.15.0001 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA ROCHA DE CUJUS: YARA REGINA CANDELARIA DA ROCHA SENTENÇA INDEFERIMENTO DA INICIAL – Emenda à inicial.
Documento essencial.
Certidão pela inexistência de testamento junto ao Censec - Falta de cumprimento às diligências determinadas pelo juízo – Necessidade para processamento do feito - Extinção sem julgamento de mérito. - Extingue-se o feito sem julgamento de mérito, quando a parte, apesar de devidamente intimada, não emenda a inicial, deixando de apresentar documentos necessários ao prosseguimento do feito.
Vistos, etc...
Trata-se de Inventário dos bens deixados por falecimento de YARA CANDELARIA DA ROCHA (certidão de óbito de id.
Num. 105819100), tendo a ação sido ajuizada por CARLOS ALBERTO DA ROCHA, qualificados conforme a inicial.
Com a exordial, juntou os documentos que entendeu pertinentes (id.
Num. 105819100/Num. 105819103).
Determinada a emenda da inicial, por meio do despacho de id.
Num. 105892785, sem a manifestação da parte, devidamente intimada, conforme certidão de id.
Num. 113772228.
Vieram, então, os autos conclusos. É o breve relatório.
DECISÃO.
O caso vertente é de indeferimento da inicial.
Com efeito, embora regularmente intimada para promover a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do NCPC, a parte requerente deixou de anexar aos autos documentos indispensáveis ao processamento do feito.
Destarte, imperativo é o indeferimento neste caso, em conformidade com o parágrafo único do art. 321 do CPC. “ Art.321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Ademais, vale ressaltar o entendimento jurisprudencial que, inclusive, assegura a desnecessidade de intimação pessoal do próprio autor, ante a intimação de seu patrono. “O indeferimento da inicial, neste caso, independe da intimação pessoal do autor (STJ – 5ª Turma, Resp 392.519-SC, rel.
Min.
Edson Vidigal, j.19.03/02, negaram provimento, v.u., DJU 22.4.02, p.245; Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, 35ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2003, pag.376) In casu, a parte autora, mesmo diante da necessidade da emenda, deixou de juntar, ao processo, a certidão negativa de existência de testamento através do Registro Central de Testamentos on-line (RCTO) do Censec, não satisfazendo, pois, as diligências determinadas por este juízo.
Assim, não havendo dúvida de que a diligência requerida era necessária ao próprio processamento do feito, resta promover a extinção do feito pelo indeferimento da inicial.
No mesmo sentido, observe-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS - CERTIDÕES - INTIMAÇÃO - INÉRCIA - RECURSO NEGADO 1.
A petição inicial poderá ser indeferida quando, intimados para promoverem a juntada de documentos, os autores permanecerem inertes. 2.
Considerando que os apelantes foram devidamente intimados para regularizarem a petição inicial e não juntaram os documentos necessários, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito nos termos dos art. 330, IV e 485, I do CPC. 3.
A juntada dos documentos solicitados, após a prolação da sentença, não é capaz de sanar a irregularidade processual, uma vez que operada preclusão temporal. 4.
Negado provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.093101-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/06/2022, publicação da súmula em 01/07/2022) Assim, o caso dos autos é de extinção do feito, na forma do art. 485 do CPC.
Ante o exposto, fulcrada nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, tendo em vista a não emenda da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único e art.330, IV e 485, I, todos do CPC.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
P.R.I.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica.
Daniela Falcão Azevedo Juíza de Direito -
18/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:43
Determinado o arquivamento
-
18/06/2025 11:43
Indeferida a petição inicial
-
02/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/02/2025 01:56
Decorrido prazo de SAMUEL LIMA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:51
Determinada a emenda à inicial
-
31/12/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000847-84.2008.8.15.0371
Magda Glene Neves de Abrantes Gadelha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Magda Glene Neves de Abrantes Gadelha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2008 00:00
Processo nº 0833427-98.2025.8.15.2001
Condominio Residencial dos Sombreiros
Rivania Karla Formiga da Silva Monteiro
Advogado: Acrisio Netonio de Oliveira Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2025 14:42
Processo nº 0802830-43.2025.8.15.2003
Gilbson Luiz do Nascimento
Banco Bmg SA
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2025 12:14
Processo nº 0800614-44.2024.8.15.0581
Elayne dos Santos Ferraz Silva
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2024 12:45
Processo nº 0810253-94.2024.8.15.2001
Dayane Barbara Ribeiro de Souza Pennafor...
Azul Linha Aereas
Advogado: Roberto Dias Villas Boas Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2024 19:10