TJPB - 0834677-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834677-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/12/2024 20:37
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 20:36
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
16/12/2024 20:35
Juntada de documento de comprovação
-
10/12/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:33
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2024 00:03
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834677-40.2023.8.15.2001 [Prescrição e Decadência] EXEQUENTE: JOSE ALBERTO DE AMORIM AQUINO, BENEDITA VIRGINIA OLIVEIRA AQUINO EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença, é de ser extinta a execução.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Cumprimento definitivo de Sentença, transitada em julgado, partes acima nominadas.
Em ID 104507206, a parte executada informou acerca do cumprimento da obrigação.
Parte exequente manifestou-se concordando com o valor, conforme ID 104539215, e requereu o levantamento dos valores através de alvará judicial. É o breve relato.
Decido.
O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto.
Dos autos, consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs.
O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos.
Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará modelo Covid, no termos requerido em ID 104539215, para levantamento de valores depositados em ID 104507207.
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
Independentemente do trânsito em julgado, e, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/12/2024 08:12
Juntada de Informações prestadas
-
02/12/2024 09:11
Juntada de Alvará
-
29/11/2024 19:39
Determinado o arquivamento
-
29/11/2024 19:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834677-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 103173154, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 11:40
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2024 11:40
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 06:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 10:24
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
11/10/2024 06:00
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2024 00:23
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0834677-40.2023.8.15.2001 [Prescrição e Decadência] EMBARGANTE: JOSE ALBERTO DE AMORIM AQUINO, BENEDITA VIRGINIA OLIVEIRA AQUINO EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos à Execução com Efeito Suspensivo interposta por JOSÉ ALBERTO DE AMORIM AQUINO, devidamente qualificado, em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, entidade devidamente qualificada, em que alega o que se segue: 1-RELATÓRIO Suma dos Embargos à Execução Cuida-se de Embargos à Execução interposta em contraposição à Ação de Execução interposta pela embargada.
Nesta, alega que o embargante é credor da quantia de R$1.126.971,62 (um milhão, centos e vinte e seis mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos), decorrentes de um empréstimo contraído em 30/01/1991.
Alega que em decorrência do referido empréstimo, o imóvel descrito na matrícula de nº 35730 do livro 2-CO, fls 23, o qual informa ser o único bem de família em que reside o embargante e sua família desde 1991, o qual foi dado como garantia da dívida, nos termos da cláusula primeira da Escritura Pública de Compra e Venda.
Informa que restou pactuado entre as partes que o pagamento seria realizado em 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais e consecutivas, com a primeira a vencer em 01/02/1991.
Relata o embargado que o embargante está inadimplente desde 31/07/1991 e que atualmente o montante da dívida perfaz a quantia supracitada.
O embargante inicialmente alega a prescrição e extinção da hipoteca.
Alega que o prazo prescricional somente inicia a partir do vencimento da última parcela, a qual se deu em 01/02/2011.
Nesse sentido, informa que tendo decorrido mais de 05 (cinco) anos do vencimento da última parcela, a cobrança da dívida já está prescrita.
Além disso, alega a ocorrência da usucapião extraordinária, sob os argumentos de que desde 1991 os embargantes possuem de forma mansa, pacífica e ininterrupta com ânimo de donos o imóvel objeto da execução.
Informam que assumira o status de dono a partir do último pagamento realizado, ou seja, quando realizaram o último pagamento em 31/07/1991 e o deixaram de pagar por incapacidade financeira.
Em seus requerimentos finais, apresenta os pedidos: I) que sejam julgados procedentes os pedidos apresentados em embargos à execução para: declarar a cobrança prescrita e extinguir a hipoteca e a ação executiva; II) reconhecer a prescrição aquisitiva do imóvel, através do usucapião.
Da Impugnação aos Embargos à Execução De início, o embargado apresenta impugnação à gratuidade de justiça.
Impugna a alegação de ocorrência de prescrição e extinção da hipoteca, alegando que de acordo com o STJ, em se tratando de obrigação de trato sucessivo decorrente de contrato de mútuo, o termo inicial para o prazo prescricional seria a data do vencimento da última parcela acordada, nesse sentido, seria a partir de 01/02/2011.
Informa que a contagem do prazo prescricional fora interrompida em 14/04/2014, a partir da citação válida das partes ora embargantes nos autos de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 0012751-85.2013.8.15.2001.
Impugna a alegação de prescrição aquisitiva, afirmando que não havia legítimo exercício de posse por parte dos requerentes e sim mera detenção de modo ilegítimo.
Além disso, afirma que não se apresenta os requisitos necessários para a concessão da usucapião, uma vez que a partir da interposição da execução de título extrajudicial , houve a interrupção da posse mansa.
Impugna o pleito de concessão do efeito suspensivo e finaliza por requerer a improcedência dos embargos apresentados.
A parte embargante apresentou manifestação à impugnação aos embargos, em id. 77612583.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, estas requereram pelo julgamento antecipado da lide.
Alegações finais apresentadas pelas partes. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, posto a matéria ser de direito e a prova eminentemente documental já estando inserta nos autos, de modo a influenciar no livre convencimento motivado do julgador.
Antes de passar à análise do mérito, observa-se a existência de preliminares que ainda não foram dirimidas.
Da Impugnação à gratuidade de justiça.
O banco promovido, em sua contestação, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora, argumento esse que não merece ser acolhido.
Isso por dois motivos: a impugnação não passou de meras alegações sem qualquer suporte fático, nem apresentação de provas de que a promovente realmente tem plenas condições de arcar com as custas sem prejuízo do seu sustento.
Posto isto, rejeito a preliminar.
Após a análise das preliminares arguidas passo à consideração do mérito.
DA PRESCRIÇÃO Alega a parte embargante que ocorreu a prescrição da cobrança da dívida, no entanto, a embargada alega que ao interpor ação de execução anterior sob nº 0012751-85.2013.8.15.2001, ocorreu a interrupção da prescrição.
A esse respeito, verifica-se que o contrato de compra e venda firmado entre as partes constitui um título executivo, conforme disposto no artigo 784, V do CPC, dessa forma sendo aplicável o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 206, §5º, I do Código Civil, prazo esse a ser contado a partir do vencimento da última parcela acordada entre as partes.
Nesse sentido, passando à análise do alegado nos autos, cita-se os artigos 202, I do Código Civil e artigo 240, §1º do CPC: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Nesse sentido, observa-se que a citação válida interrompe a prescrição.
Todavia, conforme entendeu o Superior Tribunal de Justiça, a citação válida interrompe a prescrição mesmo quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, exceto nas hipóteses de inércia do autor.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO.
INDENIZAÇÃO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
APARENTE LEGITIMIDADE PASSIVA.
CITAÇÃO.
EFEITO INTERRUPTIVO.
RETROATIVIDADE.
AÇÃO PRINCIPAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEMANDA ANTERIOR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a saber se a citação em demanda anterior na qualidade de litisdenunciada teria o efeito de interromper o prazo prescricional de pretensão ao recebimento de indenização securitária por morte decorrente de sinistro ocorrido em viagem de ônibus paga com cartão de crédito cuja bandeira outorgava essa cobertura automaticamente. 3.
Na hipótese, uma primeira demanda de cobrança foi ajuizada contra a administradora, que denunciou da lide a bandeira do cartão de crédito.
Porém, o processo foi extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, e a denunciação da lide julgada prejudicada. 4.
Em caso de aparente legitimidade passiva, a citação da primeira demandada é válida para interromper o prazo prescricional relativamente à litisdenunciada, retroativamente à data da propositura da ação principal.
Precedente da Terceira Turma. 5.
A citação válida é causa interruptiva da prescrição, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito, excetuadas as hipóteses de inércia do demandante (art. 485, II e III, do CPC/2015).
Precedentes.6.
Recurso especial não provido.(STJ, Terceira Turma, REsp n. 1.679.199/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14.05.2019, DJe de 24.05.2019).
GN Dessa forma, verifica-se que no processo anterior (0012751-85.2013.8.15.2001), apesar de ter havido a citação válida, conforme se retira de sentença transitada em julgado naqueles autos, em id. 51256238, o processo foi extinto sem julgamento do mérito com fulcro no artigo 485, III, que dispõe: “III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Nesse sentido, observa-se que em razão da inércia da parte autora, retira-se que nesse caso a simples interposição de ação, apesar da citação válida, não interrompe a prescrição, permanecendo a contagem do prazo para cobrança dos valores a partir do dia 01/02/2011.
Diante do exposto, uma vez que a ação de execução apenas fora interposta em 2023, observa-se a ocorrência da prescrição do direito do embargado em cobrar a dívida prescrita.
Da Prescrição Aquisitiva – Usucapião extraordinária.
A usucapião extraordinária está prevista no artigo 1.238 do CC: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Nesse sentido, nota-se que os requisitos para pleitear a usucapião é o cumprimento do prazo legal previsto, bem como a posse mansa, pacífica, pública e ininterrupta e em cujo exercício se observe o animus dominis.
Alega o embargado não ser possível pleitear a usucapião, tendo em vista que fora anteriormente interposto ação de execução de título extrajudicial, o que alega desconstituir a posse mansa do embargante.
Analisando os autos, observa-se que os autores não efetuaram o pagamento total das prestações acordadas, tanto que reconhece sua inadimplência afirmando que se deu pela incapacidade financeira das partes.
Diante do exposto, resta ausente o animus dominis, indispensável para o reconhecimento da usucapião, uma vez que até a quitação do preço, promitente comprador mantém apenas a posse direta do bem, não o possuindo como seu e sua inadimplência torna a posse precária, o que desautoriza a usucapião.
Nesse sentido se posiciona a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE-COMPRADORA.AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
POSSE INJUSTA E PRECÁRIA, DESDE O INADIMPLEMENTO ATÉ A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora não realizou o pagamento total das 115 prestações previstas no instrumento contratual entabulado entre as partes, tanto que no presente recurso sequer aborda o tema ou nega a sua inadimplência, razão de decidir pela improcedência da demanda adotada pelo magistrado singular em sua sentença. 2.
Nessa perspectiva, tem-se que ausente o animus domini do apelante, indispensável para o reconhecimento da usucapião, posto que até a quitação do preço, o promitente comprador mantém apenas a posse direta do bem, não o possuindo como seu e sua inadimplência torna a posse precária que desautoriza a usucapião com base na relação obrigacional descumprida. 3.
O período a ser considerado para a contagem (da prescrição aquisitiva) é o da pós prescrição, ou seja, desde outubro de 2013, certo que o ajuizamento da ação ocorreu em 16.12.2013 (dois meses), cujo lapso temporal, somado ao tempo transcorrido até a data da prolação da sentença (30.11.2016), não atinge o tempo exigido para modalidade de usucapião especial urbana. 4.
Ainda que atingida pela prescrição a cobrança pelo promissário vendedor, não há como albergar a pretensão da parte autora no que diz respeito ao requisito tempo para a modalidade da usucapião especial urbana, mesmo que os demais requisitos parecem estar preenchidos. 5.
Não havendo reforma na sentença, não há que se falar em redistribuição do ônus da sucumbência, eis que observada a regra estabelecida pelo artigo 85 do Código de Processo Civil. 6.
Em observância ao estabelecido pelo artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor total da condenação. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1674420-2 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 28.06.2017) (TJ-PR - APL: 16744202 PR 1674420-2 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 28/06/2017, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2063 06/07/2017) Ato contínuo, observa-se que os autores efetuaram o pagamento até a data de 31/07/1999, sendo o vencimento da última parcela acordada em 01/02/2011, nesse sentido, o cômputo necessário ao reconhecimento da usucapião inicia a sua contagem a partir do período após a ocorrência da prescrição da cobrança que se daria em 01/02/2016.
Tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 2023, nota-se que não ocorreu o prazo para o reconhecimento da usucapião.
Diante do exposto, rejeito a alegação de prescrição aquisitiva.
III – DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir, reconheço a prescrição do direito do embargado em cobrar a dívida, e por via de consequência resolvo o mérito da causa nos exatos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil, extinguindo a execução nos autos de nº 0812846-33.2023.8.15.2001.
Traslade-se a presente sentença aos autos da Ação de Execução de nº 0812846-33.2023.8.15.2001.
Condeno a parte embargada nas custas, despesas e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Transitado em julgado a presente decisão, e uma vez efetivado o cumprimento, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010 P.R.I JOÃO PESSOA, 8 de outubro de 2024.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/10/2024 11:53
Juntada de
-
09/10/2024 11:40
Declarada decadência ou prescrição
-
29/08/2024 12:51
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 03:48
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:20
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2024 00:07
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos etc.
Considerando os princípios que regem o processo civil, notadamente o princípio da celeridade processual (art. 4º do CPC), e observando que a realização da audiência de conciliação neste momento não contribuirá para o rápido deslinde da questão, especialmente diante das manifestações das partes e dos elementos já constantes nos autos, DETERMINO o cancelamento da audiência de conciliação outrora designada.
Outrossim, portanto, o processo deve seguir seu curso regular, com a conclusão dos autos para sentença.
Intime-se, Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 09:03
Determinada diligência
-
11/07/2024 09:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 01:31
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0834677-40.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes intimadas a produção de provas, informaram não terem provas a produzir, dou por encerrada a instrução processual.
Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação das razões finais, voltando-me em seguida os autos conclusos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 29 de fevereiro de 2024.
Juiz de Direito -
27/03/2024 11:03
Juntada de
-
26/03/2024 14:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/03/2024 00:53
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0834677-40.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes intimadas a produção de provas, informaram não terem provas a produzir, dou por encerrada a instrução processual.
Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação das razões finais, voltando-me em seguida os autos conclusos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 29 de fevereiro de 2024.
Juiz de Direito -
29/02/2024 20:27
Determinada Requisição de Informações
-
06/11/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:15
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0834677-40.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 920, II do CPC, intimem-se as partes para que em 15 dias informem a este Juízo se possuem interesse na audiência de instrução.
Em sendo o caso de desinteresse que as partes apresentem desde já suas alegações finais.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para proferir Sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
06/10/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 22:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0834677-40.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Recebo os embargos à execução.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo em virtude da ausência de garantia, nos termos do art. 919, § 1º, CPC.
Intime-se o embargado para apresentar manifestação, no prazo de 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2023.
Juiz de Direito -
17/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 18:01
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/06/2023 18:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENEDITA VIRGINIA OLIVEIRA AQUINO - CPF: *57.***.*12-15 (EMBARGANTE).
-
26/06/2023 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2023 10:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000287-87.2017.8.15.2001
Carlos Eduardo Maia Lins
Rivaldo da Nobrega Borba
Advogado: Keila Cristina Brito da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2017 00:00
Processo nº 0847376-10.2016.8.15.2001
Valter Lucio Lelis Fonseca
Bruno Correia Pereira
Advogado: Valter Lucio Lelis Fonseca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2016 18:13
Processo nº 0013117-95.2011.8.15.2001
Nobertson Ferreira de Oliveira
Ricardo Olavo de Carvalho Bezerra
Advogado: Bianca Diniz de Castilho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2011 00:00
Processo nº 0811958-64.2023.8.15.2001
Banco Volkswagem S.A
Tania Alves da Silva Nascimento
Advogado: Vagner Marinho de Pontes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2023 09:06
Processo nº 0816829-40.2023.8.15.2001
Condominio do Edificio Via Venetto
Jeferson Moura Pinto
Advogado: Wilder Grando Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2023 12:32