TJPB - 0000287-87.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 06:40
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0000287-87.2017.8.15.2001 REPRESENTANTE: CARLOS EDUARDO MAIA LINS EMBARGADO: RIVALDO DA NOBREGA BORBA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE DERIVADA DE CONTRATO DE PERMUTA SEM REGISTRO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM.
REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
CASO EM EXAME Embargos de Terceiro Cível com pedido de tutela antecipada de evidência ajuizados por Carlos Eduardo Maia Lins contra Rivaldo da Nóbrega Borba, objetivando a desconstituição de penhora incidente sobre o apartamento nº 1001 do Edifício Burle Marx, localizado na Rua Tito Silva, nº 404, bairro Miramar, João Pessoa/PB.
O imóvel foi recebido pelo embargante por meio de contrato de permuta celebrado com representante da Construtora M.
Neto Ltda., executada nos autos principais.
O autor alegou posse mansa, contínua e de boa-fé desde 2012, ainda que sem registro da propriedade, e requereu o cancelamento da constrição judicial.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o embargante possui legitimidade ativa para opor embargos de terceiro com base em contrato de permuta não registrado; (ii) estabelecer se a penhora realizada em ação de execução contra a Construtora M.
Neto Ltda. deve ser desconstituída, à vista da aquisição anterior do imóvel e da inexistência de fraude à execução.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 674 do CPC confere legitimidade ao possuidor ou proprietário, ainda que não registrado, para opor embargos de terceiro visando à desconstituição de constrição judicial sobre bem de sua posse.
A posse exercida pelo embargante desde 2012 decorre de contrato de permuta celebrado com representante da executada, sendo documento suficiente para comprovar a legitimidade ativa, conforme entendimento da Súmula 84 do STJ.
A penhora do imóvel ocorreu em 2013, posteriormente à aquisição do bem pelo embargante, circunstância que afasta a alegação de fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC.
Não há nos autos comprovação de que a alienação do imóvel tenha reduzido a executada à insolvência, tampouco elementos que evidenciem má-fé por parte do embargante na aquisição do bem.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reconhece a impenhorabilidade de imóvel adquirido por terceiro de boa-fé, com base em contrato particular, desde que anterior à constrição judicial.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: O possuidor de imóvel adquirido por meio de contrato de permuta não registrado tem legitimidade para opor embargos de terceiro visando à desconstituição de penhora judicial.
A alienação de imóvel anterior à averbação da penhora não configura fraude à execução, salvo prova inequívoca de má-fé do adquirente.
A boa-fé presumida do adquirente e a ausência de registro da constrição judicial à época da aquisição impedem a penhora do bem nos autos da execução movida contra terceiro.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA proposta por CARLOS EDUARDO MAIA LINS contra RIVALDO DA NÓBREGA BORBA, com o objetivo de desconstituir constrição judicial sobre o imóvel do embargante, qual seja, o apartamento nº 1004 do Edifício Burle Marx, localizado na Rua Tito Silva, nº 404, bairro de Miramar, João Pessoa/PB, em virtude de penhora decretada em ação de execução movida contra a empresa Construtora M Neto Ltda.
A ação é distribuída por dependência ao processo executivo nº 0003086-65.2001.8.15.2001.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Consta na exordial dos Embargos de Terceiro (ID 16451130) que o embargante firmou contrato de permuta sem torna de imóveis em 20 de julho de 2012 com o representante legal da empresa executada, Martiniano Nascimento Neto, por meio do qual recebeu em permuta o apartamento cobertura nº 1001 do Ed.
Burle Marx, bem descrito no contrato anexado.
A posse do bem foi transmitida ao autor na mesma data, tendo sido exercida desde então.
Sustenta que não promoveu o registro da propriedade em seu nome por razões financeiras, tratando-se de bem adquirido com o objetivo de investimento.
A constrição judicial somente foi constatada quando o embargante tentou negociar o imóvel, ocasião em que foi surpreendido com a informação da penhora lançada nos autos da execução movida por Rivaldo da Nóbrega Borba.
Aponta a boa-fé na aquisição do imóvel, sendo legítimo possuidor desde 2012.
Invoca o art. 674 do CPC e a Súmula 84 do STJ, que admite oposição de embargos de terceiro fundados em posse oriunda de contrato, ainda que sem registro.
A QUESTÃO JURÍDICA PRINCIPAL A controvérsia gira em torno da legitimidade do embargante para opor embargos de terceiro com base em contrato de permuta não registrado, bem como da possibilidade de se desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel, considerando a alegação de posse e aquisição de boa-fé.
PEDIDOS Concessão de gratuidade judiciária (art. 98, CPC) Concessão de tutela de evidência para suspender a constrição do imóvel Procedência dos embargos com cancelamento da ordem constritiva, reconhecimento do domínio e manutenção da posse Condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA RIVALDO DA NÓBREGA BORBA Na contestação (ID 16451132), o réu argui, em preliminar, a ilegitimidade ativa do autor, sob o fundamento de que este não detém propriedade do bem, pois não possui registro público do contrato de permuta.
Invoca os artigos 530 a 534 do Código Civil para sustentar que a propriedade imobiliária apenas se transfere com o registro em cartório de imóveis.
No mérito, sustenta a ocorrência de fraude à execução, nos termos do art. 593, II, do CPC/73, e alega que a alienação do imóvel se deu após o ajuizamento da execução, o que configura tentativa do executado de frustrar o direito do credor.
Argumenta ainda que o embargante agiu com má-fé ao não registrar o contrato e requer o reconhecimento da fraude e a manutenção da penhora sobre o imóvel.
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Na peça de impugnação à contestação (ID 28197580), o autor rebate a alegação de ilegitimidade ativa, reafirmando sua condição de possuidor de boa-fé desde 2012.
Destaca que a posse é legítima e o uso dos embargos de terceiro é autorizado para possuidor ou proprietário.
Cita novamente o art. 674 do CPC e a Súmula 84 do STJ, que consagra a possibilidade de oposição de embargos com base em posse advinda de contrato de promessa de compra e venda, mesmo sem registro.
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Despacho saneador (ID 35312358 - 09/10/2020): O juízo determina que as partes indiquem as provas que pretendem produzir, justifiquem sua pertinência e apontem as questões ainda controvertidas.
Decisão sobre tutela de evidência (ID 58712706 - 20/05/2022): Reconhece que o autor firmou contrato de permuta em 2012, mas ainda não decide sobre a tutela de evidência, limitando-se a relatar o pedido e o conteúdo da inicial.
Despacho de citação editalícia (ID 101847972 - 14/10/2024): Diante da ausência de localização do réu, o juiz determina citação por edital e nomeia curador especial da Defensoria Pública.
Nova contestação apresentada pelo Curador Especial (ID 111372131 - 23/04/2025): Em sede de defesa técnica obrigatória, o curador especial reafirma a necessidade de concessão da justiça gratuita e se limita a apresentar defesa formal sem impugnação específica, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC.
Informado o falecimento do embargado RIVALDO DA NÓBREGA BORBA em 20/03/2021, sem herdeiros ou bens, a advogada requer a extinção do feito, com base no art. 682, II do Código Civil.
Decisão nos autos associados determinando a baixa da penhora e arquivamento ( ID 93212362 - processo nº 0003086-65.2001.8.15.2001) É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de Embargos de Terceiros para desconstituição da penhora realizada no processo n.º 0003086-65.2001.815.2001, proposto pelo embargado contra a Construtora M.
Neto LTDA em fase de cumprimento de sentença.
A matéria não depende de produção de outras provas, ficando autorizado o seu julgamento antecipado .
Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa No tocante a preliminar de ilegitimidade ativa arguida, transcrevo o dispositivo legal que elenca os requisitos para a propositura de embargos de terceiro: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro . § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. (CPC) Como se observa, tanto o proprietário como o possuidor tem legitimidade para ingressar com embargos de terceiro, não se exigindo a transcrição de propriedade do bem no registro imobiliário para a propositura da ação.
Alie-se a isto que os embargantes juntaram aos autos contrato de permuta celebrado com o promovido sócio da empresa Grupo Quatro Planejamento e Obras Ltda. ((ID 16451130 - pag. 10/14), o que demonstra a posse do imóvel.
A matéria está sumulada: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida de registro. ” (Súmula 84 do STJ) Assim , rejeito preliminar.
Quanto à propriedade do imóvel Denota-se do processo principal a existência de título executivo judicial, transitado em julgado em 19/01/2009 (ID 16493954 - pág. 29 - fls. originais 216 do processo principal), dos autos n.º 0003086-65.2001.815.2001), e, iniciada a fase de cumprimento de sentença, com intimação editalícia da devedora (Construtora M.
Neto LTDA) para pagamento do débito, procedeu-se a penhora de imóveis da devedora, em 17/04/2013, com averbação no cartório competente (ID 16493963 - fls. originais 309 do processo principal e id 30268163 – pág. 05 destes autos), dentre eles o imóvel objeto destes embargos de terceiro: ado APARTAMENTO COBERTURA de n.1001 localizada no Edifício Burle Marx, situado a Rua Tito Silva,n°404, esquina com a Rua Dr Hermance Paiva, no bairro Miramar nesta cidade.
Como se observa, houve penhora do bem objeto da ação em execução de título judicial e não mero arresto como alegado pelo embargado.
Frise-se, ainda, que o embargado faz confusão em seus argumentos de resposta, eis que nos autos da execução de sentença inexiste protesto do título executivo desde 13/08/1998, vez que tal circunstância não ocorreu naqueles autos.
Assim, o imóvel penhorado em execução de sentença já não pertencia a executada (Construtora M.
Neto LTDA), pois tinha sido recebido em permuta pelo embargante, desde 20 de julho de 2012, conforme promessa particular de compromisso de permuta sem torna de imóveis ( ID 16451130 - pag 10/14).
Quanto à alegada fraude à execução Sobre a fraude à execução, transcrevo o dispositivo legal: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de e x e c u ç ã o , na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. (CPC) Em que pese a existência de demanda judicial contra o executado, esta foi distribuída em 20 de fevereiro de 2001 e a penhora somente foi registrada no cartório competente em 2013, portanto posterior à aquisição do bem pelo embargante.
De outra forma, a alienação do bem imóvel objeto desta ação não é suficiente para tornar o devedor insolvente, haja vista que outros imóveis foram penhorados no cumprimento de sentença.
Portanto, não há que se falar em fraude à execução da alienação do imóvel ao embargante.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS.
CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESTRIÇÃO JUDICIAL LANÇADA APÓS A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. - Não se constatada inovação recursal quando a parte repete os argumentos levantados em sede de contestação, em forte combate as teses levantadas pelo embargante. - Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no verbete sumular 84, "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro."- Os embargos de terceiros se apresentam como medida judicial protetiva da posse, direta ou indireta, daquele que não sendo parte na ação sofrer ou tiver risco de sofrer constrição judicial indevida. - Constatada que a ação executiva e a restrição judicial lançada sobre o imóvel é posterior ao contrato de promessa de compra e venda do bem, incumbe ao exequente/embargado fazer a prova de que o terceiro agiu com má-fé. - Não comprovada a má-fé do adquirente, deve ser presumida a sua boa-fé na aquisição do imóvel, sendo, por conseguinte, julgado procedentes os pedidos formulados em embargos de terceiros. (TJMG Apelação Cível 1.0024.15.119272-1/002, Rel.
Des.
Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 12/11/2019, Data da publicação da súmula: 2 7 / 1 1 / 2 0 1 9 ) .
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO oferecidos para desconstituir a penhora sobre o imóvel APARTAMENTO COBERTURA de n.1001 localizada no Edifício Burle Marx, situado a Rua Tito Silva,n°404, esquina com a Rua Dr Hermance Paiva, no bairro Miramar nesta cidade, efetivada nos autos da ação n.º 0003086-65.2001.815.2001, condenando o embargado nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Certifique a procedência destes Embargos de Terceiro nos autos da ação de execução.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18090622050000000000016031026 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18090622050900000000016031028 Petição Petição 18103115535034800000017062075 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18103116121145500000017063254 Petição Petição 19040216095856400000019697857 Despacho Despacho 19121716001988400000026198109 Expediente Expediente 20010914392871500000026413309 Réplica Réplica 20021120404866800000027196229 Réplica Réplica 20021120421987500000027196243 Certidão Certidão 20032711423861400000028366020 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20060923063641200000030144700 Sub 3 Substabelecimento 20060923063684000000030144701 Despacho Despacho 20100923382733200000033739723 Despacho Despacho 20100923382733200000033739723 Petição Petição 20111613161248500000035021454 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 2 - RIVALDO Informações Prestadas 20111613161376100000035021456 Petição Petição 20111920102576100000035197777 Petiçao Especeficar provas Outros Documentos 20111920102736500000035197794 Doc comprovação Condominios Documento de Comprovação 20111920102878100000035197795 Comprov Pagamento cond Dr Eduardo Documento de Comprovação 20111920103029100000035197796 Certidão Certidão 21030909545272700000038459070 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22042619183719700000054474718 Habilitação Outros Documentos 22042619183835800000054474721 Procuração Procuração 22042619183899400000054474722 Petição Petição 22042622242831800000035197802 Decisão Decisão 22052021391478700000055547277 Expediente Expediente 22052021391478700000055547277 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22062818483943600000056979767 Certidão Informação 22062908110731000000056997481 RECIBO MALOTE DIGITAL - PJE 0000287-87.2017.8.15.2001 Outros Documentos 22062908110822900000056997490 Certidão Certidão 22063010121779100000057062914 Oficio n.0596.2022.
Cartório Eunápio Torres.
Processo 0000287-87.2017.8.15.2001 OFÍCIO 22063010121858900000057062920 Petição Petição 22081613380627100000058865234 petição informando falecimento - rivaldo da nobrega borba Informações Prestadas 22081613380813400000058865237 certidão de obito - rivaldo da nobrega borba Documento de Comprovação 22081613380921800000058865238 Conclusão.
Informação 22092622133289100000060494140 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623492713000000062063031 Despacho Despacho 22110820573088200000062150423 Resposta Resposta 22112522140178100000062902852 CLS Informação 22113014444178900000063070637 Decisão Decisão 23030121294158400000065777747 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23030210151513600000065806318 certidão Informação 23031612170093300000066471470 RECIBO MALOTE - PJE 0000287-87 E-mail 23031612170135400000066471473 CLS Informação 23051108205772800000068916006 Certidão Certidão 23052410505746700000069517636 RESPOSTA AO OFICIO N.77.2023.
PROCESSO 0000287-87.2017.8.15.2001 Documento de Comprovação 23052410505779200000069517640 Certidão/cls Informação 23052410565269400000069518275 RESPOSTA AO OFICIO N.77.2023.
PROCESSO 0000287-87.2017.8.15.2001 Documento de Comprovação 23052410565319700000069518276 Decisão Decisão 23081317291685900000072943416 Decisão Decisão 23081317291685900000072943416 Resposta Resposta 23083012374446700000073883200 Decisão Decisão 23110821360237700000076930241 Intimação Intimação 23111921331456000000077488004 Intimação Intimação 23111921331456000000077488004 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23111921443221400000077488006 Informação Informação 23120508214759600000078226021 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23121907555294500000078823029 OFICIO.566.2023 PRO.0000287-87.2017 Aviso de Recebimento 23121907555324700000078823031 certidão Informação 24031208100082100000081803986 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031208131937400000081804002 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031208131937400000081804002 Resposta Resposta 24031818075017800000082140190 CLS Informação 24032514320851700000082480793 Decisão Decisão 24070311215363400000087274143 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070411292356300000087471313 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070411292356300000087471313 Resposta Resposta 24072215320664800000088318521 Comprovante de Pagamento - Custas Rivaldo Nóbrega Documento de Comprovação 24072215320740400000088318524 Guia de Custas - diligências do Oficial de Justiça no cartório de Mogeiro Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24072215320827900000088319425 Mandado Mandado 24080812161484800000092263414 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24082310485126500000093158359 CARTÓRIO DE REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS- MOGEIRO-PB Devolução de Mandado 24082310485238800000093158364 OFICIO RESPOSTA A 2ª VARA CIVEL DA CAPITAL Documento de Comprovação 24082310485357500000093158366 CERTIDÃO DE NASCIMENTO - RIVALDO DA NOBREGA BORBA Documento de Comprovação 24082310485432700000093158368 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091717285699400000094478694 Intimação Intimação 24091717293864600000094478696 Intimação Intimação 24091717293864600000094478696 Resposta Resposta 24100216172965800000095304349 CLS Informação 24100917413822800000095649805 Despacho Despacho 24101423011029400000095753382 Intimação Intimação 24101508435003100000095891078 Intimação Intimação 24101508435003100000095891078 Edital Edital 24101517220337000000095891107 Edital Edital 24101608315484900000095965357 Edital Edital 24101608315484900000095965357 Petição Petição 24101809443881900000096109712 Cls Informação 24111308380842500000097436805 Decisão Decisão 25022422342002500000101772124 Expediente Expediente 25022422342002500000101772124 Contestação Contestação 25042308535931300000104535882 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042312284405300000104565436 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042312284405300000104565436 Resposta Resposta 25050619005759600000105177690 Cls Informação 25052013494304300000105971767 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 22062908110731000000056997481, Outros Documentos: 22062908110822900000056997490, Petição: 22042622242831800000035197802, Petição de habilitação nos autos: 22042619183719700000054474718, Outros Documentos: 22042619183835800000054474721, Procuração: 22042619183899400000054474722, Substabelecimento: 20060923063684000000030144701, Petição de habilitação nos autos: 20060923063641200000030144700, Petição: 18103115535034800000017062075, Réplica: 20021120421987500000027196243] - 
                                            
02/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0000287-87.2017.8.15.2001 REPRESENTANTE: CARLOS EDUARDO MAIA LINS EMBARGADO: RIVALDO DA NOBREGA BORBA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE DERIVADA DE CONTRATO DE PERMUTA SEM REGISTRO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM.
REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
CASO EM EXAME Embargos de Terceiro Cível com pedido de tutela antecipada de evidência ajuizados por Carlos Eduardo Maia Lins contra Rivaldo da Nóbrega Borba, objetivando a desconstituição de penhora incidente sobre o apartamento nº 1001 do Edifício Burle Marx, localizado na Rua Tito Silva, nº 404, bairro Miramar, João Pessoa/PB.
O imóvel foi recebido pelo embargante por meio de contrato de permuta celebrado com representante da Construtora M.
Neto Ltda., executada nos autos principais.
O autor alegou posse mansa, contínua e de boa-fé desde 2012, ainda que sem registro da propriedade, e requereu o cancelamento da constrição judicial.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o embargante possui legitimidade ativa para opor embargos de terceiro com base em contrato de permuta não registrado; (ii) estabelecer se a penhora realizada em ação de execução contra a Construtora M.
Neto Ltda. deve ser desconstituída, à vista da aquisição anterior do imóvel e da inexistência de fraude à execução.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 674 do CPC confere legitimidade ao possuidor ou proprietário, ainda que não registrado, para opor embargos de terceiro visando à desconstituição de constrição judicial sobre bem de sua posse.
A posse exercida pelo embargante desde 2012 decorre de contrato de permuta celebrado com representante da executada, sendo documento suficiente para comprovar a legitimidade ativa, conforme entendimento da Súmula 84 do STJ.
A penhora do imóvel ocorreu em 2013, posteriormente à aquisição do bem pelo embargante, circunstância que afasta a alegação de fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC.
Não há nos autos comprovação de que a alienação do imóvel tenha reduzido a executada à insolvência, tampouco elementos que evidenciem má-fé por parte do embargante na aquisição do bem.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reconhece a impenhorabilidade de imóvel adquirido por terceiro de boa-fé, com base em contrato particular, desde que anterior à constrição judicial.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: O possuidor de imóvel adquirido por meio de contrato de permuta não registrado tem legitimidade para opor embargos de terceiro visando à desconstituição de penhora judicial.
A alienação de imóvel anterior à averbação da penhora não configura fraude à execução, salvo prova inequívoca de má-fé do adquirente.
A boa-fé presumida do adquirente e a ausência de registro da constrição judicial à época da aquisição impedem a penhora do bem nos autos da execução movida contra terceiro.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA proposta por CARLOS EDUARDO MAIA LINS contra RIVALDO DA NÓBREGA BORBA, com o objetivo de desconstituir constrição judicial sobre o imóvel do embargante, qual seja, o apartamento nº 1004 do Edifício Burle Marx, localizado na Rua Tito Silva, nº 404, bairro de Miramar, João Pessoa/PB, em virtude de penhora decretada em ação de execução movida contra a empresa Construtora M Neto Ltda.
A ação é distribuída por dependência ao processo executivo nº 0003086-65.2001.8.15.2001.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Consta na exordial dos Embargos de Terceiro (ID 16451130) que o embargante firmou contrato de permuta sem torna de imóveis em 20 de julho de 2012 com o representante legal da empresa executada, Martiniano Nascimento Neto, por meio do qual recebeu em permuta o apartamento cobertura nº 1001 do Ed.
Burle Marx, bem descrito no contrato anexado.
A posse do bem foi transmitida ao autor na mesma data, tendo sido exercida desde então.
Sustenta que não promoveu o registro da propriedade em seu nome por razões financeiras, tratando-se de bem adquirido com o objetivo de investimento.
A constrição judicial somente foi constatada quando o embargante tentou negociar o imóvel, ocasião em que foi surpreendido com a informação da penhora lançada nos autos da execução movida por Rivaldo da Nóbrega Borba.
Aponta a boa-fé na aquisição do imóvel, sendo legítimo possuidor desde 2012.
Invoca o art. 674 do CPC e a Súmula 84 do STJ, que admite oposição de embargos de terceiro fundados em posse oriunda de contrato, ainda que sem registro.
A QUESTÃO JURÍDICA PRINCIPAL A controvérsia gira em torno da legitimidade do embargante para opor embargos de terceiro com base em contrato de permuta não registrado, bem como da possibilidade de se desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel, considerando a alegação de posse e aquisição de boa-fé.
PEDIDOS Concessão de gratuidade judiciária (art. 98, CPC) Concessão de tutela de evidência para suspender a constrição do imóvel Procedência dos embargos com cancelamento da ordem constritiva, reconhecimento do domínio e manutenção da posse Condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA RIVALDO DA NÓBREGA BORBA Na contestação (ID 16451132), o réu argui, em preliminar, a ilegitimidade ativa do autor, sob o fundamento de que este não detém propriedade do bem, pois não possui registro público do contrato de permuta.
Invoca os artigos 530 a 534 do Código Civil para sustentar que a propriedade imobiliária apenas se transfere com o registro em cartório de imóveis.
No mérito, sustenta a ocorrência de fraude à execução, nos termos do art. 593, II, do CPC/73, e alega que a alienação do imóvel se deu após o ajuizamento da execução, o que configura tentativa do executado de frustrar o direito do credor.
Argumenta ainda que o embargante agiu com má-fé ao não registrar o contrato e requer o reconhecimento da fraude e a manutenção da penhora sobre o imóvel.
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Na peça de impugnação à contestação (ID 28197580), o autor rebate a alegação de ilegitimidade ativa, reafirmando sua condição de possuidor de boa-fé desde 2012.
Destaca que a posse é legítima e o uso dos embargos de terceiro é autorizado para possuidor ou proprietário.
Cita novamente o art. 674 do CPC e a Súmula 84 do STJ, que consagra a possibilidade de oposição de embargos com base em posse advinda de contrato de promessa de compra e venda, mesmo sem registro.
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Despacho saneador (ID 35312358 - 09/10/2020): O juízo determina que as partes indiquem as provas que pretendem produzir, justifiquem sua pertinência e apontem as questões ainda controvertidas.
Decisão sobre tutela de evidência (ID 58712706 - 20/05/2022): Reconhece que o autor firmou contrato de permuta em 2012, mas ainda não decide sobre a tutela de evidência, limitando-se a relatar o pedido e o conteúdo da inicial.
Despacho de citação editalícia (ID 101847972 - 14/10/2024): Diante da ausência de localização do réu, o juiz determina citação por edital e nomeia curador especial da Defensoria Pública.
Nova contestação apresentada pelo Curador Especial (ID 111372131 - 23/04/2025): Em sede de defesa técnica obrigatória, o curador especial reafirma a necessidade de concessão da justiça gratuita e se limita a apresentar defesa formal sem impugnação específica, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC.
Informado o falecimento do embargado RIVALDO DA NÓBREGA BORBA em 20/03/2021, sem herdeiros ou bens, a advogada requer a extinção do feito, com base no art. 682, II do Código Civil.
Decisão nos autos associados determinando a baixa da penhora e arquivamento ( ID 93212362 - processo nº 0003086-65.2001.8.15.2001) É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de Embargos de Terceiros para desconstituição da penhora realizada no processo n.º 0003086-65.2001.815.2001, proposto pelo embargado contra a Construtora M.
Neto LTDA em fase de cumprimento de sentença.
A matéria não depende de produção de outras provas, ficando autorizado o seu julgamento antecipado .
Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa No tocante a preliminar de ilegitimidade ativa arguida, transcrevo o dispositivo legal que elenca os requisitos para a propositura de embargos de terceiro: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro . § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. (CPC) Como se observa, tanto o proprietário como o possuidor tem legitimidade para ingressar com embargos de terceiro, não se exigindo a transcrição de propriedade do bem no registro imobiliário para a propositura da ação.
Alie-se a isto que os embargantes juntaram aos autos contrato de permuta celebrado com o promovido sócio da empresa Grupo Quatro Planejamento e Obras Ltda. ((ID 16451130 - pag. 10/14), o que demonstra a posse do imóvel.
A matéria está sumulada: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida de registro. ” (Súmula 84 do STJ) Assim , rejeito preliminar.
Quanto à propriedade do imóvel Denota-se do processo principal a existência de título executivo judicial, transitado em julgado em 19/01/2009 (ID 16493954 - pág. 29 - fls. originais 216 do processo principal), dos autos n.º 0003086-65.2001.815.2001), e, iniciada a fase de cumprimento de sentença, com intimação editalícia da devedora (Construtora M.
Neto LTDA) para pagamento do débito, procedeu-se a penhora de imóveis da devedora, em 17/04/2013, com averbação no cartório competente (ID 16493963 - fls. originais 309 do processo principal e id 30268163 – pág. 05 destes autos), dentre eles o imóvel objeto destes embargos de terceiro: ado APARTAMENTO COBERTURA de n.1001 localizada no Edifício Burle Marx, situado a Rua Tito Silva,n°404, esquina com a Rua Dr Hermance Paiva, no bairro Miramar nesta cidade.
Como se observa, houve penhora do bem objeto da ação em execução de título judicial e não mero arresto como alegado pelo embargado.
Frise-se, ainda, que o embargado faz confusão em seus argumentos de resposta, eis que nos autos da execução de sentença inexiste protesto do título executivo desde 13/08/1998, vez que tal circunstância não ocorreu naqueles autos.
Assim, o imóvel penhorado em execução de sentença já não pertencia a executada (Construtora M.
Neto LTDA), pois tinha sido recebido em permuta pelo embargante, desde 20 de julho de 2012, conforme promessa particular de compromisso de permuta sem torna de imóveis ( ID 16451130 - pag 10/14).
Quanto à alegada fraude à execução Sobre a fraude à execução, transcrevo o dispositivo legal: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de e x e c u ç ã o , na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. (CPC) Em que pese a existência de demanda judicial contra o executado, esta foi distribuída em 20 de fevereiro de 2001 e a penhora somente foi registrada no cartório competente em 2013, portanto posterior à aquisição do bem pelo embargante.
De outra forma, a alienação do bem imóvel objeto desta ação não é suficiente para tornar o devedor insolvente, haja vista que outros imóveis foram penhorados no cumprimento de sentença.
Portanto, não há que se falar em fraude à execução da alienação do imóvel ao embargante.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS.
CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESTRIÇÃO JUDICIAL LANÇADA APÓS A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. - Não se constatada inovação recursal quando a parte repete os argumentos levantados em sede de contestação, em forte combate as teses levantadas pelo embargante. - Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no verbete sumular 84, "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro."- Os embargos de terceiros se apresentam como medida judicial protetiva da posse, direta ou indireta, daquele que não sendo parte na ação sofrer ou tiver risco de sofrer constrição judicial indevida. - Constatada que a ação executiva e a restrição judicial lançada sobre o imóvel é posterior ao contrato de promessa de compra e venda do bem, incumbe ao exequente/embargado fazer a prova de que o terceiro agiu com má-fé. - Não comprovada a má-fé do adquirente, deve ser presumida a sua boa-fé na aquisição do imóvel, sendo, por conseguinte, julgado procedentes os pedidos formulados em embargos de terceiros. (TJMG Apelação Cível 1.0024.15.119272-1/002, Rel.
Des.
Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 12/11/2019, Data da publicação da súmula: 2 7 / 1 1 / 2 0 1 9 ) .
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO oferecidos para desconstituir a penhora sobre o imóvel APARTAMENTO COBERTURA de n.1001 localizada no Edifício Burle Marx, situado a Rua Tito Silva,n°404, esquina com a Rua Dr Hermance Paiva, no bairro Miramar nesta cidade, efetivada nos autos da ação n.º 0003086-65.2001.815.2001, condenando o embargado nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Certifique a procedência destes Embargos de Terceiro nos autos da ação de execução.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18090622050000000000016031026 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 18090622050900000000016031028 Petição Petição 18103115535034800000017062075 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18103116121145500000017063254 Petição Petição 19040216095856400000019697857 Despacho Despacho 19121716001988400000026198109 Expediente Expediente 20010914392871500000026413309 Réplica Réplica 20021120404866800000027196229 Réplica Réplica 20021120421987500000027196243 Certidão Certidão 20032711423861400000028366020 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20060923063641200000030144700 Sub 3 Substabelecimento 20060923063684000000030144701 Despacho Despacho 20100923382733200000033739723 Despacho Despacho 20100923382733200000033739723 Petição Petição 20111613161248500000035021454 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 2 - RIVALDO Informações Prestadas 20111613161376100000035021456 Petição Petição 20111920102576100000035197777 Petiçao Especeficar provas Outros Documentos 20111920102736500000035197794 Doc comprovação Condominios Documento de Comprovação 20111920102878100000035197795 Comprov Pagamento cond Dr Eduardo Documento de Comprovação 20111920103029100000035197796 Certidão Certidão 21030909545272700000038459070 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22042619183719700000054474718 Habilitação Outros Documentos 22042619183835800000054474721 Procuração Procuração 22042619183899400000054474722 Petição Petição 22042622242831800000035197802 Decisão Decisão 22052021391478700000055547277 Expediente Expediente 22052021391478700000055547277 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22062818483943600000056979767 Certidão Informação 22062908110731000000056997481 RECIBO MALOTE DIGITAL - PJE 0000287-87.2017.8.15.2001 Outros Documentos 22062908110822900000056997490 Certidão Certidão 22063010121779100000057062914 Oficio n.0596.2022.
Cartório Eunápio Torres.
Processo 0000287-87.2017.8.15.2001 OFÍCIO 22063010121858900000057062920 Petição Petição 22081613380627100000058865234 petição informando falecimento - rivaldo da nobrega borba Informações Prestadas 22081613380813400000058865237 certidão de obito - rivaldo da nobrega borba Documento de Comprovação 22081613380921800000058865238 Conclusão.
Informação 22092622133289100000060494140 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623492713000000062063031 Despacho Despacho 22110820573088200000062150423 Resposta Resposta 22112522140178100000062902852 CLS Informação 22113014444178900000063070637 Decisão Decisão 23030121294158400000065777747 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23030210151513600000065806318 certidão Informação 23031612170093300000066471470 RECIBO MALOTE - PJE 0000287-87 E-mail 23031612170135400000066471473 CLS Informação 23051108205772800000068916006 Certidão Certidão 23052410505746700000069517636 RESPOSTA AO OFICIO N.77.2023.
PROCESSO 0000287-87.2017.8.15.2001 Documento de Comprovação 23052410505779200000069517640 Certidão/cls Informação 23052410565269400000069518275 RESPOSTA AO OFICIO N.77.2023.
PROCESSO 0000287-87.2017.8.15.2001 Documento de Comprovação 23052410565319700000069518276 Decisão Decisão 23081317291685900000072943416 Decisão Decisão 23081317291685900000072943416 Resposta Resposta 23083012374446700000073883200 Decisão Decisão 23110821360237700000076930241 Intimação Intimação 23111921331456000000077488004 Intimação Intimação 23111921331456000000077488004 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23111921443221400000077488006 Informação Informação 23120508214759600000078226021 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23121907555294500000078823029 OFICIO.566.2023 PRO.0000287-87.2017 Aviso de Recebimento 23121907555324700000078823031 certidão Informação 24031208100082100000081803986 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031208131937400000081804002 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031208131937400000081804002 Resposta Resposta 24031818075017800000082140190 CLS Informação 24032514320851700000082480793 Decisão Decisão 24070311215363400000087274143 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070411292356300000087471313 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070411292356300000087471313 Resposta Resposta 24072215320664800000088318521 Comprovante de Pagamento - Custas Rivaldo Nóbrega Documento de Comprovação 24072215320740400000088318524 Guia de Custas - diligências do Oficial de Justiça no cartório de Mogeiro Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24072215320827900000088319425 Mandado Mandado 24080812161484800000092263414 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24082310485126500000093158359 CARTÓRIO DE REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS- MOGEIRO-PB Devolução de Mandado 24082310485238800000093158364 OFICIO RESPOSTA A 2ª VARA CIVEL DA CAPITAL Documento de Comprovação 24082310485357500000093158366 CERTIDÃO DE NASCIMENTO - RIVALDO DA NOBREGA BORBA Documento de Comprovação 24082310485432700000093158368 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091717285699400000094478694 Intimação Intimação 24091717293864600000094478696 Intimação Intimação 24091717293864600000094478696 Resposta Resposta 24100216172965800000095304349 CLS Informação 24100917413822800000095649805 Despacho Despacho 24101423011029400000095753382 Intimação Intimação 24101508435003100000095891078 Intimação Intimação 24101508435003100000095891078 Edital Edital 24101517220337000000095891107 Edital Edital 24101608315484900000095965357 Edital Edital 24101608315484900000095965357 Petição Petição 24101809443881900000096109712 Cls Informação 24111308380842500000097436805 Decisão Decisão 25022422342002500000101772124 Expediente Expediente 25022422342002500000101772124 Contestação Contestação 25042308535931300000104535882 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042312284405300000104565436 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042312284405300000104565436 Resposta Resposta 25050619005759600000105177690 Cls Informação 25052013494304300000105971767 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 22062908110731000000056997481, Outros Documentos: 22062908110822900000056997490, Petição: 22042622242831800000035197802, Petição de habilitação nos autos: 22042619183719700000054474718, Outros Documentos: 22042619183835800000054474721, Procuração: 22042619183899400000054474722, Substabelecimento: 20060923063684000000030144701, Petição de habilitação nos autos: 20060923063641200000030144700, Petição: 18103115535034800000017062075, Réplica: 20021120421987500000027196243] - 
                                            
01/09/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/09/2025 10:17
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
20/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/05/2025 13:49
Juntada de informação
 - 
                                            
06/05/2025 19:00
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
29/04/2025 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
 - 
                                            
28/04/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
 - 
                                            
23/04/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/04/2025 08:54
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
25/02/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/02/2025 22:34
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital RIVALDO DA NOBREGA BORBA (EMBARGADO)
 - 
                                            
24/02/2025 22:34
Determinada diligência
 - 
                                            
28/01/2025 01:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MAIA LINS em 27/01/2025 23:59.
 - 
                                            
13/11/2024 08:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/11/2024 08:38
Juntada de informação
 - 
                                            
25/10/2024 01:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MAIA LINS em 24/10/2024 23:59.
 - 
                                            
18/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/10/2024 00:08
Publicado Edital em 18/10/2024.
 - 
                                            
18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
 - 
                                            
17/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 17/10/2024.
 - 
                                            
17/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
 - 
                                            
17/10/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 2ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS.
PROCESSO: 0000287-87.2017.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: CARLOS EDUARDO MAIA LINS Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 em desfavor de Nome: RIVALDO DA NOBREGA BORBA (falecido) Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os possíveis sucessores do falecido RIVALDO DA NOBREGA BORBA, que era portador do CPF sob o nº *19.***.*20-53, para integrar(em) a relação processual apresentando sua(s) defesa(s) no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 30 (trinta) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 15 de outubro de 2024.
Eu, EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da capital. - 
                                            
16/10/2024 08:31
Expedição de Edital.
 - 
                                            
15/10/2024 17:22
Expedição de Edital.
 - 
                                            
15/10/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/10/2024 23:01
Determinada diligência
 - 
                                            
14/10/2024 23:01
Deferido o pedido de
 - 
                                            
14/10/2024 23:01
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital RIVALDO DA NOBREGA BORBA (EMBARGADO)
 - 
                                            
09/10/2024 17:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/10/2024 17:41
Juntada de informação
 - 
                                            
02/10/2024 16:17
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
19/09/2024 00:56
Publicado Intimação em 19/09/2024.
 - 
                                            
19/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
 - 
                                            
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000287-87.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do teor da certidão do oficial de justiça de ID nº 99023420, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
17/09/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/09/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/09/2024 02:33
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS- MOGEIRO-PB em 09/09/2024 23:59.
 - 
                                            
23/08/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/08/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
 - 
                                            
08/08/2024 12:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/07/2024 15:32
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
08/07/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
 - 
                                            
06/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
 - 
                                            
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000287-87.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de cumprimento da Decisão de ID nº 81763755.
João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
04/07/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/07/2024 11:21
Determinada diligência
 - 
                                            
03/07/2024 11:21
Deferido o pedido de
 - 
                                            
25/03/2024 14:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/03/2024 14:32
Juntada de informação
 - 
                                            
18/03/2024 18:07
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
14/03/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
 - 
                                            
14/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
 - 
                                            
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000287-87.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinação na parte final de ID nº 82365391.
João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
12/03/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/03/2024 08:10
Juntada de informação
 - 
                                            
19/12/2023 07:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
14/12/2023 00:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MAIA LINS em 13/12/2023 23:59.
 - 
                                            
05/12/2023 08:21
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
23/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 21/11/2023.
 - 
                                            
23/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
 - 
                                            
20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0000287-87.2017.8.15.2001 REPRESENTANTE: CARLOS EDUARDO MAIA LINS EMBARGADO: RIVALDO DA NOBREGA BORBA DECISÃO Defiro o pedido de ID Oficie Cartório de Registro Cível de Pessoas Naturais de Mogeiro/PB, para que informe, se possível, se ainda são vivos os ascendentes do senhor RIVALDO DA NOBREGA BORBA ou quais são os parentes colaterais dele, ainda vivos, no prazo de 10 dias, servindo este pronunciamento como ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Após, com ou sem resposta, vistas ao autor para que no prazo de 05 dias, requeira o que entender de direito.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Resposta: 23083012374446700000073883200, Decisão: 23081317291685900000072943416, Decisão: 23081317291685900000072943416, Documento de Comprovação: 23052410565319700000069518276, Informação: 23052410565269400000069518275, Documento de Comprovação: 23052410505779200000069517640, Certidão: 23052410505746700000069517636, Informação: 23051108205772800000068916006, E-mail: 23031612170135400000066471473, Informação: 23031612170093300000066471470] - 
                                            
19/11/2023 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/11/2023 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/11/2023 21:36
Determinada diligência
 - 
                                            
08/11/2023 21:36
Deferido o pedido de
 - 
                                            
07/11/2023 09:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/09/2023 00:41
Decorrido prazo de RIVALDO DA NOBREGA BORBA em 06/09/2023 23:59.
 - 
                                            
30/08/2023 12:37
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
16/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 16/08/2023.
 - 
                                            
16/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
 - 
                                            
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0000287-87.2017.8.15.2001 REPRESENTANTE: CARLOS EDUARDO MAIA LINS EMBARGADO: RIVALDO DA NOBREGA BORBA DECISÃO Intime as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, falarem sobre ofício de ID 73754414.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23052410565319700000069518276, Informação: 23052410565269400000069518275, Documento de Comprovação: 23052410505779200000069517640, Certidão: 23052410505746700000069517636, Informação: 23051108205772800000068916006, E-mail: 23031612170135400000066471473, Informação: 23031612170093300000066471470, Ofício (Outros): 23030210151513600000065806318, Decisão: 23030121294158400000065777747, Informação: 22113014444178900000063070637] - 
                                            
14/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2023 17:29
Determinada diligência
 - 
                                            
24/05/2023 10:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/05/2023 10:56
Juntada de informação
 - 
                                            
24/05/2023 10:50
Juntada de Informações
 - 
                                            
11/05/2023 08:20
Juntada de informação
 - 
                                            
16/03/2023 12:17
Juntada de informação
 - 
                                            
02/03/2023 10:15
Juntada de Ofício
 - 
                                            
01/03/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/11/2022 14:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/11/2022 14:44
Juntada de informação
 - 
                                            
25/11/2022 22:14
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
08/11/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/11/2022 23:49
Juntada de provimento correcional
 - 
                                            
26/09/2022 22:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/09/2022 22:13
Juntada de informação
 - 
                                            
16/08/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/07/2022 01:12
Decorrido prazo de JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAÚJO em 30/06/2022 23:59.
 - 
                                            
01/07/2022 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO MADRUGA DE FIGUEIREDO FILHO em 30/06/2022 23:59.
 - 
                                            
30/06/2022 10:12
Juntada de Informações
 - 
                                            
29/06/2022 08:11
Juntada de informação
 - 
                                            
28/06/2022 18:48
Juntada de Ofício
 - 
                                            
25/05/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2022 21:39
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
26/04/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/03/2021 09:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/03/2021 09:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/11/2020 20:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/11/2020 13:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/10/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/10/2020 14:41
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
 - 
                                            
09/10/2020 23:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/03/2020 11:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/03/2020 11:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/02/2020 20:42
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
11/02/2020 20:40
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
09/01/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/12/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/04/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/04/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/11/2018 00:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MAIA LINS em 13/11/2018 23:59:59.
 - 
                                            
13/11/2018 04:17
Decorrido prazo de RIVALDO DA NOBREGA BORBA em 12/11/2018 23:59:59.
 - 
                                            
31/10/2018 16:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/10/2018 16:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/10/2018 16:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/10/2018 16:02
Apensado ao processo 0003086-65.2001.8.15.2001
 - 
                                            
31/10/2018 15:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/09/2018 22:05
Processo migrado para o PJe
 - 
                                            
03/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 09/2018 P026507182001 18:11:38 CARLOS
 - 
                                            
03/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 09/2018 MIGRAçãO PARA O PJE
 - 
                                            
03/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
 - 
                                            
03/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2018 NF 55/18
 - 
                                            
03/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 09/2018 18:12 TJEJPMD
 - 
                                            
04/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 06/2018 P026507182001 16:31:32 CARLOS
 - 
                                            
10/04/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 04/2018 D014945182001 17:28:04 001
 - 
                                            
10/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 10: 04/2018 P016272182001 17:28:04 RIVALDO
 - 
                                            
10/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 04/2018
 - 
                                            
09/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 09: 04/2018 P016272182001 16:02:34 RIVALDO
 - 
                                            
22/02/2018 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 22: 02/2018 0003086-65.2001.815.2001
 - 
                                            
22/02/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 02/2018 CITE-SE
 - 
                                            
22/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 02/2018 RIVALDO DA NOBREGA BORBA
 - 
                                            
15/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 02/2018 APENSAMENTO ORDENADO
 - 
                                            
07/11/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 07: 11/2017 TJEAC06
 - 
                                            
07/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 11/2017
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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