TJPB - 0801577-29.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:04
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801577-29.2025.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO: 1.
DA REVELIA DO PROMOVIDO De logo, registro que é o caso de decretação da revelia do réu.
Com efeito, o réu foi devidamente citado para comparecer na audiência UNA, porém não se fez presente e nem justificou a sua ausência.
Assim, DECRETO a revelia do réu e passo ao exame do mérito. 2.DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO 2.1.
DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO A parte autora alegou na sua inicial que não assinou qualquer termo de filiação a entidade ré, ao passo que o réu sequer se apresentou, não comprovando a existência de qualquer termo de filiação assinado pela promovente.
De fato, não foi apresentado o instrumento de filiação que dá base às cobranças.
Desse modo, não havendo prova da filiação, mostra-se indevida a cobrança dos valores denominados "CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020".
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SEM AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Edvaldo Ferreira da Silva e pela Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Sapé/PB, que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, determinando a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O autor requereu majoração da indenização e a associação, por sua vez, defendeu a legalidade dos descontos e a inexistência de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor foram regularmente autorizados mediante vínculo associativo válido; (ii) estabelecer se a prática configura dano moral indenizável, e em caso positivo, qual o valor adequado da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A validade de descontos em folha de pagamento decorrentes de contribuição associativa exige a comprovação cumulativa de vínculo associativo formalizado e autorização expressa do beneficiário.
A entidade ré não apresenta qualquer documentação que comprove a filiação do autor à associação nem autorização válida para a consignação dos valores em seu benefício.
A ausência de prova da autorização torna os descontos indevidos e enseja a restituição em dobro das quantias cobradas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e do art. 940 do Código Civil, diante da má-fé na cobrança.
A mera ocorrência de desconto indevido, sem demonstração concreta de abalo psicológico significativo ou efeitos que ultrapassem o mero dissabor cotidiano, não configura dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de prova de vínculo associativo e de autorização formal para desconto em benefício previdenciário torna a cobrança inexigível e enseja restituição em dobro dos valores pagos.
A configuração de dano moral exige demonstração concreta de abalo autônomo, não sendo suficiente o mero desconto indevido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, V; CC, art. 940; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1036770-32.2019.8.26.0576, Rel.
Des.
J.B.
Paula Lima, j. 21.06.2022, 10ª Câmara de Direito Privado. (0802305-07.2024.8.15.0351, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/04/2025) 2.2.
DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO Destaque-se que, na hipótese dos autos, não incidem as disposições do CDC. É que a ré é associação civil sem fins lucrativos, não podendo ser considerada uma fornecedora de produtos e serviços, de modo que não se enquadra na categoria de fornecedor.
Logo, não há relação de consumo entre as partes.
Assim, não se aplica, ao caso, o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso em apreço, devem ser aplicadas as regras do Código Civil que tratam do pagamento indevido e do enriquecimento sem causa, em especial os arts. 876 e 884, que dispõem: Art. 876.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Dito isso, e analisando o histórico de créditos do INSS acostado em id. 112680267, verifico que a parte autora comprovou que foram debitados de seu benefício previdenciário, a título de contribuições, 14 (catorze) contribuições, no período de março de 2024 a abril de 2025, que totaliza o valor de R$ 605,76 (seiscentos e cinco reais e setenta e seis centavos), inexistindo qualquer base contratual para tanto, o que revela a completa ausência de boa-fé.
Assim, quanto à repetição do indébito, considerando os termos da relação civil analisada nos autos e não havendo hipótese legal para a determinação da incidência dobrad, deve a restituição ocorrer na forma simples.
Portanto, o valor cobrado e pago deverá ser restituído de forma simples. 2.3.
DANO MORAL Melhor refletindo sobre situações como a dos autos, tenho que a conduta do réu de proceder com descontos de pequenas quantias mensais não se mostra apta a gerar danos de ordem extrapatrimonial, configurando mero dissabor.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
COBRANÇA DEVIDA.
DANO MORAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
In casu, ao que se percebe, o documento colacionado no ID 6703184 - Pág. 5 demonstra que a contratação do serviço de seguro se realizou no ano de 2003, mediante o pagamento de fatura autônoma, enviada como CARTA-PROPOSTA à residência da autora, encontrando-se vigente a apólice até a data do cancelamento.
Ademais, ainda que fosse reconhecida a inexistência de contratação prévia, o que, repise-se, não corresponde à hipótese dos autos, esta Corte de Justiça em matéria análoga tem se posicionado no sentido de não reconhecer a ocorrência de danos na esfera extrapatrimonial e material. (0800096-41.2016.8.15.1161, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRAZO LEGAL INOBSERVADO.
PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO.
Observando-se que uma vez deferido o benefício da gratuidade da Justiça perante o Juízo a quo, e não houve oposição apresentada no tempo cabível – art. 100 do CPC, resta preclusa a oportunidade para a insurgência.
CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA PARA SANAR A QUESTÃO.
VIA ELEITA POR MEIO DO PODER JUDICIÁRIO.
ADEQUAÇÃO.
DELIMITAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
REJEIÇÃO.
O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade de a parte obter, através do processo, a proteção ao seu interesse substancial. “Não é exigida a comprovação do prévio requerimento administrativo para as ações em que se pleiteia a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais diante de descontos não reconhecidos em benefício previdenciário, pois, nessa hipótese, o direito que se pretende defender já foi violado. (TJMG; APCV 5032691-63.2021.8.13.0145; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 30/03/2023; DJEMG 30/03/2023) PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO.
O prazo prescricional para as ações visando a nulidade de contrato bancário, face a não contratação, é quinquenal de acordo com o CDC.
MÉRITO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
ATO PRATICADO À REVELIA DA PARTE.
POSTERIOR CONHECIMENTO.
DISCORDÂNCIA.
PROVAS CONVINCENTES.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ASTREINTE.
FIXAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
PROVIMENTO PARCIAL. É devida a restituição dos valores inapropriadamente descontados da parte, que não contratou o seguro, restando configurado o dano material por tal conduta.
Face a constatação de que o Título de Capitalização não foi contratado, ressoa evidente que os descontos não eram de boa-fé, por isso, cabível a devolução dos valores indevidamente pagos em decorrência das tarifas declaradas ilegais em dobro.
No cumprimento de obrigação de fazer, permite-se ao julgador a fixação de astreinte como forma de assegurar o resultado prático da medida concedida.
A multa será compatível com a obrigação, devendo ser aplicada por prazo razoável para o cumprimento da obrigação imposta. É incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada.
Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1.
A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (0801467-88.2023.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2023) Portanto, o pleito de indenização por danos morais deve ser rejeitado. 3.
DISPOSITIVO ANTE DO EXPOSTO, DECRETO a revelia do réu e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para DECLARAR a inexistência do termo de filiação existente nos autos e CONDENAR o réu na obrigação de restituir a autora o valor de R$ 605,76 (seiscentos e cinco reais e setenta e seis centavos), referente a restituição simples do valor indevidamente descontado da conta bancária da autora, no período de março de 2024 a abril de 2025, denominado "CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020".
Sobre dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir da data do desconto.
Deixo de condenar a promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis nesse momento processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
24/08/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2025 11:45
Decretada a revelia
-
22/08/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/08/2025 08:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/08/2025 08:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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16/08/2025 17:47
Juntada de entregue (ecarta)
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21/07/2025 11:21
Expedição de Carta.
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21/07/2025 11:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/08/2025 08:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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21/07/2025 09:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/07/2025 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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07/07/2025 10:34
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2025 15:09
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 10:05
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/06/2025 04:19
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ – FÓRUM DES.
JOAQUIM S.
MADRUGA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone / WhatsApp: (83) 9.9306-0131 Nº DO PROCESSO: 0801577-29.2025.8.15.0351 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO DO PROCESSO: [Protesto Indevido de Título, Pagamento Indevido] [VIVIANE GOMES RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *84.***.*02-78 (ADVOGADO), MARIA DA GUIA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *33.***.*99-30 (AUTOR), UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - CNPJ: 29.***.***/0001-82 (REU)] REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL EXPEDIENTE - INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA - 21/07/2025 09:30) Promovente: MARIA DA GUIA DA SILVA OLIVEIRA De ordem do MM.
Juiz de Direito Coordenador deste Centro de Conciliação (CEJUSC) da Comarca de Sapé, fica a parte, acima identificada, INTIMADA, da audiência, Conciliação, em 21/07/2025 09:30 horas, na sala de audiências do CEJUSC - SAPÉ, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma virtual Google Meet, Segue o link da videochamada: (https://meet.google.com/tfm-dqkh-zro) Ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Informo, ainda, que o download da plataforma (programa ou aplicação) na plataforma e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet.
Outrossim, ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo.
Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado.
Solicito que as partes, advogados e procuradores informem os contatos telefônicos, preferencialmente o número de celular com acesso ao aplicativo WhatsApp, a fim de viabilizar a possibilidade de realização da audiência por videoconferência.
Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE.
Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc.
Advogados do(a) AUTOR: Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE GOMES RODRIGUES DOS SANTOS - PB28866 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. 18 de junho de 2025 EMMANUELL VINICIUS DA SILVA JORGE Analista/Técnico Judiciário -
18/06/2025 12:43
Expedição de Carta.
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18/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:42
Juntada de Informações
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18/06/2025 12:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/07/2025 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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18/06/2025 12:05
Recebidos os autos.
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18/06/2025 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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18/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:47
Juntada de Ofício
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23/05/2025 12:03
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 21:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 21:52
Conclusos para decisão
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15/05/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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