TJPB - 0800678-93.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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02/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de JOSILDA ALVES MARINHO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:43
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 11:43
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800678-93.2025.8.15.0201 [Perdas e Danos] AUTOR: JOSILDA ALVES MARINHO REU: BRADESCARD S/A SENTENÇA Vistos etc.
JOSILDA ALVES MARINHO, qualificada, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente ação de indenização por danos morais e materiais contra BANCO BRADESCARD SA, igualmente qualificado.
Em sua petição inicial, a parte autora sustenta, em síntese, que é cliente do Banco Bradesco S/A, sendo portadora da conta nº 48287-0, Agência nº 493 e que sofreu descontos sob a rubrica “anuidade de cartão de crédito”, sem nunca ter usado cartão de crédito.
Decisão no Id 112263600, a qual deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor.
Citado, o réu apresentou contestação (Id 113315825), sustentando que inexiste ato ilícito praticado no desenrolar da prestação dos seus serviços bancários.
Declina que agiu estritamente no exercício regular de seu direito.
Pugna, ao final, pela improcedência da ação em todos os seus termos.
Impugnação à contestação (Id. 113427171).
Intimadas para produzirem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem sanadas.
Ademais, como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 335, inc.
I, do CPC, pois se verifica claramente que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de maior instrução.
DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, onde a parte autora busca a tutela jurisdicional para afastar a cobrança de anuidade de cartão de crédito que alega não ter solicitado, bem como, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes da cobrança e desconto de valores da referida conta bancária. É incontroversa a relação de consumo existente entre as partes, bem como a existência da conta bancária e o desconto dos valores relativos à tarifa sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, conforme se pode observar dos documentos juntados pela parte autora no ID 108490733.
O cerne da questão diz respeito a legalidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito descontada da conta do consumidor.
Das provas documentais juntadas ao processo, não é possível verificar a efetiva adesão do promovente a tarifa questionada.
Em se tratando de relação consumerista, conforme já mencionado, e, ante a apresentação de extratos relativos à conta pela parte suplicante, resta comprovada a existência da cobrança da anuidade do cartão de crédito na referida conta, recaindo assim sobre o requerido, a incumbência de demonstrar a realização do contrato de cartão de crédito e a legalidade da cobrança da anuidade, já que houve a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, por meio da decisão de ID nº 112263600.
Portanto, alegando o promovido que há previsibilidade no contrato da referida cobrança realizada na conta bancária, caberia à instituição financeira provar a legalidade da referida contratação, através da apresentação, em tempo hábil, do termo de adesão firmado entre as partes e devidamente assinado pela parte autora ou mesmo mediante a comprovação do envio do cartão de crédito ao endereço da parte autora e o uso do cartão por ela.
Deste modo, ante a não comprovação da contratação da referida tarifa pela parte requerente, resta somente à declaração de ilegalidade da cobrança, bem como dos descontos de valores efetivados em sua conta bancária e a condenação do demandado a restituir os valores descontados.
Restando configurada a cobrança, já declarada indevida, na conta da parte demandante, deverá ser devolvida na forma do artigo 42 do CDC.
Vejamos o referido artigo: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."(Lei 8.078/2001 Código de Defesa do Consumidor - CDC, Brasil, grifo nosso) Portanto, segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida.
Destarte, a partir do julgamento do EAREsp 676.608, em julgamento conjunto com o EREsp 1.413.352/RS, sobre o Tema nº 929/STJ, firmou-se a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo”.
No presente caso, a parte ré procedeu à cobrança indevida com descontos diretamente na conta bancária da parte autora, sem existir contrato, o que demonstra conduta contrária à boa-fé objetiva, além da má-fé, não havendo prova de engano justificável.
Por essa razão, merece acolhida o pedido da parte autora de condenação da parte requerida a lhe pagar indenização por danos materiais, consistente na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Quanto ao pedido de danos morais, os fatos retratados na hipótese não passam de mero aborrecimento ou dissabor, que não ingressaram na esfera do dano moral capaz de traduzir em responsabilidade do réu por isso.
No presente caso, o arcabouço probatório demonstra que a autora suporta de longa data os descontos mensais - desde março de 2020 -, deduzindo reclamação administrativa apenas em fevereiro de 2025 (Id. 108490735), ou seja, quase 05 (cinco) anos após o início das cobranças.
Observa-se, ainda, que o valor mensal da tarifa é módico, representando menos de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do benefício previdenciário da autora, sem indícios de que comprometeram a sua subsistência.
Assente na jurisprudência do STJ: "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (REsp nº 403.919/MG, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 04/8/03).
A hipótese não enseja, presumidamente, abalo anímico no prejudicado.
Isso porque os danos morais apenas se justificam quando há verdadeira violação a algum dos direitos da personalidade, os quais gozam, inclusive, de proteção constitucional.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO REFINANCIAMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA DANO MORAL.
FUNDAMENTO NA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
ANÁLISE DOS DEMAIS ARGUMENTOS.
REJEIÇÃO.
REFINANCIAMENTO FRAUDULENTO QUE POSSUÍA O MESMO VALOR DE PARCELA QUE O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO SEGUNDO EMPRÉSTIMO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA O DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE REPERCUSSÃO DE FORMA LESIVA À DIGNIDADE DA REQUERENTE E DE QUE LHE CAUSOU ALGUM PREJUÍZO.
ABALO ANÍMICO INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO." (TJ-SC - APL: 03182153220168240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0318215-32.2016.8.24.0038, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 20/07/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) Para a caracterização do dano moral, impõe-se seja a vítima do ilícito abalroada por uma situação tal que a impinja verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de incutir-lhe transtorno psicológico de grau relevante.
O vexame, humilhação ou frustração - se é que existiram - devem interferir de forma intensa no âmago do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho:Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2005. págs. 105).
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Insta salientar, que na presente demanda, os descontos foram ínfimos.
O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Na hipótese, nada disso vislumbra-se nos autos, o que obstaculiza a indenização por dano moral.
Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da tarifa “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, devendo a requerida abster-se de cobrá-la; b) CONDENAR o promovido a devolver à autora, EM DOBRO, o valor cobrado indevidamente, corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC, a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal, valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença; Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 1/2 do valor das custas, ficando a promovida condenada em 1/2.
Ainda, fixo honorários em 20% do valor da condenação, sendo 1/2 do valor crédito do advogado da promovida e 1/2 do valor crédito do advogado da promovente, diante da sucumbência recíproca.
Ficam suspensas as cobranças - das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais - quanto à autora, pois beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, intimem-se para início do cumprimento de sentença, em dez dias.
Calculem-se as custas e intime-se a promovida para recolhimento do percentual que lhe compete, em dez dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, estando suspensa a exigibilidade do débito da autora diante da justiça gratuita (§ 3º do art. 98 do CPC).
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
INGÁ, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
17/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:04
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 21:19
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 11:50
Determinada a citação de BRADESCARD S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (REU)
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10/05/2025 11:50
Recebida a emenda à inicial
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10/05/2025 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSILDA ALVES MARINHO - CPF: *54.***.*87-49 (AUTOR).
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08/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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30/04/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 20:47
Decorrido prazo de JOSILDA ALVES MARINHO em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 15:49
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:37
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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