TJPB - 0802372-91.2023.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:41
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 09:27
Juntada de Petição de informação
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25/06/2025 04:47
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802372-91.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA MARIA DE ARAUJO SANTOS REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSEFA MARIA DE ARAÚJO SANTOS em face de UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL.
Segundo a inicial, a parte autora afirma que é beneficiária do INSS e que percebeu descontos em seu benefício, referentes a uma operação junto ao demandado, que afirma não ter autorizado.
Pediu, ao final, a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado na devolução dos valores cobrados, em dobro, bem como danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Em contestação, o promovido defendeu a regularidade do seu proceder, juntando termo de autorização supostamente subscrito pelo autor.
Em réplica, o autor impugnou a assinatura lançada no documento.
Foi determinada a realização de perícia e intimado o demandado para pagamento, tendo este deixado transcorrer in albis o prazo para pagamento.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar, vez que, da análise da petição inicial, verifica-se que o autor teria buscado o banco demandado, mas não logrou êxito, tendo que recorrer ao judiciário para satisfazer o seu direito.
Trata-se de alegação de dano material e moral decorrente de supostos descontos indevidos por associação no contracheque do autor, que tem domicílio físico e bancário em nossa comarca.
A princípio, este juízo entendia pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de questionamento de descontos realizados por associações civis.
Todavia, verificou-se que as ditas associações, em tese, oferecem serviços ao mercado de consumo e, assim, qualifica-se como fornecedora, consoante previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, as contribuições configuram remuneração mantenedora das atividades da instituição fornecedora de serviços, caracterizando, deste modo, a relação de consumo.
Com relação à figura do consumidor, mesmo que seja reconhecida a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, a parte autora será equiparada a consumidor, eis que vítima do evento, em atenção ao disposto no artigo 17 do Estatuto Consumerista.
Tal entendimento está consonância com a jurisprudência dominante, inclusive do TJPB, que reconhece a aplicabilidade do CDC na hipótese em testilha.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSOCIAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICABILIDADE DO CDC.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0804132-90.2024.8.15.0371, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025).
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado .
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator.: J .B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022).
Assim, revendo o entendimento anterior, reputo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
A parte autora alega, em síntese, que constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão da contratação de serviços fornecidos pela requerida, os quais desconhece.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A parte autora afirma que nunca contratou a operação questionada.
Por sua vez, o demandado afirma que o termo de filiação foi firmado de forma legal, apresentando cópia do termo, Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Foi determinada a realização de perícia grafotécnica e intimada a parte promovida para fazer o recolhimento dos honorários, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Entretanto, não cumpriu a determinação.
Assim, deixou cumprir com seu ônus, nos moldes do Art. 429, II, do CPC.
Vejamos: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova, como entende o col.
STJ: (...) 3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. (…) STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Competia ao demandado o ônus probante da validade da celebração contratual, comprovando o recolhimento dos honorários periciais para análise da regularidade do contrato.
No entanto, quedou-se inerte, devendo arcar com o ônus da sua inércia, para comprovar a veracidade dos documentos contratuais produzidos por ele, que embasariam a regularidade e validade dos descontos consignados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Decisão determinando que o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído às partes requeridas.
Insurgência do Banco Itaú Consignado.
Inadmissibilidade.
Perícia grafotécnica a fim de verificar a falsidade da assinatura dos contratos. Ônus da prova e de recolhimento dos honorários periciais que devem ser imputados à instituição financeira.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Decisão preservada.
Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 22149711120198260000 SP 2214971-11.2019.8.26.0000, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 19/12/2019, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2019) Assim, no caso concreto, entendo que os documentos apresentados pelo demandado não se prestam para comprovar a realização do negócio jurídico.
Esclareço que a perícia determinada pelo juízo não é uma faculdade processual, mas um ônus, de modo que o descumprimento acarreta consequências desfavoráveis à parte negligente.
Ao descumprir deliberadamente a determinação judicial, a oportunidade de comprovar a autenticidade do contrato está preclusa, devendo a parte demandada arcar com as consequências dessa omissão.
Em caso análogo representado pela ementa a seguir, o Tribunal de Justiça de São Paulo se manifestou sobre o tema: PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO LAUDO PERICIAL.
INÉRCIA DA APELANTE QUE DEIXOU DE APRESENTAR DOCUMENTOS SOLICITADOS.
PRECLUSÃO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1-Apelação interposta contra sentença que homologou laudo pericial, declarando o valor da contraprestação mensal do autor e seus familiares, qual seja, R$94,82, em maio de 2014. 2-A requerida não apresentou os documentos solicitados pelo perito, tornando impossível a correta apuração da quota parte da ex-empregadora.
Preclusão. 3- Apelação não provida. (grifei) (TJ-SP, Apl: 9000041-29.2010.8.26.0011, Relator: Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 25/08/2015).
E ainda que houvesse fraude contratual praticada por terceiro, não se pode imputar à parte autora os riscos da atividade econômica da requerida, é dizer, se as empresas se propõem a realizar contratos sem as cautelas necessárias, tem de responder pelos riscos inerentes a tal modalidade; ainda que não haja culpa de sua parte, não há exclusão da responsabilidade, porquanto objetiva, na modalidade risco da atividade (art. 927, parágrafo único do CC).
A situação evidenciada nos autos revela prática recorrente de algumas associações e sindicatos que obtêm dados pessoais de aposentados e realizam descontos não autorizados em seus benefícios previdenciários.
Tal conduta é especialmente grave por atingir pessoas idosas, que constituem público vulnerável e especialmente protegido pelo ordenamento jurídico, conforme o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003).
No que se refere aos danos materiais, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Aplica-se ao caso o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 929, segundo o qual “a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Assim, devida a restituição dobrada.
Quanto aos danos morais, também revendo meu entendimento anterior, entendo que restaram caracterizados.
Isso porque, foi amplamente noticiado que a Polícia Federal (PF), em conjunto com a Controladoria Geral da União (CGU), realizaram operação no dia 23/04/2025 contra um esquema de fraudes envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Tornou-se de conhecimento público que o esquema consistia em forjar adesão a associações e autorização de cobrança de mensalidades, e que inúmeros aposentados e pensionistas no país inteiro sofreram descontos indevidos nos seus benefícios previdenciários.
Segundo consta, as associações falsificavam as assinaturas dos beneficiários do INSS1 Insta mencionar que a complexidade cada vez maior das relações sociais acaba por incrementar a própria noção de “vulnerabilidade”, presumida de forma absoluta no caso do consumidor.
Nesse sentido, algumas pessoas estão ainda mais expostas às práticas abusivas dos fornecedores.
Há grupos de pessoas que, por suas condições pessoais e pelas barreiras cotidianamente enfrentadas para o exercício dos direitos mais básicos, acabam por exigir ainda mais proteção e cuidado.
Nesses casos, há necessidade de diálogo das fontes e aplicação conjunta, além do CDC, do sistema próprio de proteção integral ou prioritário, tais como ECA, Estatuto do Idoso ou Estatuto da Pessoa com Deficiência.
São exemplos de tais pessoas: o analfabeto, o idoso, o enfermo, a criança e o portador de deficiências.
Nesse cenário, a sobreposição e ampliação das condições de "vulnerabilidade", em interação com os novos desafios sociais impostos pela sociedade de consumo, massificada e informatizada, acaba por criar a figura dos hipervulneráveis. É necessária uma atenção redobrada para o tratamento do consumidor idoso, que se insere no rol dos hipervulneráveis, de modo que se deve atrair o diálogo das fontes entre os microssistemas do CDC e da Lei n. 10.741/03, a qual estabelece a proteção integral aos idosos (art. 2º).
Aliado a isso, os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, considerando a condição de hipervulnerabilidade da parte autora, causam abalo que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral indenizável.
A parte autora, pessoa idosa, com 63 (setenta e três) anos, teve seu benefício previdenciário reduzido por descontos de serviços que não contratou, circunstância que certamente lhe gerou transtornos, preocupações e constrangimentos que extrapolam a esfera do mero dissabor, sobretudo considerando o caráter alimentar da verba e sua condição de vulnerabilidade.
Assim, cabível a condenação por danos morais.
Nesse sentido, cita-se ementa de recente julgado do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Dano moral configurado.
Condenação ao pagamento de indenização.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
Provimento do recurso. (0803000-46.2024.8.15.0161, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025).
A propósito, segue decisão do C.
STJ em caso semelhante: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2035509 - MS (2021/0399512-6) DECISÃO Em virtude das razões expostas na petição de fls. 366-371, e-STJ, reconsidero a decisão de fls. 361-363 (e-STJ), proferida pela Presidência desta Corte Superior, afastando a falta de impugnação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto houve a impugnação desse fundamento no agravo em recurso especial ora ajuizado.
Dessa forma, passo à nova análise do agravo interposto por TADEU REGINALDO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, em face de acórdão assim ementado: EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM REDUZIDO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 1.
O contrato de mútuo é considerado juridicamente inexistente quando ausente o repasse do dinheiro ao consumidor. 2.
O desconto indevido em aposentadoria de consumidor, gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação do dano, por ser in re ipsa. 3.
Redução do valor fixado a título de compensação por danos morais, para adequá-lo às circunstâncias do caso concreto. 4.
Restituição de forma simples do valor descontado em benefício previdenciário, em razão de pagamento indevido. 5.
Valor referente aos honorários advocatícios mantido, pois adequado às circunstâncias do caso concreto. 6.
Tratando-se a discussão de relação extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
Recurso da parte autora prejudicado em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 489, II, e § 1º, IV, e 1022 do Código de Processo Civil; 186, 927 e 944 do Código Civil; 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e 5º, X, da Constituição Federal.
Aponta que houve negativa de prestação jurisdicional.
Argumenta que deveria ser majorado o valor indenizatório fixado nos autos.
Sustenta que, "No caso, o montante mantido pelo Tribunal de origem se mostra ínfimo, incompatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, justificando sua reavaliação" (fl. 312).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No tocante às alegações de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, verifico que essas não merecem prosperar.
Isso porque não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pela parte recorrente.
Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados.
Nesse sentido: AgRg no Ag 829.006/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015; AgRg no AREsp 670.511/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 1º/3/2016.
Com efeito, o Tribunal de origem, ao julgar a causa, apresentou manifestação nos seguintes termos (fls. 276-278): Logo, correta a condenação do réu à devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor.
Por sua vez, diante do defeito na prestação do serviço, os danos morais decorrentes dos descontos indevidos do benefício previdenciário do apelado são indenizáveis.
O dano moral, em casos como o presente, é considerado in re ipsa, pois decorrem dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pela autora da demanda.
Além disso, é presumível o dano moral sofrido pela pessoa que tem descontado de seu benefício previdenciário parcelas de empréstimo que não contratou. (...).
Por isso, mantenho a condenação ao pagamento de compensação por danos morais.
Quanto ao quantum compensatório, compete ao magistrado, por falta de parâmetro legal e doutrinário a servir de norte para o arbitramento dos danos morais, a árdua missão de dosar a verba compensatória em situações como a versada.
A reparação, por certo, não visa apenas a mitigar os efeitos dos sentimentos negativos sofridos pela vítima, mas também a inibir a reiteração da conduta ilícita perpetrada.
Nessas circunstâncias, considerando o montante descontado mensalmente do benefício previdenciário da parte autora (R$ 10,00), a inexistência de restrição em seu nome, a capacidade econômica das partes, a extensão dos danos causados pela conduta ilícita e o caráter pedagógico da condenação, reduzo o valor da indenização fixada para R$ 1.000,00 (mil reais), suficiente para recompensar o desconforto sofrido.
Dessa forma, o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, fixou o valor da indenização por danos morais na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese dos autos.
Nesse sentido, verifico que a revisão do entendimento proferido pelo Colegiado estadual - no sentido de majorar o valor indenizatório ora arbitrado, considerando o conjunto probatório disposto nos autos, - demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
Assim, de acordo com a jurisprudência do STJ, em regra, não cabe, em recurso especial, a revisão do montante dessa espécie de compensação, por conta do óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas.
Apenas em casos excepcionais, quando identificada a estipulação de valores exagerados ou irrisórios, incompatíveis com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível tal revisão. É certo que o Superior Tribunal de Justiça considera, excepcionalmente, cabível, em recurso especial, o reexame do valor arbitrado a título de danos morais, quando excessivo ou irrisório (AgRg no REsp 959.712/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30.11.2009 e AgRg no Ag 939.482/RJ, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJ de 20.10.2008, entre outros).
No caso, em que a compensação foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), entendo bem observados os padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não se configurando situação cuja excepcionalidade justifique a intervenção do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de proceder à majoração d os honorários advocatícios, visto que o Tribunal de origem não condenou a parte agravante a pagá-los.
Intimem-se.
Brasília, 25 de abril de 2022.
MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AgInt no AREsp: 2035509 MS 2021/0399512-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 03/05/2022) No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado maiores transtornos que aqueles descritos na inicial, tenho por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS, em dobro, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso.
Condeno ainda o demandado a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo mesmo IPCA, ambos a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362, STJ.
Custas e honorários pelos demandados, arbitrados em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, data e assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito 1https://www.cnnbrasil.com.br/politica/entenda-como-funcionava-a-fraude-de-r-6-bilhoes-em-beneficios-do-inss/ -
18/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 22:43
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
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13/05/2025 04:41
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 17:25
Outras Decisões
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23/02/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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01/10/2024 23:47
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 23:47
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:52
Nomeado perito
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18/08/2024 05:06
Juntada de provimento correcional
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26/03/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 02:08
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 21:10
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 19:38
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 23:54
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2023 22:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2023 22:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA MARIA DE ARAUJO SANTOS - CPF: *00.***.*59-90 (AUTOR).
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02/12/2023 22:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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