TJPB - 0801653-77.2025.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:00
Juntada de Petição de cota
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15/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCELE FABRICIO FRANCKLIN em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:23
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801653-77.2025.8.15.0731 [Anulação] AUTOR: MARCELE FABRICIO FRANCKLIN REU: MUNICIPIO DE CABEDELO SENTENÇA “...a regra é no sentido de que as comunicações dos atos praticados no concurso se darão na forma prevista no edital, inclusive não se exige da Administração Pública que promova a intimação pessoal dos candidatos se tal forma de comunicação não for prevista expressamente.
Entretanto, a nomeação ou a convocação para determinada fase de concurso público após considerável lapso temporal entre uma fase e outra (tempo superior a um ano), exige-se a notificação pessoal do interessado, de modo que, considera-se insuficiente a publicação no Diário Oficial, sob pena de viola os princípios da publicidade e da razoabilidade” (TJMS; AC 0809059-34.2021.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 01/08/2022; Pág. 86) - Vistos, etc.
MARCELE FABRÍCIO FRANKLIN ajuizou a presente ação, contra o Município de Cabedelo, alegando em síntese que se submeteu a concurso público em 2019, foi aprovado na 194ª colocação em curso público realizado para o cargo de professor de educação básica I, que previa a existência de 68 vagas, que foram convocados e não comparecem, ensejando a convocação também de impetrante em 2023, apenas por meio de edital, porem a clausula 18.8 do aludido edital obrigava o candidato a manter o endereço atualizado.
Esclareceu que houve prorrogação da validde do concurso e que foram ampliadas as vagas.
A tutela foi indeferida , e houve contestação e réplica Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Com efeito, como se sabe, o edital vincula completamente as partes.
Nesse passo, o edital questionado, em seu item 18.8 assim pontificou: 18.
DA NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADO 18.8 O candidato classificado se obriga a manter atualizado o endereço perante os arquivos da Prefeitura Municipal de Cabedelo/PB. 20.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 20.2.
Os atos, convocações, avisos e resultados relativos especificamente às etapas do presente concurso, de que trata o subitem deste Edital, serão publicados no site da EDUCA – ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA, mantida na rede mundial de computadores, no endereço www.educapb.com.br e no Site da Prefeitura de Cabedelo/PB, www.cabedelo.pb.gov.br.
Como visto, a manutenção de endereço atualizado constou justamente do conjunto de clausulas que regia a nomeação dos aprovados, e tem-se, portanto, que a interpretação mais favorável a impetrante dá guarida a sua suplica.
Em hipóteses semelhantes, vejam-se abaixo as decisões que se encaixam como uma luva a hipótese em tela, com destaques por minha conta: .
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
CONCURSO DE DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA.
AMBIGUIDADE.
EXISTÊNCIA.
ADOÇÃO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Ao definir os critérios definidores da norma editalícia, a Administração Pública, conquanto fundada em juízo de conveniência e oportunidade, deverá fazê-lo de forma clara e objetiva, de forma a não permitir a ocorrência de duas interpretações constitucionalmente possíveis, tudo isso em observância aos princípios da legalidade, segurança jurídica, publicidade e vinculação ao instrumento convocatório. - No ordenamento jurídico pátrio, em havendo dúvida objetiva, a presunção, de regra, recai contra a Administração Pública, a exemplo dos princípios in dúbio pro reo, in dúbio contram fisco, in dúbio pro societate.
Daí segue que, em havendo duas interpretações constitucionalmente admissíveis, deverá prevalecer aquela que beneficia o particular. - Apelação não provida.
TRF-5 - Apelação Cível AC 466998 PB 0001013-15.2008.4.05.8201 (TRF-5) -Data de publicação: 26/10/2009 .
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - DETRAN - CARGO DE GESTOR DE EDUCAÇÃO E SEGURANÇA DE TRÂNSITO - EDITAL QUE EXIGE GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR DE PEDAGOGIA, PSICOLOGIA, LETRA OU GRADUAÇÃO DE PROFESSORES COM DIPLOMA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - INCABÍVEL - ADOÇÃO DE INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Ao definir os critérios definidores da norma editalícia, a Administração Pública, conquanto fundada em juízo de conveniência e oportunidade, deverá fazê-lo de forma clara e objetiva, de forma a não permitir a ocorrência de duas interpretações constitucionalmente possíveis, tudo isso em observância aos princípios da legalidade, segurança jurídica, publicidade e vinculação ao instrumento convocatório.
Se a qualificação exigida para o cargo acarreta, todavia, mais de uma interpretação possível, e o edital não trouxe a especificação exigida, não é lícito à Administração impor limitação aos candidatos aprovados que possuem a qualificação genérica exigida, a saber, professor graduado com diploma expedido por estabelecimento de ensino superioratos - Apelação / Reexame Necessário REEX 00662311620118120001 MS 0066231-16.2011.8.12.0001 (TJ-MS) - Data de publicação: 11/01/2013 Nessa esteira, além da dubiedade supra, e de cláusula expressa para manutenção de endereço atualizado, vem socorrer o direito da impetrante o lapso temporal entre o concurso e a convocação, que obrigam a convocação pessoal .
Veja-se: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO E A NOMEAÇÃO.
CONVOCAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO E POR E-MAIL.
PERDA DO PRAZO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PUBLICIDADE.
CONVOCAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO.
RECURSO PROVIDO.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame.
Assim, a regra é no sentido de que as comunicações dos atos praticados no concurso se darão na forma prevista no edital, inclusive não se exige da Administração Pública que promova a intimação pessoal dos candidatos se tal forma de comunicação não for prevista expressamente.
Entretanto, a nomeação ou a convocação para determinada fase de concurso público após considerável lapso temporal entre uma fase e outra (tempo superior a um ano), exige-se a notificação pessoal do interessado, de modo que, considera-se insuficiente a publicação no Diário Oficial, sob pena de viola os princípios da publicidade e da razoabilidade.
Ademais, para fins de concurso público não se considera intimação pessoal a notificação por e-mail se esta forma de comunicação não foi prevista expressamente no edital, diante da vinculação da Administração Pública e dos candidatos aos seus termos, para fins de regramento dos atos praticados no certame.
Recurso provido. (TJMS; AC 0809059-34.2021.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 01/08/2022; Pág. 86) - Nesse passo, convém que se diga que ao declarar a interpretação do edital, não está o Judiciário 'questionando o mérito administrativo”, incidindo em “intervenção do judiciário na discricionariedade administrativa” ou ainda “substituição da banca examinadora”, pois já é entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça que caberá sim a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos, principalmente quando se tratar da observância dos princípios da legalidade e vinculação ao edital.
Registre-se, por oportuno, que houce ação judicial anterior, n 0811294-26.2024.8.15.0731, que foi ajuizada em 23 de dezembro de 2024 segunda feira), e o concurso havendo sido homologado em 21 de dezembro de 2020, foi prorrogado por 2 anos, ou seja, até 21 de dezembro de 2024 (ID 109428932), dia que caiu em um sábado.
Registre-se , ainda, que ação anteriormente intentada teve sentença de extinção sem mérito que transitou em julgado depois da propositura da presnete demanda e, portanto, a situação estava subjudice.
Isto posto, atendendo ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a convocação pessoal da impetrante para os fins colimados no edital guerreado, no prazo de 5 dias do transito em julgado desta decisão.
Outrossim, condeno o promovido em custas e honorários que arbitro em10% do valor da causa.
P.
R.
I.
CABEDELO, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de MARCELE FABRICIO FRANCKLIN em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 19:29
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 17:54
Conclusos para despacho
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25/06/2025 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 10:49
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2025 10:47
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2025 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CABEDELO 4ª Vara Mista de Cabedelo Telefone institucional/Whatsapp (83) 9144-2970 Processo: 0801653-77.2025.8.15.0731 Promovente:CARLOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR(*46.***.*42-29); MARCELE FABRICIO FRANCKLIN(*66.***.*64-01); JOALLYSON VIANA DA COSTA(*13.***.*72-98); Promovido:MUNICIPIO DE CABEDELO ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do ato da Presidência nº 50/2018, INTIMO A PARTE PROMOVENTE PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, IMPUGNAR À CONTESTAÇÃO.
Cabedelo, 17 de junho de 2025 -
17/06/2025 17:01
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 09:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/05/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 09:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/03/2025 08:40
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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21/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 09:07
Conclusos para decisão
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18/03/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cota • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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