TJPB - 0842605-91.2024.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:38
Juntada de Petição de informação
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25/06/2025 02:02
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0842605-91.2024.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, ex vi do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Realizado o bloqueio dos ativos financeiros em face do executado, apesar de intimado, não houve impugnação, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Transcorrido também in albis o prazo para embargos à execução.
O silêncio do executado importa em conversão da indisponibilidade em penhora, cf. art. 854, §5º, do CPC.
Por sua vez, o valor penhorado alcança integralmente o valor executado, de modo que cumpre reconhecer a satisfação da obrigação imposta no título executivo judicial.
Diante do exposto, julgo EXTINTA a execução, pela satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.
Valores transferidos.
Excedentes desbloqueados.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
17/06/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 17:40
Juntada de comunicações
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02/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:19
Expedido alvará de levantamento
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13/05/2025 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:44
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2025 18:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RABELO PESSOA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 08:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/04/2025 09:52
Juntada de entregue (ecarta)
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15/03/2025 17:24
Expedição de Carta.
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13/03/2025 16:32
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2025 14:17
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2025 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/01/2025 00:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RABELO PESSOA em 23/01/2025 23:59.
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20/01/2025 14:29
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2025 07:46
Expedição de Carta.
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09/01/2025 12:40
Determinada a citação de CARLOS ALBERTO RABELO PESSOA - CPF: *95.***.*74-34 (EXECUTADO)
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07/01/2025 15:31
Conclusos para despacho
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27/12/2024 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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