TJPB - 0804576-59.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0804576-59.2019.8.15.2001 DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA, com fundamento no art. 535 do CPC, alegando, em síntese, excesso de execução por parte da exequente, a qual teria incluído, em sua planilha de cálculos, valores não constantes no título executivo judicial, notadamente multas não previstas na sentença, cálculo do FGTS com base equivocada e aplicação indevida de juros e correção monetária.
Determinada a remessa a contadoria judicial, os autos foram devolvido sob a alegação de ser necessário a juntada adas fichas financeiras do promovente para a correta elaboração dos cálculos.
Antes da elaboração dos cálculos, é necessário os seguintes esclarecimento e fixação da parâmetros por parte deste juízo.
O título executivo judicial, que transitou em julgado, condenou o Estado da Paraíba, exclusivamente, ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS não recolhido durante a vigência do contrato de trabalho.
Não há qualquer menção, na sentença exequenda, à condenação em multa de 20% por suposta culpa recíproca, tampouco à multa prevista no art. 30, II, do Decreto nº 99.684/90, impondo-se a exclusão das referidas multas da planilha apresentada pela parte exequente.
Com relação aos juros e correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.170 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.
Segundo essa tese, o fato de a sentença definitiva ter fixado determinado percentual de juros moratórios não impede a incidência de outro índice diverso definido em lei ou pelo STF.
O entendimento é de que juros e correções monetárias são efeitos que não desconstituem a sentença.
Logo, o débito exequendo deve observar os seguintes critérios de atualização: Até 08/12/2021: atualização monetária pelo IPCA-E, com incidência de juros moratórios na forma da poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, conforme interpretação conferida na ADI 4357/DF e ADI 4425/DF; A partir de 09/12/2021 (data de publicação da EC 113/2021): aplicação exclusiva da taxa SELIC, englobando correção monetária e juros de mora, vedada a sua dissociação ou cumulação.
Diante o exposto, determino a intimação do Estado para a apresentação das fichas financeiras da parte autora durante todo o período executado, qual seja, de Dezembro/1998 à Janeiro/2016.
Após, retornem os autos a contadoria para a elaboração dos cálculos de acordo com o determinado.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0804576-59.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para juntar aos autos as fichas financeiras da parte autora de todo o período executado, conforme requerido pela contadoria judicial.
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/11/2022 11:02
Baixa Definitiva
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21/11/2022 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/10/2022 08:33
Juntada de Decisão
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02/08/2022 12:21
Juntada de Certidão
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16/05/2022 12:08
Juntada de Certidão
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16/05/2022 12:06
Juntada de Certidão
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05/05/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 11:26
Conclusos para despacho
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04/04/2022 11:26
Juntada de Certidão
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30/03/2022 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 29/03/2022 23:59:59.
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30/03/2022 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 29/03/2022 23:59:59.
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30/03/2022 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 29/03/2022 23:59:59.
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31/01/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 20:37
Juntada de Certidão
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26/01/2022 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/01/2022 23:59:59.
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01/12/2021 00:04
Decorrido prazo de RITA MARIA DA SILVA em 30/11/2021 23:59:59.
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30/11/2021 23:58
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 15:59
Recurso Extraordinário não admitido
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27/10/2021 15:59
Recurso Especial não admitido
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27/10/2021 15:59
Negado seguimento a Recurso
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23/09/2021 20:25
Conclusos para despacho
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20/09/2021 09:18
Juntada de Petição de cota
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01/09/2021 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 17:02
Juntada de Certidão
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31/08/2021 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 22/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 16:28
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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08/06/2021 16:26
Juntada de Petição de recurso especial
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02/06/2021 10:30
Juntada de Petição de recurso especial
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28/05/2021 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 27/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2021 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2021 16:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2021 18:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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26/01/2021 08:39
Conclusos para despacho
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25/01/2021 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2021 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 21/01/2021 23:59:59.
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17/01/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 07/12/2020 23:59:59.
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20/11/2020 12:53
Conclusos para despacho
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13/11/2020 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2020 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 01:20
Conclusos para despacho
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08/11/2020 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 10:58
Conhecido o recurso de RITA MARIA DA SILVA - CPF: *99.***.*07-00 (APELANTE) e provido
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20/10/2020 22:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 15:25
Conclusos para despacho
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05/10/2020 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2020 13:59
Conclusos para despacho
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01/10/2020 13:59
Juntada de Certidão
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01/10/2020 13:59
Juntada de Certidão
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30/09/2020 21:40
Recebidos os autos
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30/09/2020 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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