TJPB - 0061956-49.2014.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 06:27
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
-
18/06/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 23:07
Recebidos os autos
-
14/05/2025 23:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível da Capital.
-
14/05/2025 23:07
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) 0061956-49.2014.8.15.2001 DECISÃO Não existem elementos que indiquem razões para desconsiderar os cálculos apresentados pelo Promovente.
O que se observa é uma discrepância decorrente de inexatidão aritmética entre as partes, havendo, tão somente, descompasso matemático -- e não falta de reconhecimento do evento-gerador, ou, do título judicial; tampouco de fatos novos, por tratar-se de liquidação por arbitramento.
Este Magistrado também não visualiza erros evidentes ou grosseiros que justifiquem atenção.
No que se refere ao item "e" da petição apresentada pelo Executado, observa-se que o Exequente aparentemente não incluiu valores relativos aos honorários arbitrados na ação pública.
Ora, não seria viável que os cálculos referentes a honorários fossem elaborados pelo Contador.
Estes poderiam ser arbitrados com base em um percentual incidente sobre o montante principal, desde que haja concordância entre as partes quanto ao percentual aplicado e sua base de cálculo.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, devendo o serventuário contabilista se atentar aos critérios definidos na petição de id núm. 103720504, sobretudo aos itens ''a'', ''b'', ''c'' e ''d''.
P.I JOÃO PESSOA, na data da assinatura.
Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 13:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/01/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
14/01/2025 10:45
Determinada diligência
-
08/01/2025 20:34
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos.
Procedi à retificação da classe processual para Liquidação por Arbitramento.
Trata-se de liquidação da Sentença de Id. 49664503, em atendimento ao previsto na Decisão do Agravo de Instrumento de Id. 54243874, que reformou a decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito, com a liquidação da sentença por arbitramento.
No Id. 54932346 o autor apresentou Emenda à Inicial para prévia liquidação por arbitramento, requerendo a intimação do réu para que respondesse aos termos da habilitação, na forma de liquidação por arbitramento.
No Id. 62837430, o promovido apresentou Contestação à Liquidação de Sentença.
Após, foi apresentada proposta de acordo pelo banco promovido no Id. 73156439.
Intimado, o autor não se manifestou acerca da proposta, conforme Certidão de Id. 76954699.
O autor requereu a atualização do cálculo, valendo-se do Contador Judicial (Id. 78204970).
Depois, foi determinada a intimação do credor para se manifestar acerca da defesa deduzida no Id. 62837430.
Em resposta, foi apresentada a Petição de Id. 79945828.
Por fim, o autor reiterou o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para fins de apuração do quantum debeatur.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O presente feito se refere a uma liquidação por arbitramento.
Inicialmente, esclareço às partes que é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, nos termos do art. 509, §4º, do CPC.
Analisando detidamente esta demanda, verifico que foram juntadas sucessivas petições pelas partes, no entanto, nenhuma delas atendeu ao previsto no art. 510, do CPC.
Assim sendo, antes de decidir acerca do pedido de encaminhamento dos autos à contadoria ou, não sendo este caso, nomear perito, chamo o feito à ordem para determinar a intimação de ambas as partes para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os pareceres ou documentos elucidativos para a liquidação da sentença de Id. 49664503, nos termos do art. 510, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
21/10/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 13:16
Determinada diligência
-
16/08/2024 22:55
Juntada de provimento correcional
-
06/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 10:29
Juntada de Petição de resposta
-
06/09/2023 00:40
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:54
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0061956-49.2014.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] EXEQUENTE: GERALDO LUIS DE OLIVEIRA MARTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA - PB5334, ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB18788, MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA - PB19384 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 04:49
Decorrido prazo de GERALDO LUIS DE OLIVEIRA MARTINS em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:52
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 18:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2022 16:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/11/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
04/09/2022 08:39
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 01/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 07:57
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 04:05
Decorrido prazo de GERALDO LUIS DE OLIVEIRA MARTINS em 16/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 04:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/11/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 15:49
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/05/2020 23:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2020 00:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 12:47
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 08:46
Processo migrado para o PJe
-
12/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 02/2020
-
12/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
-
12/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 02/2020 NF 01/20
-
12/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 02/2020 17:30 TJEJPT8
-
11/07/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 07/2019
-
11/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 07/2019
-
11/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 07/2019
-
02/07/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 07/2019 NF
-
02/07/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 02/07/2019 019384PB
-
28/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 06/2019 NF 112/1
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
19/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 09/2018
-
18/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 18/09/2018 P037732182001 13:
-
18/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 09/2018 P039660182001 13:57:28 BANCO D
-
18/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 09/2018
-
24/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 08/2018 P039660182001 11:52:13 BANCO D
-
14/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 14/08/2018 P037732182001
-
28/06/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 06/2018 CARTA DE CITACAO EXPEDIDA
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
05/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 11/2014
-
06/10/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 10/2014 AUTUADO EM
-
06/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 10/2014
-
02/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 02: 10/2014 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2014
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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