TJPB - 0845796-03.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 20:25
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 18/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos.
Por força do disposto no art. 10, do CPC, intime-se a executada para se manifestar acerca da Petição de Id. 97805091, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 00:38
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 12/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:18
Decorrido prazo de EDILENE SILVA DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:14
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Requereu o patrono da autora, diante do trânsito em julgado da sentença: "A intimação do executado, por meio de seus advogados constituídos nos autos (art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil) para que pague o valor correspondente a R$ 1.461,54 (Um mil, quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), já atualizados conforme cálculos em anexo." Assim, cumpram-se as determinações abaixo, na sequência: 1.
Intime-se a parte vencida, TELEFONICA DO BRASIL S.A., por seu advogado, para, em 15 dias, pagar àa autora a quantia de R$ R$ 1.461,54 (Um mil, quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) apurada pelo advogado da promovente na petição última e planilha anexa, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios nesta fase e no mesmo percentual; e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC; 2.
Por ocasião da intimação supraordenada, advirta-se a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até junho de 2024, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3.
Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4.
Se apresentada de impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5.
Com a manifestação da parte autora, faça-se imediata conclusão dos autos; 6.
Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, intime-se os promoventes para, em 05 dias informar seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que os alvarás de transferência sejam expedidos na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. 7.
Com a informação acima, expeça-se o competente alvará em favor do Credor; 8.
Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, intime-se a parte promovente a atualizar o débito, em 10 dias, fazendo-se conclusão (etiqueta SISBAJUD – REQUERIMENTO). 9.
Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 6 ou 8 ou havendo pagamento e recebimento da condenação, calculem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de inclusão em cadastro de restrição ao crédito, por meio do Sistema SERASAJUD. 10.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. -
18/06/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 13:03
Determinada diligência
-
14/06/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:08
Conclusos para decisão
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14/06/2024 00:46
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 15:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
12/06/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 11:35
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de EDILENE SILVA DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0812035-39.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: ADALBERTO LUIZ DA SILVA S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
P.R.I.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, na data do registro eletrônico.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
09/05/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de EDILENE SILVA DE OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:54
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0845796-03.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDILENE SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: HELDERSON BARRETO MARTINS - SE7525 REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 DESPACHO Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
19/02/2023 12:19
Juntada de comunicações
-
05/11/2022 00:16
Juntada de provimento correcional
-
20/09/2022 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2022 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 12:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/09/2022 09:30 17ª Vara Cível da Capital.
-
09/06/2022 16:30
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 20/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 04:51
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 04/04/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 22:13
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 09:36
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2022 03:21
Decorrido prazo de EDILENE SILVA DE OLIVEIRA em 15/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 03:08
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 18:00
Juntada de Certidão
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13/12/2021 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 22:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 19:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/12/2021 19:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 01:14
Decorrido prazo de EDILENE SILVA DE OLIVEIRA em 20/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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