TJPB - 0800539-67.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:42
Decorrido prazo de IVANILDO GOMES SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:42
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:42
Decorrido prazo de VALERIA RIBEIRO MENDES em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de VALERIA RIBEIRO MENDES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de IVANILDO GOMES SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:04
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800539-67.2025.8.15.0161 [Lei de Imprensa] AUTOR: IVANILDO GOMES SANTOS, VALERIA RIBEIRO MENDES REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por IVANILDO GOMES SANTOS em face de AZUL LINHA AEREAS.
Após o trânsito e julgado, o executado compareceu aos autos e informou o pagamento da condenação.
Em petição de id. 117617140, o exequente requereu a expedição de alvará. É o breve relatório.
Decido.
Não há execução sem título que a embase (nulla executio sine titulo).
Assim, exige-se a existência de título executivo, dotado de certeza, liquidez e exibilidade como pressuposto de qualquer execução.
Vez que o executado efetuou o pagamento da dívida perseguida na inicial e não há mais nenhuma notícia de inadimplemento das obrigações de trato sucessivo, não há outra alternativa senão a extinção do processo.
Conforme o CPC/2015 o pagamento é causa extintiva da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem condenação em custas e honorários.
Expeça-se alvará conforme requerido na petição retro.
Considerando que o patrono indicou sua conta para recebimento de valores em nome do cliente e que a demanda pode ser enquadrada no conceito de “demanda predatória” na forma da recomendação nº 159/20204 do CNJ, determino a intimação para comprovação do crédito em conta de titularidade da parte no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Cumpridas as determinações, remeta-se o processo ao arquivo imediatamente, independentemente de nova conclusão.
Cuité (PB), 13 de agosto de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/08/2025 10:45
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 19:28
Conclusos para despacho
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06/08/2025 03:32
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800539-67.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC.
Em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias.
Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 1 de agosto de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
01/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:56
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800539-67.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC.
Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 18 de julho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:10
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
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11/07/2025 08:23
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 02:37
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:37
Decorrido prazo de VALERIA RIBEIRO MENDES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:37
Decorrido prazo de IVANILDO GOMES SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:25
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800539-67.2025.8.15.0161 [Lei de Imprensa] AUTOR: IVANILDO GOMES SANTOS, VALERIA RIBEIRO MENDES REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentação.
Decido.
IVANILDO GOMES SANTOS e VALERIA RIBEIRO MENDES propuseram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a AZUL LINHA AEREAS , alegando que adquiriram passagens aéreas para uma viagem de lazer em família para o Rio de Janeiro/RJ, com voo de volta programado para 11/01/2025 com destino a João Pessoa/PB.
Os autores alegam que suas bagagens foram extraviadas pela companhia aérea, causando-lhes estresse, esgotamento emocional e perda de bens indispensáveis, incluindo medicamentos controlados, roupas e itens de higiene pessoal.
Para reforçar sua alegação, apontam como causa de pedir a falha na prestação de serviço da ré, o que lhes causou frustração, desespero e perda de tempo útil, especialmente ao terem que aguardar por 3 (três) dias para reaverem as malas e enfrentarem um atendimento deficiente.
Ao final, pediram a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais.
O ponto central da controvérsia é decidir se o extravio temporário de bagagem em voo doméstico, mesmo com a restituição dentro do prazo da ANAC, configura dano moral indenizável e se aplica a teoria do desvio produtivo.
Em outras palavras, a questão é determinar se a conduta da companhia aérea gerou danos que extrapolaram o mero aborrecimento, justificando a reparação por danos morais e a aplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a proteção do consumidor, reconhecendo sua vulnerabilidade e hipossuficiência nas relações de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Além disso, o tempo útil do consumidor é considerado um bem jurídico tutelado , e seu desperdício injustificado, por culpa de outrem, pode gerar indenização.
No caso dos autos, IVANILDO GOMES SANTOS e VALERIA RIBEIRO MENDES demonstraram que o extravio de suas bagagens pela AZUL LINHA AEREAS causou-lhes um sofrimento que extrapolou o mero dissabor.
As bagagens, que continham pertences pessoais indispensáveis foram retidas por três dias.
Esse período gerou a privação dos bens.
A situação foi ainda mais agravada pela presença de filhos menores , um deles passando mal e necessitando de troca de roupas , e pela interrupção do tratamento de saúde da autora Valéria.
A narrativa da danificação de uma mala e o constrangimento de carregar pertences em sacolas demonstram a falha na prestação do serviço e o impacto direto na dignidade dos consumidores.
Por sua vez, AZUL LINHA AEREAS alegou que a bagagem foi restituída dentro do prazo estabelecido pela ANAC e que o ocorrido não configuraria dano moral, mas mero aborrecimento.
A ré invocou a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) , que condiciona a indenização por dano extrapatrimonial à comprovação do prejuízo.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que a falha na prestação do serviço da AZUL LINHA AEREAS é inquestionável.
Embora a bagagem tenha sido restituída dentro do prazo regulamentar da ANAC, a privação dos pertences essenciais por três dias, a ineficiência do atendimento e os transtornos causados, especialmente considerando a presença de crianças e a necessidade de medicamentos, configuram dano moral indenizável.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes, incluindo esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM.
VÓO NACIONAL.
VIAGEM COM OBJETIVO DE QUALIFICAÇÃO DE ATLETA DE BASQUETE PROFISSIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRECEDENTES.
O descumprimento do contrato de transporte ou falha na prestação do serviço contratado, como configurado na espécie (extravio definitivo de bagagem) dá ensejo ao dever de indenizar o dano moral e material causado ao passageiro.
Incidência da violação da cláusula de incolumidade.
Responsabilidade objetiva do transportador.
Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Danos materiais: Incabível isentar a companhia aérea da responsabilidade em situações nas quais a bagagem despachada contendo os objetos especificados na inicial e estão harmonizados ao contexto da viagem empreendida pelo autor.
Devida a indenização pelos danos materiais advindos do extravio de pertences.
Quantum indenizatório ratificado.
Dano Moral.
Restou comprovada a ocorrência do fato narrado na inicial (extravio definitivo de bagagem), impondo-se a condenação da demandada na reparação dos morais experimentados pelo autor decorrente da falha no serviço.
Quantum indenizatório dos danos morais.
Quantum indenizatório fixado na sentença ratificado, pois adequado à espécie.
Verba honorária.
Incidência do art. 85, § 11º, do CPC.
APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*01-59, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 21-02-2018) APELAÇÃO CÍVEL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
VIAGEM INTERNACIONAL.
INDENIZAÇÃO MATERIAL.
CONVENÇÕES DE MONTREAL E VARSÓVIA.
APLICAÇÃO.
SOBREPOSIÇÃO AO CDC.
LIMITAÇÃO.
DANO MORAL.
VÁRIOS DIAS SEM A BAGAGEM.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CIRCUNSTANCIAS DO CASO EM CONCRETO.
A indenização material decorrente de extravio de bagagem é regulamentada pelas convenções de Varsóvia e Montreal, bem como suas consequentes alterações, sendo inaplicávei os imperativos do CDC, estando a indenização limitada a 1.000 DES - Direito Especial de Saque.
A indenização por danos materiais visa à recomposição patrimonial, devendo respeitar os limites dos danos efetivamente causados pelo ato lesivo.
O extravio de bagagem em viagem internacional, ficando o consumidor privado de seus bens por vários dias, caracterização lesão moral.
A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0210.15.000523-4/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2020, publicação da súmula em 18/08/2020).
PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS APELATÓRIOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CASAL EM LUA DE MEL.
CANCELAMENTO E ATRASOS DE VOOS INTERNACIONAIS, EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM, PERDA DE PASSEIOS E TRANSLADOS, ALÉM DE OUTROS ABORRECIMENTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
DESPROVIMENTO. É objetiva e solidária a responsabilidade dos membros que integram a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços ao mercado de consumo.
O contrato de transporte aéreo é de risco, eis que ao se responsabilizar pelo serviço, a agência de turismo e a empresa aérea assumiram os riscos inerentes a esse tipo de atividade.
Há de se considerar que a responsabilidade civil, nesses casos, é solidária e tem natureza objetiva, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC.
O extravio, ainda que temporário, da bagagem em contrato de prestação de serviço de transporte internacional de pessoas é hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), o qual prescinde de demonstração do abalo psicológico sofrido, sendo o dano inerente ao próprio fato.
O dano material deve ser indenizado na proporção de sua demonstração pelo prejudicado.
TERCEIRO RECURSO APELATÓRIO.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM COM OS PATAMARES OBSERVADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL.
A prestação fixada a título de dano moral deve observar os parâmetros fixados pela Jurisprudência do STJ e pela Corte local, dentro dos preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a impor o seu fim reparador e pedagógico. (0821699-27.2017.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2020) Logo, não merecem prosperar a tese de inexistência de responsabilidade da parte ré.
Conclui-se, assim, que a conduta da ré foi ilícita e gerou danos morais aos autores.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, entendendo que o extravio de bagagem, mesmo que temporário, pode gerar dano moral e que a responsabilidade é objetiva, devendo o valor da indenização ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em resumo, (a) IVANILDO GOMES SANTOS e VALERIA RIBEIRO MENDES sofreram o extravio de suas bagagens pela AZUL LINHA AEREAS por três dias em voo doméstico, com sérios impactos em sua vida e bem-estar; (b) a causa de pedir reside na falha da prestação de serviço, responsabilidade objetiva da transportadora, e na ocorrência de danos morais e perda de tempo útil; (c) a conclusão é pela procedência do pedido de indenização por danos morais, considerando que os transtornos e prejuízos sofridos pelos autores ultrapassaram o mero aborrecimento e configuram dano indenizável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de condenar a AZUL LINHA AEREAS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para IVANILDO GOMES SANTOS e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para VALERIA RIBEIRO MENDES, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre o valor da condenação por danos morais, devem incidir juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (12/01/2025 - data do extravio da bagagem) e correção monetária com base no INPC a partir da data do arbitramento (presente sentença), conforme art. 398 do CC e súmulas 54 e 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 17 de junho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/06/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:16
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:05
Desentranhado o documento
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17/06/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
13/05/2025 10:02
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 09/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 18:12
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/04/2025 12:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/04/2025 10:05 Cejusc I - Cível - Cuité - TJPB.
-
21/04/2025 21:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/04/2025 21:29
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2025 22:49
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:25
Decorrido prazo de IVANILDO GOMES SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:23
Decorrido prazo de VALERIA RIBEIRO MENDES em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:04
Expedição de Carta.
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24/03/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 13:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/04/2025 10:05 Cejusc I - Cível - Cuité - TJPB.
-
20/02/2025 12:34
Recebidos os autos.
-
20/02/2025 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Cuité - TJPB
-
20/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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