TJPB - 0833939-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 01:57
Decorrido prazo de MARIA IAPONIRA DE LACERDA ALMEIDA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:57
Decorrido prazo de JOSE JULIAN DE LACERDA ALMEIDA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:57
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DE ALMEIDA FILHO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE VANDERLEI DE LIMA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:10
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833939-52.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nada tendo sido requerido, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 6 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 10:39
Determinado o arquivamento
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05/09/2024 14:53
Conclusos para despacho
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09/07/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIA IAPONIRA DE LACERDA ALMEIDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:53
Decorrido prazo de JOSE JULIAN DE LACERDA ALMEIDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:53
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DE ALMEIDA FILHO em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:42
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833939-52.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo sido cumprido o despejo, intime-se o exequente para, em 15 dias, promover os atos e diligências que lhe competem, a fim de dar prosseguimento a execução de sentença, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 10:32
Determinada diligência
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10/06/2024 10:49
Conclusos para despacho
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13/04/2024 00:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE VANDERLEI DE LIMA em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/03/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 18:52
Determinada diligência
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13/12/2023 11:24
Conclusos para despacho
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10/12/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 19:36
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 00:47
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2023 16:28
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0833939-52.2023.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Despejo por Denúncia Vazia, Rescisão / Resolução] AUTOR: MARIA IAPONIRA DE LACERDA ALMEIDA, JOSE JULIAN DE LACERDA ALMEIDA, JOSE OLIVEIRA DE ALMEIDA FILHO REU: ALEXANDRE VANDERLEI DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE DESPEJO C/C COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR que promove MARIA IAPONIRA DE LACERDA ALMEIDA e OUTROS em face de ALEXANDRE VANDERLEI DE LIMA.
Alega a parte autora que firmou com o réu, ALEXANDRE VANDERLEI DE LIMA, contrato de locação de imóvel descrito na exordial (composto por um ponto comercial), entretanto, desde maio do ano de 2021, a promovida tornou-se inadimplente com suas obrigações contratuais, possuindo um debito de R$ 9.100,00 (Nove mil e cem reais).
Assim requer, em sede liminar, mandado de despejo para desocupação voluntária do imóvel objeto da lide.
No mérito requereu que a presente ação seja julgada procedente, decretando a rescisão do contrato de locação, com o despejo compulsório da requerida, e que a requerida seja condenada ao pagamento da dívida.
Citada, a requerida não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
A ação é procedente.
A ré foi regularmente citada e não ofertou contestação.
Em face da revelia que ora se decreta, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na inicial, nos termos do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
A relação contratual entre as partes foi comprovada pelos documentos juntados aos autos.
A ré deixou de pagar os aluguéis, o que autoriza o desfazimento da locação (artigo 9.º, III, da Lei n.º 8.245/91).
Desse modo, não comprovado o pagamento dos aluguéis reclamados pela parte autora, deve ser decretada a rescisão do contrato e o despejo.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial formulado por MARIA IAPONIRA DE LACERDA ALMEIDA contra ALEXANDRE VANDERLEI DE LIMA, para DECLARAR RESCINDIDO o contrato locatício firmado entre as partes tendo como objeto o imóvel para fins comerciais localizado na Rua situado na Av Rui Barbosa, n. 286, bairro da Torre, em João Pessoa, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, condenando a parte requerida ao pagamento dos aluguéis devidos, até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação, correção monetária com base no INPC, a partir de cada mês vencido.
Condeno, ainda, os promovidos no pagamento das custas processuais, em favor do Poder Judiciário, e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizada.
DECRETO o despejo do locatário.
Expeça-se o mandado de despejo compulsório, após o recolhimento da guia de diligência do oficial de justiça pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, ficando autorizado, desde já, se necessario, adoção das medidas coercitivas, inclusive com emprego de força (art. 65, Lei nº. 8.245/91),.
Decorrido o prazo de recurso voluntário dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
JOÃO PESSOA, 22 de novembro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
28/11/2023 20:00
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 19:00
Julgado procedente o pedido
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21/11/2023 12:25
Conclusos para despacho
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20/11/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833939-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 9 de novembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/11/2023 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 01:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE VANDERLEI DE LIMA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/09/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 12:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/09/2023 19:08
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2023 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/08/2023 00:51
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0833939-52.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE DESPEJO C/C COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR que promove MARIA IAPONIRA DE LACERDA ALMEIDA e OUTROS em face de ALEXANDRE VANDERLEI DE LIMA.
Alega a parte autora que firmou com o réu, ALEXANDRE VANDERLEI DE LIMA, contrato de locação de imóvel descrito na exordial (composto por um ponto comercial), entretanto, desde maio do ano de 2021, a promovida tornou-se inadimplente com suas obrigações contratuais.
Assim requer, em sede liminar, mandado de despejo para desocupação voluntária do imóvel objeto da lide. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, mantenho o valor da causa de R$ 18.000,00, dado que nas ações de despejo cumuladas com pedido de cobrança de aluguéis, o valor da causa deverá corresponder a doze meses de aluguel, conforme inteligência do art. 58, III, da Lei nº 8.245/1991.
No mais, dispõe o inciso IX, do § 1º, do art. 59 da Lei n° 8.245/91, incluído pela Lei n° 12.112, de 09 de dezembro de 2009, em vigor desde 24/01/2010: "Art. 59, § 1º.
Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: ...
IX - a falta do pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo." No contexto dos autos entendo evidenciado a plausibilidade do direito do autor, circunstância suficiente para a determinação de proteção judicial liminar do direito do locador-contratante.
Da mesma forma, o perigo de dano de difícil composição é verificado no próprio contexto fático, em que o locatário do imóvel está se vendo na impossibilidade de usufruir do seu bem, na posse de terceiro que não adimple a contraprestação pelo seu uso, causando prejuízos de considerável monta.
Portanto, deve-se ser deferida a liminar pleiteada pelo autor, conforme julgado a seguir colacionado, “in verbis”: AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO.
LIMINAR.
CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
Aplicação subsidiária do CPC nos casos de omissão da Lei de Locações.
Partes beneficiárias da justiça gratuita.
Dispensa de caução.
Inteligência do art. 300, §1º, do CPC.
Deferimento da liminar de despejo.
Reforma da r. decisão interlocutória.
RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098524-32.2022.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022) ISTO POSTO, defiro o pedido de antecipação de tutela, devendo-se INTIMAR o promovido, ALEXANDRE VANDERLEI DE LIMA, por mandado, para que desocupe o imóvel situado na Av Rui Barbosa, n. 286, bairro da Torre, em João Pessoa, no prazo de 15 (trinta) dias, nos termos do art. 59, §1º da Lei do Inquilinato, sob pena de expedição de mandado de despejo coercitivo.
Cumpra-se com urgência.
P.I.
Cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2023.
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO - Juiz de Direito em substituição. -
10/08/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:32
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2023 12:35
Conclusos para despacho
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05/07/2023 00:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2023 18:02
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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