TJPB - 0843016-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 22:54
Decorrido prazo de IVETE RODRIGUES DA COSTA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:54
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:11
Juntada de Alvará
-
06/05/2025 09:38
Juntada de Alvará
-
06/05/2025 09:38
Juntada de Alvará
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28/03/2025 08:59
Determinado o arquivamento
-
28/03/2025 08:59
Expedido alvará de levantamento
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28/03/2025 08:59
Homologada a Transação
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22/02/2025 09:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/01/2025 12:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2025 08:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2024 13:22
Conclusos para decisão
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:08
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0843016-85.2023.8.15.2001 AUTOR: IVETE RODRIGUES DA COSTA REU: BANCO ITAU DECISÃO Indefiro os pedidos de ID 102821586 e 103571808, pois, ainda que a perícia tenha sido requerida por beneficiária da gratuidade processual, havendo dúvida sobre a idoneidade da assinatura aposta do contrato juntado aos autos, incumbe à parte que produziu o documento impugnado provar a sua autenticidade, por meio da prova pericial grafotécnica.
Assim, tratando-se de demanda de natureza consumerista, em que há a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a instituição financeira arcará com o ônus do julgamento do feito no estado em que se encontra, caso opte por não produzir a prova pericial determinada por este Juízo.
Renove-se a intimação do Réu para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, em 15 dias.
João Pessoa, 14 de novembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/11/2024 18:04
Determinada diligência
-
11/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de IVETE RODRIGUES DA COSTA em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:53
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0843016-85.2023.8.15.2001 AUTOR: IVETE RODRIGUES DA COSTA REU: BANCO ITAU DECISÃO Instadas as partes à especificação de provas, a Promovente requereu a produção da prova pericial grafotécnica, ao passo que o Réu pugnou pela expedição de ofício à CEF visando a comprovar o efetivo depósito do valor do empréstimo na conta bancária da Autora.
Defiro as provas requeridas, determinando a expedição de ofício à CEF, agência nº 1911, solicitando cópia do extrato bancário da conta nº 51320-0, de titularidade da Promovente, referente ao mês de fevereiro de 2018, no prazo de 10 dias.
No mais, havendo dúvida quanto à idoneidade da assinatura aposta no contrato objeto desta ação, NOMEIO o Sr.
RAIMUNDO PEDRO DE PAIVA RODRIGUES JÚNIOR, perito grafotécnico cadastrado neste Juízo, para proceder à perícia no contrato impugnado, sob o compromisso do seu grau.
Intime-se o perito nomeado, preferencialmente por meio eletrônico, observando-se os seguintes dados: E-mail: [email protected] Celular: 83 98827-8531 Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do perito, advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o perito para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) In casu, o ônus da prova recai sobre o Réu, por ser ônus da parte que produziu o documento impugnado provar a sua idoneidade, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC.
Assim, INTIME-SE o Promovido para efetuar o depósito judicial do valor dos honorários periciais, no prazo de 10 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o perito para dar início à perícia, comunicando, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, expeça-se alvará em favor do perito nomeado, para recebimento dos seus honorários; 7) INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º).
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
João Pessoa, 07 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/10/2024 21:36
Determinada diligência
-
07/10/2024 21:36
Nomeado perito
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15/08/2024 10:07
Conclusos para despacho
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15/08/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:34
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843016-85.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/07/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 08:42
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 01:15
Decorrido prazo de IVETE RODRIGUES DA COSTA em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843016-85.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). [x ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 18:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/05/2024 11:02
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 16:39
Determinada diligência
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30/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de IVETE RODRIGUES DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:54
Conclusos para despacho
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22/01/2024 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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21/12/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843016-85.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/11/2023 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de IVETE RODRIGUES DA COSTA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:16
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0843016-85.2023.8.15.2001 AUTOR: IVETE RODRIGUES DA COSTA REU: BANCO ITAU DECISÃO Tendo em vista a inércia da Promovente, excluí o presente processo do sistema de "Juízo 100% Digital".
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a Promovente requereu a concessão de tutela antecipada de urgência, para o fim de se determinar que o Promovido suspenda e se abstenha de realizar qualquer desconto no benefício previdenciário da parte Autora, relativamente ao contrato nº 581.615.307, com descontos mensais de R$ 24,90, alegando não ter contratado empréstimo.
Requer, ainda, que seja determinado ao Promovido que junte aos autos cópia do referido contrato, supostamente celebrado com a Promovente.
PASSO A DECIDIR.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se imprescindível a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, além da reversibilidade da medida.
No caso presente, não se pode vislumbrar a presença de tais requisitos.
Com efeito, alega a Promovente jamais ter contratado o empréstimo que deu ensejo aos descontos em seus proventos, no valor de R$ 24,90.
No entanto, percebe-se da documentação acostada à inicial, que foram vários os contratos de empréstimo constantes em sua folha de pagamentos, tendo a Autora ajuizado diversas ações discutindo a existência e validade de tais contratos.
Por outro lado, torna-se impossível provar, de plano, um fato negativo.
Não é viável a comprovação, desde a petição inicial, de que a Autora não tenha efetivamente contratado os empréstimos questionados, fazendo-se necessário o exercício do contraditório e da ampla defesa para que o Promovido possa comprovar a existência e validade da contratação.
Assim, não se vislumbra a probabilidade do direito.
Do mesmo modo, o perigo de dano também não é perceptível, uma vez que os descontos são em valor irrisório (R$ 24,90) e já se prolonga há vários anos, pois vê-se do documento de ID 77136028 que esses descontos foram incluídos em 25.02.2018, de modo que não há que se falar em risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, por não estarem presentes os requisitos legais.
Intimem-se as partes desta decisão.
Tendo em vista a grande quantidade de processos de mesma natureza, envolvendo as mesmas partes, tendo por diferencial apenas o número do contrato, e tendo já sido encaminhada, em alguns desses outros processo, para audiência de conciliação no CEJUSC, entendo desnecessária tal medida neste processo, pois certamente, em havendo acordo em audiência, envolverá todos os contratos questionados.
Assim, deixo de remeter os autos para o CEJUSC, para realização de audiência de conciliação, conforme art. 334 do CPC.
CITE-SE o Promovido, para apresentar contestação, no prazo legal, sob pena de revelia.
Defiro a gratuidade.
João Pessoa, 29 de setembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
29/09/2023 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2023 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVETE RODRIGUES DA COSTA - CPF: *38.***.*64-00 (AUTOR).
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01/09/2023 13:20
Conclusos para decisão
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01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de IVETE RODRIGUES DA COSTA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:53
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0843016-85.2023.8.15.2001 AUTOR: IVETE RODRIGUES DA COSTA REU: BANCO ITAU DESPACHO Trata-se de processo distribuído, voluntariamente, por meio do "Juízo 100% Digital", em que se verifica que não foi informado na petição inicial o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações das partes por meio eletrônico.
Assim, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, determino a intimação do(a)(s) Promovente(s) para emendar(em) a petição inicial, a fim de fornecer o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Defiro a gratuidade.
João Pessoa, 07 de agosto de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVETE RODRIGUES DA COSTA - CPF: *38.***.*64-00 (AUTOR).
-
07/08/2023 10:13
Determinada diligência
-
05/08/2023 22:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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