TJPB - 0802104-87.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 21:46
Juntada de Petição de resposta
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16/07/2025 18:06
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 05:40
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802104-87.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas] PROMOVIDO/A: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BMG S/A, em face da sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
O banco embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado.
Argumenta que a sentença desconsiderou o acervo probatório apresentado com a contestação, especialmente o contrato e a gravação de áudio, que, segundo o réu, comprovariam a ciência do autor acerca da modalidade contratual.
Sustenta que a decisão é contraditória ao partir da premissa de vício de consentimento, quando as provas dos autos, em sua visão, demonstram o contrário.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a validade da contratação. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos e formalmente adequados.
No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem via processual estreita, destinada a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando, via de regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado.
A parte embargante, a pretexto de apontar vícios, demonstra claro inconformismo com o resultado da sentença.
As supostas omissão e contradição nada mais são do que a sua discordância quanto à valoração das provas e à tese jurídica adotada por este Juízo.
Não há omissão a ser sanada.
A sentença analisou a controvérsia à luz do Código de Defesa do Consumidor, fundamentando a sua conclusão na natureza do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), reconhecendo-o como prática abusiva por gerar uma dívida de difícil quitação, em violação ao dever de informação.
A fundamentação foi clara ao estabelecer a premissa da onerosidade excessiva e da lesividade ao consumidor.
O fato de a sentença não ter rebatido, um a um, todos os argumentos e provas trazidos pela defesa – como a transcrição da chamada de áudio ou as cláusulas contratuais – não a torna omissa.
O julgador, com base no princípio do livre convencimento motivado, não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados, mas apenas a expor de forma coerente e fundamentada as razões de sua decisão, o que foi devidamente feito.
Tampouco há contradição.
A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre as diferentes partes da própria decisão (fundamentação e dispositivo, por exemplo).
No caso, o embargante aponta uma suposta contradição entre a fundamentação da sentença e as provas constantes nos autos, o que configura, na realidade, um eventual erro de julgamento, matéria passível de impugnação por meio de recurso próprio (apelação), mas não pela via dos aclaratórios.
O que pretende o embargante, em verdade, é a completa rediscussão da matéria fática e jurídica, buscando um novo julgamento da causa que lhe seja favorável.
Tal pretensão é evidenciada pelo pedido de atribuição de "efeitos infringentes" para "reconhecer a inexistência de vícios na contratação", o que transborda manifestamente os limites do recurso manejado.
Diante do exposto, por não vislumbrar qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMAÇÕES FEITAS PELO GABINETE.
Aguarde-se em cartório o prazo recursal.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquive-se, observando-se as formalidades legais.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
19/06/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 00:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 07:59
Conclusos para decisão
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de GABRIELA VITIELLO WINK em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:39
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 13:01
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 14:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 22:52
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/07/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 08:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO FELICIANO DA SILVA - CPF: *90.***.*53-00 (AUTOR).
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26/06/2024 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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