TJPB - 0800725-85.2024.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
22/08/2025 22:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 22:57
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 18:14
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 22:14
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 05:34
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800725-85.2024.8.15.0271 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO VICENTE DA SILVA POLO PASSIVO: REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação obrigação de fazer cumulado com pedido de restituição de valores cobrados indevidamente de sua conta corrente, sustentando que não contratou a tarifa bancária denominada cesta básica express e que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente.
Afirma que as cobranças são indevidas e que essa situação lhe gerou danos morais.
Pede ao final a procedência dos pedidos para condenar a parte promovida a cessar os descontos e restituir a quantia cobrada em dobro e ao pagamento de indenização de danos morais.
Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação arguindo preliminares de impugnação a concessão de justiça gratuita e prescrição quinquenal.
No mérito, refuta os fatos narrados pelo autor, argumentando que o promovente contratou o produto, autorizando o pagamento.
Aduz que em razão da continuidade da relação deve ser aplicado do instituto do Duty To Mitagate The Loss, julgando improcedência o pedido diante da inércia da parte autora.
Sustenta ao final a inexistência de danos morais ou materiais.
Pede ao final o acolhimento das preliminares e no mérito a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou impugnação à contestação rebatendo as alegações apresentadas. É o breve relato.
DECIDO.
Da impugnação a justiça gratuita Ademais, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, não deve ser acolhida, eis que o acesso à justiça é direito constitucional e eventuais entraves com despesas processuais somente deve ocorrer quando devidamente comprovado que a parte requerente não preenche os requisitos de baixa renda para receber o benefício da justiça gratuita, o que não é o caso em exame.
Com efeito, os documentos apresentados, revelam que a autora tem benefício previdenciário de 01 salário-mínimo.
Quanto a preliminar de prescrição, essa será analisado em conjunto com o mérito.
Do Mérito Da Cobrança da Tarifa Bancária (Cesta Básica Express) No mérito, o cerne da presente lide é sobre a existência de relação contratual entre a parte autora e a promovida que justifique a cobrança de tarifa bancária denominada Cesta Básica Express, que vem sendo debitado na conta corrente da parte autora.
Conforme extratos bancários juntados pela parte autora consta essas cobranças na sua conta corrente desde 2018 até 2024, com valores iniciais inferior a R$ 20,00 e oscilou durante o período reclamado.
Nesse contexto, verifico que a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extinto do direito da autora, qual seja, comprovar existência de contratação do referido pacote de serviço.
Com efeito, inexistindo comprovação válida da contratação entre as partes e comprovado os débitos na conta corrente da parte autora, concluo que pela inexistência do negócio jurídico e pela obrigação da promovida de cessar os descontos efetuado e ressarcir a parte autora dos valores cobrados.
Ademais, tenho que diante de ausência de comprovação da relação contratual, não cabe a invocação feita pela parte promovida da aplicação do instituto Duty To Mitagate The Loss.
Esse instituto jurídico reclama a existência de uma relação contratual devidamente firmada entre as partes, apta a permitir que os contratantes exijam mutuamente durante as diversas etapas do contrato, a conduta das partes deve ser pautada pela probidade, cooperação e lealdade.
Assim sendo, não havendo comprovação de relação contratual válida não cabe a promovida invocar a aplicação do instituto.
Por sua vez, tratando-se o caso em exame de relação de consumerista, o prazo de prescrição para ajuizar a ação visando sua anulação e eventuais danos morais é de 05 anos, conforme entendimento do STJ.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, consoante julgamento do- AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022, cuja ementa é: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 5 (cinco) anos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)". (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.
Assim sendo, acolho em parte a arguição da parte promovida de PRESCRIÇÃO, eis que a ação foi distribuída em 04/06/24, motivo pelo qual estão prescritos os valores cobrados pela parte autora nessa ação até 04/06/19.
Do ressarcimento em dobro Em consequência, todos os débitos efetuados na conta bancária da parte autora, devem ser restituídos em dobro, consoante extratos bancários juntados.
Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos).
Sendo assim, devem a promovida deve restituir a parte autora os valores em dobro.
Do Dano Moral Quanto a existência de dano moral, decorrente de situação apreciado, concluo que os fatos analisados, qual seja, a cobrança indevida de pequeno valor mensal, além do serviço bancária ter sido colocado a disposição ou usufruído pela parte autora, é mero dissabor.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB 0800226-84.2020.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2021 APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE SEGURO.
DESCONTO DE DUAS PRESTAÇÕES QUE TOTALIZAM EM TORNO DE R$ 75,00 (SETENTA E CINCO REAIS).
SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVAMENTE.
LESÃO TÃO SOMENTE NA ÓRBITA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ATO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR.
PROVIMENTO PARCIAL.
A cobrança indevida de seguro, ocorrendo o sobrestamento da exigência da prestação, soluciona-se no âmbito patrimonial, não ultrapassa da esfera do mero dissabor, e, por consequência, resta ausente a caracterização do dano moral.
Ausente a demonstração da má-fé da apelante, impõe-se a restituição das parcelas descontadas de forma simples. (Grifamos) Nessa mesma linha de entendimento é a posição do STJ, exarada no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Grifamos) 1.
O tema relativo a aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2.
A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte. 3.
Agravo interno improvido.
Assim, não há qualquer prova nos autos de que esses descontos e por um curto espaço de tempo, tenha gerado uma situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
No caso dos autos, não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual não havendo provas da extrapolação do mero aborrecimento, decido pela inexistência do dano moral alegado.
Dispositivo Posto isto, rejeito todas as preliminares arguidas. com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, rejeito a impugnação a gratuidade da justiça e acolho em parte a arguição de prescrição, declarando prescrita os valores cobrados pela autora nesta ação até 04/06/19.
No mérito, julgo procedente em parte o pedido para obrigar a parte promovida a cessar os descontos na conta corrente da autora relativa as tarifas da cesta básica express, bem como condenar a promovida BANCO BRADESCO S/A, a restituir aos valores cobrados indevidamente, a partir de 04/06/19 até 04/06/24, em dobro, devidamente corrigidos com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos devidos a partir da data de cada débito efetuado.
Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de danos morais.
Tendo em vista que ambas as partes decaíram em parte dos seus pedidos, condeno ambas ao pagamento de 50% do valor das custas e em 50% dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Picuí, 14 de junho de 2025.
Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito -
14/06/2025 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 20:59
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 13:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 21:09
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 06:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2024 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 06:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO VICENTE DA SILVA - CPF: *57.***.*30-97 (AUTOR).
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04/06/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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