TJPB - 0812956-29.2023.8.15.2002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:28
Baixa Definitiva
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11/07/2025 07:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/07/2025 07:27
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 00:25
Decorrido prazo de 4ª Delegacia Distrital da Capital em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:25
Decorrido prazo de DAVID DOS SANTOS DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:22
Decorrido prazo de 4ª Delegacia Distrital da Capital em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:22
Decorrido prazo de DAVID DOS SANTOS DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:44
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Processo nº: 0812956-29.2023.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: DAVID DOS SANTOS DA SILVA APELADO: 4ª DELEGACIA DISTRITAL DA CAPITAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBAREPRESENTANTE: 4ª DELEGACIA DISTRITAL DA CAPITAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Ementa: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO SEM RAZÕES RECURSAIS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 600, § 4º, DO CPP.
PREVISÃO EXPRESSA NA LEI 9.099/95.
MICROSSISTEMA PRÓPRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Trata-se de Apelação interposta por DAVID DOS SANTOS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Criminal da Capital/PB, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o recorrente nas penas do artigo 331 do Código Penal.
Apresentadas contrarrazões, por parte do Parquet, requerendo a rejeição do recurso por ausência de razões recursais. É o relatório.
DECIDO.
Conforme disciplina o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, em seu artigo 4º, incisos VI e VII, é atribuição do relator decidir monocraticamente, tanto para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, quanto para dar provimento àqueles cujas decisões recorridas contrariem tais entendimentos.
Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o recurso interposto veio desacompanhado das razões recursais, tendo o recorrente pugnando pela sua apresentação perante o “Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba”, com fulcro no artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal.
Todavia, é imperioso esclarecer que, em se tratando de crime apreciado ante os Juizados Especiais Criminais, o §1º do artigo 82 da Lei nº 9099/95 estabelece que “a apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente".
Assim, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, as razões recursais deverão ser apresentadas no mesmo prazo/ato da apelação, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Penal neste ponto, diante do regramento específico do procedimento da apelação.
Nesse sentido, é patente a jurisprudência das Turmas Recursais deste Estado e dos demais: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO SEM RAZÕES.
INAPLICABILIDADE DO ART. 600, § 4º, DO CPP.
PREVISÃO EXPRESSA NA LEI 9.099/95.
MICROSSISTEMA PRÓPRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
O art. 82, § 1º, da Lei 9.099/95 expressamente prevê que “a apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.
Portanto, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, a apresentação do recurso com as razões correspondentes é obrigatória. 2.
Recurso não conhecido. (TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 0801112-09.2023.8.15 .0151, Relator.: Juiz Alberto Quaresma, Turma Recursal Permanente de Campina Grande) AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
APELAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS INTEMPESTIVAS.
ART. 600, § 4º DO CPP INAPLICÁVEL.
APELO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos Juizados Especiais Criminais as razões recursais deverão ser apresentadas no mesmo prazo da apelação, contado da última intimação (acusado ou defesa), conforme preceitua o § 1º do artigo 82 da Lei 9.099/95. 2.
Existindo regra específica na LJE, não se aplica nos Juizados Especiais o art. 600, § 4º, do CPP que permite a apresentação das razões do recurso em segunda instância. 3.
Precedentes: Acórdão 1743660, 07061087920218070007, Relator.: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no PJe: 23/8/2023; Acórdão 1743114, 07034373520208070002, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no PJe: 23/8/2023; Acórdão 1729969, 07057428020208070005, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023. 4.
Se a intimação da defesa foi expedida em 23 de junho de 2023 e a ciência foi registrada em 3 de julho de 2023, o prazo em dobro do recurso teve início em 4 de julho (terça-feira) e terminou em 24 de julho (segunda-feira), sendo intempestivas as razões apresentadas em 2 de agosto de 2023. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0709419-42.2021.8.07 .0019 1822274, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 26/02/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 11/03/2024) HABEAS CORPUS.
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
APELAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS INTEMPESTIVAS.
ART. 600, § 4º DO CPP INAPLICÁVEL.
RECURSO NÃO RECEBIDO PELO JUIZ DA CAUSA.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Nos Juizados Especiais Criminais as razões recursais deverão ser apresentadas no mesmo prazo da apelação, contado da última intimação (acusado ou defesa), conforme preceitua o § 1º do artigo 82 da Lei 9.099/95. 2.
Existindo regra específica na LJE, não se aplica nos Juizados Especiais o art. 600, § 4º, do CPP que permite a apresentação das razões do recurso em segunda instância. 3.
Precedentes: Acórdão 1743660, 07061087920218070007, Relator.: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no PJe: 23/8/2023; Acórdão 1743114, 07034373520208070002, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no PJe: 23/8/2023; Acórdão 1729969, 07057428020208070005, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023. 4.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada. (TJ-DF 0701750-87.2023.8.07 .9000 1784386, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 13/11/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 28/11/2023) Ante o exposto, considerando a não apresentação das razões recursais da Apelação Criminal no prazo disposto em lei, NÃO CONHEÇO do recurso interposto.
Certificado o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data fornecida pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
19/06/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:50
Não conhecido o recurso de DAVID DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *35.***.*47-46 (APELANTE)
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25/02/2025 07:09
Conclusos para despacho
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24/02/2025 20:20
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 09:24
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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