TJPB - 0801178-43.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:43
Juntada de cálculos
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31/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 05:09
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801178-43.2023.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Bancários] EXEQUENTE: MARIA DOS SANTOS TEIXEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA DOS SANTOS TEIXEIRA em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 39.909,84.
A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 19.428,95, cujo depósito foi realizado no montante requerido pela parte exequente.
Na sentença prolatada no ID n. 106368436, foi declarada satisfeita a obrigada e extinto o cumprimento de sentença, ante o pagamento da dívida.
No ID n. 107727355, o executado aportou aos autos os embargos de declaração alegando que não foi apreciada a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ouvida, a parte exequente concordou com os cálculos referidos na impugnação - ID n. 108252187.
Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 106143278 .
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
No caso em discussão, merece acolhimento os embargos apresentados, visto que a decisão prolatada no ID n. 106368436 não levou em consideração à impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante disso, passo à análise do pedido de impugnação ao cumprimento de sentença.
Neste contexto, como a parte exequente concordou com os cálculos da impugnação, a impugnação deve ser acolhida e homologados os cálculos da parte executada.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do CPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do CPC.
Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração interpostos, oportunidade em que MODIFICO a sentença prolatada no ID n. 106368436 para ACOLHER a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada e, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2.
Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ R$ 19.428,95.
Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3.
Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos.
Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário.
AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial).
Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4.
Ao final, arquive-se os autos.
Intimações necessárias.
Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
19/06/2025 00:41
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 00:39
Juntada de cálculos
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02/06/2025 09:03
Expedido alvará de levantamento
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02/06/2025 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 09:03
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/06/2025 09:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/02/2025 21:46
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2025 10:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/01/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 10:49
Juntada de Ofício
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 13:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/10/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 20:09
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 20:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2024 06:07
Recebidos os autos
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19/10/2024 06:07
Juntada de Certidão de prevenção
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10/05/2024 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/04/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 13:19
Juntada de Petição de contra-razões
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27/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:03
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 20:09
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2023 00:19
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 15:49
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2023 23:59.
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02/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 21:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/05/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 21:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DOS SANTOS TEIXEIRA - CPF: *28.***.*28-34 (AUTOR)
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24/05/2023 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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