TJPB - 0801367-58.2024.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 05:34
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801367-58.2024.8.15.0271 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO ASSOCIADO: [] * (testar com processo com associação autorizada) POLO ATIVO: AUTOR: NIVALDO VICENTE FERREIRA POLO PASSIVO: REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de negócio jurídico cumulada com pedido de restituição dos valores pagos e danos morais envolvendo as partes qualificados autos.
Alega em síntese a parte autora que em sua conta corrente foram cobrados valores referentes a valores de título de capitalização, sendo indevida a cobrança, uma vez que não manteve qualquer relação contratual com o promovido.
Pede ao final a procedência dos pedidos para declarar a inexistência da relação contratual, com devolução dos valores pagos, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a parte promovida Bradesco Capitalização S/A apresentou contestação alegando preliminar de falta de interesse de agir, impugnação a gratuidade da justiça e prescrição trienal.
No mérito, reafirma a regularidade da contratação e validade da cobrança, bem a contratação tácita, sendo indevido qualquer indenização por danos morais e materiais.
Pede ao final o acolhimento das preliminares e a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou impugnação a contestação rebatendo as alegações apresentadas. É o breve relato.
DECIDO.
Fundamentação Das Preliminares Falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, por não ter o autor buscado a via administrativa, não merece ser acolhida.
Com efeito, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que a parte busque previamente a solução extrajudicial do problema.
Nesse particular, ressalto as exceções definidas pelo STF em relação as ações previdenciárias e de seguro DPVAT, bem como algumas orientações técnicas estabelecidas em outros Tribunais de Justiças, o que não é o caso do TJPB, que existe a busca da via administrativa para somente depois, se não solucionado o problema, provocar o Poder Judiciário.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJ-MG, conforme julgamento da Apelação nº 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022, cuja ementa é: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE.
Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa.
O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito.
Recurso provido para cassar a sentença.
Ressalto que vem crescendo o entendimento jurisprudência no sentido da necessidade das partes buscares soluções extrajudiciais antes de acionar o Poder Judiciário.
Todavia, esse entendimento ainda não é majoritário, motivo pelo qual rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Da impugnação a justiça gratuita Ademais, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, não deve ser acolhida, eis que o acesso à justiça é direito constitucional e eventuais entraves com despesas processuais somente deve ocorrer quando devidamente comprovado que a parte requerente não preenche os requisitos de baixa renda para receber o benefício da justiça gratuita, o que não é o caso em exame.
Com efeito, os documentos apresentados, revelam que a autora tem baixa renda.
Por essas razões, indefiro a impugnação apresentada.
Da Preliminar Trienal Analisando a preliminar arguida pela parte promovida, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o prazo de prescrição envolvendo relação de consumo é o previsto no art. 27 do CDC, cujo prazo é 05 anos.
Nesse sentido é o julgamento do STJ, conforme AgInt no AREsp: 743795 RN 2015/0170647-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022, cuja ementa é: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PRESCRIÇÃO.
ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. 1.
Aplica-se o prazo de prescrição do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (5 anos) aos casos de defeito do produto ou serviço. 2.
A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).3.
Agravo interno a que se nega provimento.
Portanto, rejeito a preliminar prescrição trienal arguida pela parte promovida.
Da Prescrição Quinquenal – Aplicação de Ofício Todavia, verifico que a parte autora reclama na presente ação valores referentes ao período de 2017 até 2022, tendo ajuizado a ação em 14/10/24.
Sendo assim, aplicando a regra da prescrição quinquenal, reconheço a prescrição dos valores cobrados até 2019, eis que a última parcela cobrada em 2019, pela parte promovida foi em 08/10/24.
Do Mérito Da Existência de Negócio Jurídico – Contratação Tácita O cerne da presente lide é sobre a existência de negócio jurídico entre as partes que ensejou a cobrança das prestações do título de capitalização.
Nesse contexto, entendo que as provas dos autos revelam a existência de uma contratação tácita entre a parte autora e parte promovida, apesar da ausência de um contrato formal, que no caso em exame é dispensável.
Com efeito, os elementos da contratação estão devidamente demonstrados, seja pela obrigação do autor de pagar as prestações do título de capitalização, seja pela obrigação da promovida de pagar o resgate parcial e total decorrente do título de capitalização.
Conduta do autor de pagar as prestações Pelos extratos bancários verificamos que desde 2017 até 2022, o autor vem cumprindo sua obrigação de pagar as prestações referente ao título de capitalização.
Conduta do promovido de pagar os resgates do título de capitalização De igual modo, a obrigação da parte promovida de pagar os resgates do título de capitalização também vem sendo cumprida.
Em 21/09/20 a parte demandada fez o pagamento em favor do autor de dois valores de R$ 100,02.
Já em 26/10/20 fez outro pagamento em favor do autor no valor R$ 425,16.
Portanto, é evidente a celebração da contratação entre as partes, diante da conduta de ambas, do autor de pagar as prestações e da promovida de pagar pelos resgastes solicitado pelo autor.
Em consequência, se o contrato foi celebrado pela autora pelas partes, se ambas cumpriram suas obrigações é de se reconhecer a validade da contratação e dos valores cobrados.
Ademais, a parte promovida, diante do pagamento das prestações pelo autor, esteve sempre obrigado a pagar um alta indenização em caso de sorteio mensal do título de capitalização.
O reconhecimento da validade do contrato, nessas circunstâncias, prestigia os princípios da boa-fé objetiva e subjetiva e lealdade das partes no contrato.
Do ressarcimento em dobro Em consequência, não tem a parte autora direito a qualquer repetição dos valores descontados.
Do Dano Moral Por conseguinte, comprovada a relação contratual válida, não há caracterização de qualquer dano moral pelas cobranças efetuadas.
Da Litigância de Má-Fé.
Ademais, restando comprovado por perícia que a assinatura do contrato era da parte autora, é de se concluir que litigou de má-fé, eis que alterou a verdade dos fatos alegando que não celebrou o contrato e com o objetivo ilegal de ter ressarcimento por danos inexistentes.
Nesse contexto, com fundamento no art. 81, impõe da multa de 2% sobre o valor da causa de multa, em razão da litigância de má-fé.
Dispositivo Posto isto, julgo com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos da parte autora e condeno-a a pagar a parte promovida a multa de 2% sobre o valor da causa, à título de litigância de má-fé.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa.
Picuí, 17 de junho de 2025.
Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito -
17/06/2025 21:54
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 20:21
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:15
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 22:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/10/2024 22:23
Determinada a citação de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REU)
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19/10/2024 22:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NIVALDO VICENTE FERREIRA - CPF: *26.***.*18-40 (AUTOR).
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14/10/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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