TJPB - 0803309-40.2023.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 13:21
Juntada de informação
-
07/08/2025 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
06/08/2025 14:25
Juntada de informação
-
02/08/2025 01:26
Decorrido prazo de Alex Neyves Mariani Alves em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 21:06
Publicado Mandado em 25/07/2025.
-
25/07/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2025 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 14:12
Juntada de informação
-
10/07/2025 14:11
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 02:08
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES MEDEIROS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:08
Decorrido prazo de Alex Neyves Mariani Alves em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:08
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:08
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 09/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 05:35
Publicado Mandado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:34
Publicado Mandado em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0803309-40.2023.8.15.0731 Autor: FABIANA SENA DA SILVA Ré(u): AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA em face de FABIANA SENA DA SILVA, nos autos de execução de título judicial, fundado em sentença que determinou a entrega da nota fiscal referente à compra realizada em 06/07/2022, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A embargante sustenta a impossibilidade de cumprimento da obrigação, por ausência do número do pedido e da colaboração da parte exequente, o que inviabilizaria a localização da compra.
Requereu a suspensão da execução, o afastamento da multa fixada e o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, com a consequente procedência dos embargos.
A parte exequente apresentou impugnação, alegando que forneceu comprovante bancário detalhado da transação (PIX), que permitiria à empresa identificar a compra.
Acrescenta que a nota fiscal foi fornecida tardiamente, após o prazo legal para prestação de contas à FAPESQ, gerando prejuízo financeiro direto no valor de R$ 993,60, o qual foi restituído com recursos próprios.
Requereu a improcedência dos embargos e a majoração da multa já fixada.
Autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 52, IX, da Lei 9.099/95, os embargos à execução são cabíveis para alegações de nulidade da citação, excesso de execução, erro de cálculo, ou causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença.
No caso, a embargante sustenta que não poderia cumprir a obrigação por ausência do número do pedido, imputando à exequente a responsabilidade pelo descumprimento da decisão judicial.
Contudo, tal argumento não se sustenta.
A exequente comprovou o pagamento por meio de transferência bancária via PIX, indicando data, valor e destinatário (ID. 75455520), o que, diante da estrutura tecnológica da empresa ré, revela-se suficiente para a identificação da compra e emissão da nota fiscal.
Ressalte-se que a nota fiscal somente foi apresentada em 28/01/2025, tendo a sentença transitado em julgado para o cumprimento da obrigação em 26/06/2024, e após o fim do prazo final para prestação de contas (27/12/2024), o que o que impediu o uso regular dos documentos fiscais pela parte exequente.
O descumprimento da obrigação foi, portanto, injustificado e voluntário, não havendo causa superveniente que exonere a responsabilidade da embargante ou que justifique o afastamento da multa.
A multa fixada foi limitada a R$ 5.000,00 e mostra-se razoável, proporcional e adequada à finalidade coercitiva prevista no art. 537 do CPC/2015, sendo inaplicável qualquer tese de inexigibilidade com base no suposto cumprimento posterior.
Com relação ao pedido contraposto formulado pela exequente, o qual visa a majoração da multa coercitiva inicialmente fixada, sob o argumento de que o valor de R$ 5.000,00 é insuficiente diante do prejuízo sofrido e do porte da empresa ré, entendo pela rejeição.
A multa judicial (astreintes) tem natureza coercitiva, não indenizatória, conforme pacífica jurisprudência.
Sua finalidade é compelir o devedor a cumprir a obrigação fixada em juízo, e não reparar danos causados pelo inadimplemento.
A propósito.
Obrigação de fazer.
Cumprimento de sentença.
Apesar do descumprimento, foi realizada liquidação por arbitramento para apurar, por meio de perícia, se foram causados prejuízos à autora.
Multa pelo descumprimento da decisão judicial que, a teor do art . 537, § 1º, I, do CPC, pode ser objeto de redução, se ela tiver se tornado insuficiente ou excessiva.
Astreintes que têm natureza jurídica coercitiva, e não punitiva ou indenizatória, de modo que sua incidência não possui relação com o efetivo prejuízo.
Laudo pericial que confirmou o descumprimento da decisão judicial nos períodos apontados, não merecendo redução o valor global da multa diária.
Impossibilidade de cumulação das astreintes com juros de mora, sob pena de bis in idem .
Correção monetária que deve incidir a partir do arbitramento.
Recurso provido em parte apenas para afastar a redução do valor global da multa. (TJ-SP - AI: 20055394920198260000 SP 2005539-49.2019 .8.26.0000, Relator.: Maia da Cunha, Data de Julgamento: 28/03/2019, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASTREINTES.
NATUREZA COERCITIVA E INIBITÓRIA.
PARÂMETRO DIÁRIO COMPATÍVEL E RAZOÁVEL .
ARTIGO 297 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
FUNÇÃO DE COERCITIVIDADE. 1 .
As astreintes não têm natureza de penalidade, configurando-se como uma medida coercitiva e acessória com a finalidade de constranger o devedor ao cumprimento da obrigação; possui, portanto, natureza inibitória e deve ser fixada em valor que não estimule o inadimplemento, mas também não acarrete o enriquecimento sem causa da parte contrária. 2.
No caso, foi estabelecido um parâmetro de multa diária compatível e razoável à urgência da obrigação, que estimula o seu cumprimento, conforme art. 297 do Código de Processo Civil, e o limite máximo fixado não caracteriza enriquecimento ilícito . 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07273265320228070000 1669044, Relator.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 23/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/03/2023).
Registre-se, ainda, a impossibilidade de formulação de pedido contraposto em sede de impugnação aos embargos à execução.
A impugnação constitui resposta do exequente às alegações do executado, com a finalidade de manter a eficácia da execução.
Já o pedido contraposto configura verdadeira reconvenção, admissível nas ações de conhecimento, onde se busca a formação do título judicial.
Se houve dano patrimonial, como alegado (restituição de valores à FAPESQ), o caminho processual adequado seria o ajuizamento de ação própria de perdas e danos, e não o uso das astreintes como substitutivo indenizatório.
Além disso, não se verifica desproporcionalidade evidente no valor já fixado, que cumpre sua função punitiva e coercitiva de forma suficiente, especialmente tendo sido efetivo no estímulo ao cumprimento da obrigação.
Logo, não há fundamento legal ou fático para majoração da multa.
III – DISPOSITIVO Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, mantendo íntegra a multa fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme já determinado nos autos, por se tratar de obrigação não cumprida no prazo legal, o que faço com esteio nas disposições do art. 920, III, CPC c/c art. 487, inciso I, da Lei Adjetiva Pátria, aqui utilizados subsidiariamente, por imposição da Lei nº 9.099/95.
REJEITO o pedido contraposto formulado por Fabiana Sena da Silva.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
18/06/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:26
Julgada improcedente a impugnação à execução de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0001-03 (REU)
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28/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:43
Juntada de informação
-
28/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:53
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES MEDEIROS em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 10:14
Juntada de informação
-
18/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:59
Outras Decisões
-
25/09/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 08:01
Juntada de informação
-
19/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:53
Decorrido prazo de Alex Neyves Mariani Alves em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 13:21
Juntada de informação
-
31/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:09
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
22/06/2024 00:58
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES MEDEIROS em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:58
Decorrido prazo de Alex Neyves Mariani Alves em 21/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:07
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 14/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:35
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2024 19:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/04/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:04
Juntada de Projeto de sentença
-
10/04/2024 01:23
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:25
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/04/2024 10:23
Juntada de informação
-
01/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de Alex Neyves Mariani Alves em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:41
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 31/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/12/2023 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 08:21
Juntada de Projeto de sentença
-
14/11/2023 15:26
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/11/2023 15:26
Juntada de informação
-
11/11/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 08:46
Juntada de informação
-
09/11/2023 02:04
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 08/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 08:03
Juntada de informação
-
26/10/2023 00:56
Decorrido prazo de Alex Neyves Mariani Alves em 25/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:10
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:08
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:39
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 11:11
Juntada de Projeto de sentença
-
05/09/2023 11:17
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/09/2023 11:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/09/2023 10:30 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
05/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 01:20
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES MEDEIROS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:10
Decorrido prazo de Alex Neyves Mariani Alves em 21/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:36
Juntada de informação
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03/08/2023 09:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/09/2023 10:30 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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25/07/2023 01:14
Decorrido prazo de Alex Neyves Mariani Alves em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES MEDEIROS em 24/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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