TJPB - 0800422-10.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 21/08/2025 23:59.
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21/07/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 07:37
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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18/07/2025 14:03
Determinado o arquivamento
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17/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
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16/07/2025 20:18
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
25/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:17
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800422-10.2025.8.15.9010 COMARCA DE ORIGEM: 5ª VARA DE PATOS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE AGRAVANTE: COSTA E PAULINO LTDA - ME ADVOGADO: RENAN LEMOS VILLELA - OAB/RS 52.572 AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Preparo recursal.
Ausência de recolhimento no momento da interposição.
Intimação para pagamento em dobro.
Descumprimento.
Dilação de prazo.
Deserção configurada.
Recurso não conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto sem o recolhimento do preparo no ato de interposição (15/05/2025).
Após intimação (10/06/2025) para efetuar o pagamento em dobro no prazo de 5 dias, a parte agravante deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da determinação, peticionando apenas em 17/06/2025 com pedido de dilação do prazo por mais 10 dias, sem apresentar o comprovante de recolhimento.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal, após intimação específica para fazê-lo em dobro, configura deserção e impede o conhecimento do recurso.
III.
Razões de decidir 3.
O preparo constitui pressuposto de admissibilidade recursal, conforme previsão expressa do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 4.
A ausência de recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso permite ao recorrente, quando intimado, realizá-lo em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. 5.
O prazo previsto no § 4º do art. 1.007 do CPC é peremptório, não admitindo prorrogação. 6.
A jurisprudência consolida-se no sentido de que o não recolhimento do preparo no prazo legal implica deserção e, consequentemente, o não conhecimento do recurso.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso não conhecido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e 1.007, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1033193-80.2023.8.26.0002, Rel.
César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 10/01/2024; TJ-SP, Apelação Cível 1059029-89.2022.8.26.0002, Rel.
Afonso Celso da Silva, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 12/05/2023.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COSTA E PAULINO LTDA - ME em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Patos que, nos autos da Execução Fiscal nº 0803043-14.2018.8.15.0251, indeferiu o pedido da agravante para realizar o pagamento do débito executado através de depósitos espontâneos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte agravante, no momento da interposição do recurso, não comprovou o recolhimento do preparo, razão pela qual foi determinada sua intimação, através de despacho publicado em 06/06/2025, para realizar o recolhimento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
Após o decurso do prazo, em 17/06/2025, a parte agravante apresentou petição requerendo a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias para cumprimento da determinação, alegando dificuldade para realizar o pagamento, que deveria ser feito exclusivamente na Caixa Econômica Federal. É o relatório.
Decido.
O presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade por ausência de requisito formal extrínseco.
O preparo é pressuposto de admissibilidade recursal, conforme previsão expressa do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
A ausência de seu recolhimento no momento da interposição do recurso permite ao recorrente, quando intimado, realizá-lo em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
No caso em análise, a parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, em 15/05/2025, tendo sido intimada em 10/06/2025 para efetuar o pagamento em 5 (cinco) dias, prazo que se encerrou sem que houvesse o cumprimento da determinação.
Somente em 17/06/2025, a agravante peticionou solicitando a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias, sem apresentar o comprovante de recolhimento.
Ressalte-se que o prazo previsto no § 4º do art. 1.007 do CPC é peremptório, não admitindo prorrogação.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o não recolhimento do preparo no prazo legal implica deserção e, consequentemente, o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO, SOB PENA DE DESERÇÃO .
APELANTE QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO.
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO .
PRAZO PEREMPTÓRIO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-SP - Apelação Cível: 1033193-80 .2023.8.26.0002 São Paulo, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 10/01/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2024).
Apelação – Ausência de recolhimento do preparo, após regular intimação – Deserção configurada - Pedido de dilação de prazo, sem justo motivo – Impossibilidade – Prazo peremptório – Deserção configurada – Inteligência do art. 1.007 do CPC.
Recurso não conhecido .(TJ-SP - Apelação Cível: 1059029-89.2022.8.26 .0002 São Paulo, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 12/05/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2023). g.n.
Observa-se, portanto, que a parte agravante foi devidamente intimada para recolher o preparo no prazo legal, mas não o fez, o que impõe o reconhecimento da deserção.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade, em razão da deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Juíza Convocada - Relatora -
19/06/2025 03:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 03:00
Não conhecido o recurso de COSTA E PAULINO LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (AGRAVANTE)
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18/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
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17/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:06
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 15:55
Determinada a redistribuição dos autos
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19/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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