TJPB - 0821610-28.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Assessoria da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:54
Conclusos à Vice-Presidência do TJPB
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28/07/2025 11:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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27/07/2025 11:54
Outras Decisões
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27/07/2025 11:54
Determinada a redistribuição dos autos
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25/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 00:19
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:41
Decorrido prazo de TELEFONICA DATA S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:33
Decorrido prazo de TELEFONICA DATA S.A. em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 22:01
Juntada de Petição de recurso especial
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25/06/2025 00:18
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0821610-28.2022.8.15.0001 ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Valdeci Campos Quirino Filho ADVOGADA: Carolina Rocha Botti - OAB/PB - 29.306-A EMBARGADA: Telefônica Data S/A ADVOGADOS: José Alberto Couto Maciel - OAB/DF 513 e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM FACE DO TEMA 1264/STJ.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que negara provimento à apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida nos autos da Ação de Nulidade de Dívida c/c Declaratória de Prescrição e Reparação por Danos Morais.
O embargante sustenta suposta omissão no acórdão quanto à afetação da matéria ao Tema 1264/STJ, requerendo a nulidade da decisão e a suspensão do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a afetação da matéria ao Tema 1264 do STJ, o que justificaria a suspensão do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação sobre argumentos rejeitados implicitamente. 4.
O acórdão embargado apreciou adequadamente as questões relevantes da controvérsia, fundamentando-se em razões suficientes e coerentes, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. 5.
A afetação da matéria ao Tema 1264/STJ não implica suspensão automática dos processos em qualquer fase, mas apenas daqueles com recurso especial ou agravo em recurso especial interposto ou já em trâmite no STJ, o que não é o caso dos autos. 6.
Precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores consolidam que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não justifica o uso dos embargos de declaração com efeitos infringentes. 7.
A utilização de embargos com finalidade protelatória poderá ensejar sanção processual, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração exigem a demonstração clara de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à reanálise do mérito. 2.
A afetação de matéria ao Tema 1264/STJ não obriga a suspensão de processos que não se enquadrem nas hipóteses expressamente previstas pelo STJ. 3.
A decisão que adota fundamentação diversa da pretendida pela parte não configura omissão ou contradição. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.026, § 3º, 85, § 2º, 98, § 3º, 178, 179, 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp 2.122.017/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 28/05/2024, DJe 11/06/2024; STF, Rcl 76340 ED-AgR-ED, rel.
Min.
Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 13/05/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.333.920/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 29/04/2025, DJe 07/05/2025.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Valdeci Campos Quirino Filho (ID 34486441), opondo-se ao acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 34336847) que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno (ID 33179594) interposto pelo embargante, mantendo incólume a decisão monocrática (ID 32496443) que ao julgar a apelação cível por ele interposta (ID 32391753), negou-lhe provimento, para via de consequência, manter incólume, a sentença proferida pela Exma.
Juíza da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, que nos autos da Ação de Nulidade de Dívida c/c Declaratória de Prescrição e Reparação por Danos Morais, proposta em face da Telefônica Data S/A, julgou improcedentes os pedidos preambulares, com o dispositivo assim redigido: “Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, todavia, com as exigibilidades suspensas na do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida.” (sic) (destaques originais) (ID 32391743).
Em suas razões, após discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função dos aclaratórios, a embargante sustenta, em síntese, que a matéria está afetada pelo Tema 1264 do STJ.
Ao final, pugna pela nulidade da decisão, determinando a suspensão do processo até ulterior decisão, assegurando o prequestionamento de todos os pontos discutidos (ID 34486441).
Contrarrazões pela manutenção da decisão embargada (ID 34486441).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relato Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos devem ser rejeitados.
Insta esclarecer, a princípio, que os embargos de declaração por tratar-se de via de integração do julgado, constituem-se de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), têm o desígnio de esclarecer a sentença ou acórdão, complementando-os quanto a eventuais pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos, não se prestando, pois, a reabrir oportunidade de rediscutir a causa, tampouco se qualificando como instrumento apto a ensejar a revisão da decisão por não ter satisfeito as expectativas de qualquer das partes.
Acerca dos estreitos limites de admissibilidade dos embargos de declaração, Humberto Theodoro Júnior preleciona: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”. (in, Curso de Direito Processual Civil, RJ: Forense, vol.
I, 25ª ed., 1998, p.587/588).
Consoante a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Os Embargos de Declaração tem finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 902). À luz desses conceitos, nota-se que o acórdão recorrido não padece do indigitado vício, porquanto não silenciou quando lhe era forçoso pronunciar-se expressamente.
Ademais, como cediço, nos termos do art. 1.023 do CPC, a indicação do ponto ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso no decisum objurgado é condição sine qua non para que os embargos sejam conhecidos.
In casu, da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nem mesmo erro material que eventualmente justifique a interposição do presente recurso.
Não se desconhece que a matéria de que trata a demanda, foi recentemente afetada ao julgamento do Tema 1264 dos recursos repetitivos do STJ (ProAfR no REsp n. 2.122.017/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024).
Eis a ementa do julgado: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.122.017/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024).
De fato, foi determinada a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre esta questão e nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, ou que estejam em tramitação no STJ.
Entretanto, este processo, na fase em que se encontra, não é alcançado pela ordem de paralisação, estando apto para julgamento nesta segunda instância.
Confira: Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspender a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Não participou do julgamento do mérito da afetação a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.
Quanto à abrangência da suspensão de processos, divergiram os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti e Marco Aurélio Bellizze Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. (destaques de agora).
Endossam esta convicção, precedentes desta Corte.
Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte que importa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
TEMA 1264 DO STJ.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NO CASO CONCRETO.
INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS COMO VIA RECURSAL PARA REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração interpostos por Luciano Pereira da Silva contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo a decisão que julgou improcedente a demanda, ao não constatar qualquer conduta ilícita na inscrição de seu nome na plataforma “Acordo Certo” para cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de vícios no acórdão embargado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) que justifiquem a interposição dos embargos de declaração, especialmente quanto à alegação de nulidade do julgado por suposta suspensão do processo, em razão do Tema 1264 do STJ, que trata da cobrança extrajudicial de dívidas prescritas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há vício no acórdão embargado que justifique a oposição de embargos de declaração, visto que a matéria relacionada ao Tema 1264 do STJ, embora afete o julgamento de recursos especiais, não impõe suspensão do presente feito, na fase em que se encontra. 4.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para rediscutir o mérito da decisão, conforme o entendimento pacífico dos tribunais. 5.
As alegações do embargante visam à rediscussão da matéria já analisada, demonstrando insatisfação com o desfecho do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A interposição de embargos de declaração exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. 2.
A afetação do Tema 1264 do STJ, que trata da cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, não suspende processos que não envolvam recursos especiais ou agravos em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III; STJ, ProAfR no REsp n. 2.122.017/SP (Tema 1264). (0801027-63.2023.8.15.0461, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2024).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
INSERÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL INEXISTENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade de dívida cumulada com ação declaratória de prescrição e reparação por danos morais, ajuizada em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
A sentença reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e afastou a ocorrência de danos morais pela inclusão de dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
A autora recorreu sustentando a ilegalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, alegando publicidade indevida com repercussão negativa no score de crédito, e pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 ou valor a ser fixado pela Câmara, além de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) determinar se a inserção de dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome” configura cobrança extrajudicial ou publicidade indevida apta a ensejar indenização por danos morais; e(ii) verificar a possibilidade de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão do feito com base no Tema 1264/STJ não se aplica ao caso, pois o processo encontra-se em fase de julgamento em segunda instância e não houve interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial. 4.
A gratuidade da justiça deve ser mantida, pois a autora apresentou declaração de imposto de renda comprovando a hipossuficiência econômica, e a parte contrária não trouxe elementos suficientes para demonstrar capacidade econômica que justifique a revogação do benefício, conforme arts. 98 e 99, § 3.º, do CPC e precedentes do STJ. 5.
A inclusão de dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome” não configura cobrança extrajudicial nem publicidade negativa.
Trata-se de ferramenta sigilosa de negociação de dívidas, com acesso restrito ao devedor e ao credor mediante login e senha.
Não se trata de cadastro negativo nem gera impacto no score de crédito do consumidor. 6.
A jurisprudência do STJ consolidou que a manutenção de dívida prescrita na referida plataforma não caracteriza ato ilícito, não viola direitos do consumidor nem enseja reparação por danos morais, especialmente porque não há publicidade da inadimplência a terceiros (AgInt no REsp n. 2.123.899/SP e REsp n. 2.103.726/SP). 7.
Dada a inexistência de ato ilícito, não há fundamento jurídico para a condenação em indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inclusão de dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome” não configura cobrança extrajudicial nem publicidade negativa, sendo uma ferramenta sigilosa de negociação entre credor e devedor. 2.
A manutenção de dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome” não caracteriza ato ilícito, não impacta no score de crédito e não enseja indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2.º e 3.º, e 487, II; Lei 6.830/1980, art. 26.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.123.899/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; STJ, REsp n. 2.103.726/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/5/2024, DJe de 17/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.023.791/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/3/2017. (0833526-59.2022.8.15.0001, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E DANOS MORAIS.
DÍVIDA PRESCRITA.
EXTINÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NO PORTAL “SERASA LIMPA NOME”.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE.
ACESSO RESTRITO AO CONSUMIDOR.
ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E TJPB.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR SUPOSTA SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO TEMA 1264 DO STJ.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NO CASO CONCRETO.
REJEIÇÃO. - Não há vício no acórdão embargado que justifique a oposição de embargos de declaração, visto que a matéria relacionada ao Tema 1264 do STJ, embora afete o julgamento de recursos especiais, não impõe suspensão do presente feito, na fase em que se encontra. - Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para rediscutir o mérito da decisão, conforme o entendimento pacífico dos tribunais. (0832802-69.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025).
Portanto, nada a retificar.
Como se percebe, em que pesem os argumentos expendidos pela parte embargante, temos que verdadeiramente inexiste qualquer vício a ser sanado pela via eleita, eis que sua pretensão tropeça na própria essência do incidente de declaração em análise, sendo manifesta sua imprestabilidade como via para reformar julgado que deixou evidente as suas razões de decidir.
O simples desagrado com o teor do decisum que lhe foi desfavorável, não é argumento apto a ensejar uma nova análise meritória.
Rememore-se que a função teleológica da decisão judicial não é responder a questionário da parte.
Não é peça acadêmica ou doutrinária, e tampouco se reserva a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora.
Ademais, como dito, o reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.
Observe decisão do STF nesse sentido: EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em reclamação constitucional.
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Pretensão de rejulgamento da causa.
Rejeição. 1.
Não estão presentes, in casu, os pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Os embargos declaratórios não se prestam para promover o rejulgamento da causa.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado nos autos e seu arquivamento. (Rcl 76340 ED-AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025). (grifamos).
No STJ também prevalece a mesma orientação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores, mantendo a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 1.2.
A parte embargante alegou omissão do julgado quanto aos pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e de majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão embargado ao deixar de se manifestar sobre a incidência de multa por litigância de má-fé; e (ii) saber se seria cabível a majoração da verba honorária advocatícia no âmbito da Vice-Presidência, em juízo de viabilidade do recurso extraordinário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. 3.2.
A multa por litigância de má-fé, assim como a prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não possui caráter automático, sendo imprescindível a verificação, no caso concreto, de manifesta inadmissibilidade ou evidente improcedência do recurso interposto, o que não se verificou, diante do regular exercício do direito de recorrer. 3.3.
Quanto ao pedido de majoração da verba honorária, a mera interposição de recurso extraordinário não inaugura nova instância recursal no âmbito da Vice-Presidência do tribunal de origem, pois a jurisdição do Supremo Tribunal Federal apenas se inicia após o juízo positivo de admissibilidade (art. 1.029, § 5º, do CPC). 3.4.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a majoração de honorários é devida apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não por cada recurso interposto na mesma instância. 3.5.
A decisão da Vice-Presidência que nega seguimento a recurso em razão da aplicação do rito da repercussão geral não configura julgamento do recurso extraordinário, competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do STF. 3.6.
Inexistindo inauguração de instância e não havendo julgamento do recurso extraordinário, é descabida a majoração de honorários recursais pela Vice-Presidência do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no rito da repercussão geral. 3.7.
Constatada a ausência de vício no acórdão embargado, revela-se incompatível com a via aclaratória a pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão.
IV.
DISPOSITIVO 4.1.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025). (grifamos).
Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano, consoante precedentes, negritados na parte que importa: Ementa: Direito processual Civil – Embargos De Declaração – Ausência De Obscuridade, Contradição Ou Omissão No Corpo Do Aresto Vergastado – Rediscussão Em Sede De Embargos – Descabimento – Alegada Contradição – Ausência – Rejeição. 1. É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. 2.
Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. (0801891-43.2023.8.15.0351, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2025).
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ARESTO COMBATIDO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE.
EXEGESE DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. (0803210-12.2024.8.15.0351, Rel.
Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2025).
Esta Câmara não diverge: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu provimento ao recurso de apelação do autor, reformando a sentença de improcedência para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
O banco alegou omissão do acórdão quanto à necessidade de compensação dos valores creditados na conta do autor, sustentando que a ausência de manifestação sobre esse ponto violaria os princípios da ampla defesa, do contraditório e da vedação ao enriquecimento ilícito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de se manifestar sobre a necessidade de compensação dos valores creditados ao autor, ainda que o contrato tenha sido declarado nulo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Não se configura omissão no acórdão embargado quando a matéria apontada como omitida - no caso, a compensação de valores recebidos - não foi suscitada pela parte em momento processual oportuno, nem na contestação, nem nas contrarrazões à apelação, caracterizando inovação recursal vedada. 5.
A tentativa de introduzir fundamento novo por meio de embargos de declaração não encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente diante da vedação à supressão de instância e da natureza integrativa desse tipo recursal. 6.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação de fundamentos jurídicos não previamente apresentados. 7.
Inexistindo omissão relevante e não se verificando qualquer obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A alegação de omissão em embargos de declaração não se sustenta quando a matéria não foi suscitada oportunamente nos autos, configurando inovação recursal inadmissível. 2.
Embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão ou apresentar fundamentos jurídicos novos. 3.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre questões não devolvidas ao seu conhecimento pela via processual adequada, sob pena de supressão de instância. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl nº 0200311-45.2022.8.06.0114, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 01.10.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.12.2018.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. (0802111-33.2024.8.15.0601, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. (0800662-40.2024.8.15.0601, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025).
Nesse contexto, afigura-se, pois, desarrazoada a alusão de vício no julgado.
Apesar do entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que os embargos de declaração constituem instrumento formal do prequestionamento e cabimento dos recursos a eles destinados, o exame do julgado mostra que o decisum apreciou o núcleo das questões discutidas no curso da lide e decidiu com base em fundamentos suficientes para tanto, espelhando motivações para o entendimento assumido, não se apresentando duvidoso nas suas premissas e conclusões, nem obscuro ou omisso acerca de tema relevante.
A decisão que acata tese diversa da que foi defendida pelo embargante não é, só por isso, contraditória ou omissa.
Destarte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios devem ser rejeitados.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1.
Rejeite os embargos declaratórios. 2.
Advirta o embargante de que eventual reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação das penalidades previstas no § 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
19/06/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 06:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2025 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/06/2025 02:22
Decorrido prazo de TELEFONICA DATA S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/06/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 00:18
Decorrido prazo de VALDECI CAMPOS QUIRINO FILHO em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 01:02
Decorrido prazo de TELEFONICA DATA S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 22/04/2025.
-
18/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:49
Conhecido o recurso de VALDECI CAMPOS QUIRINO FILHO - CPF: *73.***.*35-94 (APELANTE) e não-provido
-
16/04/2025 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2025 12:48
Juntada de Petição de memoriais
-
07/04/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 23:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 18:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/03/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de TELEFONICA DATA S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 00:13
Decorrido prazo de TELEFONICA DATA S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:53
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
28/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:55
Conhecido o recurso de VALDECI CAMPOS QUIRINO FILHO - CPF: *73.***.*35-94 (APELANTE) e não-provido
-
22/01/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 08:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/01/2025 08:32
Juntada de
-
18/01/2025 20:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:22
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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