TJPB - 0000586-46.2013.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 17:26
Baixa Definitiva
-
15/08/2025 17:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
15/08/2025 17:24
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:28
Decorrido prazo de DARCIO LEITE PORDEUS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCA QUEIROGA PORDEUS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO ABRANTES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:24
Decorrido prazo de DARCIO LEITE PORDEUS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCA QUEIROGA PORDEUS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO ABRANTES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:18
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
-
21/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS n. 0000586-46.2013.8.15.0371 REMETENTE: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau 1º APELANTE: Raimundo Abrantes da Silva ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes - OAB/PB 12.060 2º APELANTE: Estado da Paraíba PROCURADORA: Marina Silva Ribeiro APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LUCROS CESSANTES.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO EXPROPRIADO NÃO CONHECIDAS.
RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de Desapropriação ajuizada pelo Estado da Paraíba, com o objetivo de incorporar ao seu patrimônio imóvel rural de 17,7555 hectares, situado no Município de Aparecida/PB, para implantação de trecho do Canal da Redenção.
A sentença julgou procedente o pedido, fixando indenização no valor de R$ 265.000,00 e determinando o pagamento de juros moratórios e compensatórios, além da condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios.
Contra a decisão, foram interpostas remessa necessária e apelações cíveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade da remessa necessária e da apelação interposta pelo expropriado; (ii) avaliar a legalidade da fixação dos juros compensatórios na ausência de comprovação de lucros cessantes; (iii) examinar a correção do valor fixado a título de indenização e dos juros moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remessa necessária não é conhecida quando a Fazenda Pública recorre voluntariamente da sentença, pois o reexame obrigatório visa exclusivamente garantir o duplo grau de jurisdição em benefício do Poder Público, já alcançado pela apelação. 4.
A apelação interposta pelo expropriado não é conhecida por deserção, ante o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a ausência de recolhimento do preparo, conforme arts. 932, III, e 1.007 do CPC. 5.
O valor da indenização de R$ 265.000,00 foi fixado com base em laudo pericial judicial recente, com metodologia adequada e aceitação pelas partes, devendo ser mantido diante da inexistência de impugnação técnica idônea. 6.
Os juros moratórios foram corretamente fixados à razão de 6% ao ano, conforme art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, com marco inicial no 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ocorrer. 7.
Os juros compensatórios não devem incidir, à luz do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, com redação dada pela Lei 14.620/2023, diante da ausência de prova nos autos de que o imóvel era explorado economicamente ou que houve perda de renda por parte do expropriado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação do expropriado não conhecida.
Recurso do Estado parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Nos termos do art. 496, § 1º, do CPC, o reexame necessário de sentenças proferidas contra entes públicos não mais se justifica, quando interposta apelação pela Fazenda Pública. 2.
A ausência de recolhimento do preparo recursal, após indeferido o pedido de justiça gratuita, acarreta a deserção do recurso, tornando-o inadmissível. 3.
A incidência de juros compensatórios em desapropriações depende da comprovação de lucros cessantes, nos termos do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, com redação dada pela Lei 14.620/2023. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 218, § 1º; 373, I; 496, § 1º; 932, III; 1.007; 1.026, §§ 2º e 3º; Decreto-Lei 3.365/1941, arts. 15-A, § 1º, 15-B, 27, § 1º, e 34; CF/1988, art. 100; Lei Estadual n. 5.672/1992, art. 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1396172/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 21.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 1223248/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 16.03.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0800038-25.2020.8.15.0441, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 18.02.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801226-60.2021.8.15.0201, Rel.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, j. 19.02.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0000251-78.1999.8.15.0351, Rel.
Des.
Francisco Seraphico, j. 26.04.2025.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer da remessa necessária, não conhecer do primeiro apelo e dar parcial provimento ao segundo recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas por Raimundo Abrantes da Silva (1º apelante - ID 27440956) e pelo Estado da Paraíba (2º apelante - ID 27440966), impugnando a sentença proferida pelo Exmo.
Juiz da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB, que nos autos da Ação de Desapropriação proposta pelo Segundo em face do Primeiro apelante, julgou procedentes os pedidos preambulares, com o dispositivo assim redigido: “Em face de todo o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta Ação de Desapropriação proposta pelo ESTADO DA PARAÍBA contra RAIMUNDO ABRANTES DA SILVA, FRANCISCA QUEIROGA PORDEUS e DARCIO LEITE PORDEUS para declarar incorporado ao patrimônio do ente público estadual a área rural com 17,7555 hectares, abrangendo o eixo de um açude com sua bacia hidráulica, a qual confronta-se ao norte com área do PIVAS; a leste com área de Raimundo Abrantes da Silva, Fausto Pordeus Queiroga e Darcio Leite Pordeus; ao sul com área de Raimundo Abrantes da Silva; e a oeste com terras de Darcio Leite Pordeus, áreas do PIVAS e de Raimundo Abrantes da Silva, localizada no Sítio Várzeas do Pintado, Município de Aparecida, que servirá para a implementação de extensão essencial do Canal da Redenção, determinando-se o pagamento da justa indenização nos valores de R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais).
Ainda: (i) consigno que o valor depositado em juízo pelo expropriante deverá ser considerado no cômputo da indenização devida; (ii) fixo juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, com termo inicial em “1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”; (iii) fixo juros compensatórios à base de 6% (seis por cento) ao ano, calculados sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço depositado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado nesta sentença, tendo como termo final a data da expedição do precatório original.
Com lastro no art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41, para fins de levantamento do valor depositado judicialmente deverá a parte expropriada comprovar nos autos a quitação das dívidas fiscais que recaíam sobre o bem desapropriado, mediante certidão negativa correspondente ou documento que o valha.
Custas pela parte vencida (réus), conforme art. 30 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
Pelo princípio da causalidade, condeno o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 2% (dois por cento) sobre a diferença entre o valor de indenização fixado nesta sentença e o oferecido pelo Poder Público (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
Publicação e registro eletrônicos.
INTIMEM-SE.
Sentença submetida ao reexame necessário, conforme § 1º do art. 28, do Decreto-lei n. 3365/1941.
REMETA-SE ao TJPB.” (sic) (destaques originais) (ID 27440949).
Expondo as razões de sua irresignação, Raimundo Abrantes da Silva (1º apelante), assevera que sentença, ao determinar que a parte final da complementação da indenização seja paga mediante precatório é contraditória, eis que deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.
Alega que o recorrido requereu a procedência do pedido para ver desapropriado o bem, mediante o pagamento de R$ 54.263,82 (cinquenta e quatro mil duzentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos).
Acontece, porém, que a sentença não acolheu na integralidade o pedido do recorrido, no entanto, consta no dispositivo como procedência, onde deveria ser procedência parcial.
Acrescenta que em decorrência de supracitado equívoco houve a ocorrência de outro, em especial, referente às custas processuais, na medida em que com a procedência parcial, deve ser observado o art. 86, parágrafo único do CPC, onde na realidade, as custas ficaram para o recorrente e outros.
Finaliza argumentando que a sentença ainda é merecedora de reforma, quando julgou procedente o pedido do recorrido em desfavor de Raimundo Abrantes da Silva, Francisca Queiroga Pordeus e Darcio Leite Pordeus, isso arbitrando como valor da indenização R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais), no entanto, não declinou o percentual a ser recebido por cada parte.
Por fim, requer o provimento do apelo para reformar, parcialmente, a sentença nos termos da fundamentação (ID 29715639).
Preparo ausente.
Igualmente irresignado, o Estado da Paraíba (2º apelante), após sintetizar a lide, discorrer sobre o cabimento e a tempestividade, alega que os juros compensatórios são indevidos, à luz do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41, com redação dada pela Lei 14.620/2023, pois não ficou provada a produtividade do imóvel nem perda econômica.
Sustenta que o valor levantado pelo expropriado ultrapassou 80% do depósito judicial, de modo que, subsidiariamente, os juros não deveriam incidir sobre o percentual excedente, sob pena de enriquecimento sem causa.
Pugna pelo provimento do recurso no sentido de reformar a sentença excluindo-se da condenação a incidência de juros compensatórios.
Subsidiariamente, requer que os juros compensatórios incidam na diferença entre o valor efetivamente levantado e o valor arbitrado (ID 27440966).
Nos termos do art. 1.007, § 1º do Código de Processo Civil, o apelante é isento de preparo.
Contrarrazões em óbvia contrariedade às pretensões recursais (ID 27440967 e 27440974).
A Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público a legitimar sua função institucional, posiciona-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação de mérito (ID 35150357). É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Adianto que não conheço tanto da remessa necessária, quanto do apelo interposto por Raimundo Abrantes da Silva e dou parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado da Paraíba.
Da remessa Pois bem.
Registramos, ab initio, que sob nossa ótica, a nova normatização do duplo grau obrigatório de jurisdição é suficientemente clara quanto à dispensa da remessa oficial nos casos em que a sentença for impugnada mediante recurso voluntário da Fazenda Pública.
Ora, é de conhecimento geral que não se presumem, na lei, palavras inúteis.
Sob tal perspectiva, é preciso reconhecer que expressões e termos introduzidos em legislações revogadoras, seja mediante substituição de uma palavra, frase ou período anteriormente positivado na norma, seja mediante acréscimo de uma ou mais expressões que não constavam do texto revogado, ganham especial relevo quando se busca interpretar determinada regra a partir da nova redação que lhe foi conferida.
E dúvida não há, nesse passo, de que o Código de Processo Civil de 2015 constitui um dos exemplos mais atuais da legislação nacional em que as diversas mutações implementadas no respectivo texto normativo devem ser analisadas eficaz e criteriosamente, à luz do próprio espírito de transformação estrutural do processo que a codificação nova buscou infundir nos seus intérpretes e aplicadores.
No caso do reexame necessário, observam-se relevantes mudanças em sua disciplina normativa no âmbito do novo Código, cabendo destacar, nesta específica análise, a expressa eliminação do seu cabimento quando identificada a interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública sucumbente.
Repare-se que a alteração operada na redação do artigo 475, § 1º, do velho CPC, embora seja aparentemente sutil, materializa o intuito inequívoco do legislador de extinguir a possibilidade de trâmite conjunto da remessa oficial com apelações voluntariamente interpostas por entes fazendários.
Com efeito, assim dispunha a norma revogada: CPC/1973 - Art. 475.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...]; 1º.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (destaques de agora).
Como se vê, o excerto acima grifado não abria margem para dúvidas interpretativas, pois nele se determinava, com clareza, que a remessa dos autos era impositiva independentemente de apelação voluntariamente interposta.
Vale dizer: no regime anterior, houvesse ou não apelação do ente público vencido, deviam os autos ser sempre remetidos ao Tribunal para reapreciação da lide quando configurada uma das hipóteses legais do reexame necessário.
A regra correspondente no novo Código, entretanto, suprimiu o fragmento textual acima destacado, com sua consequente substituição por trecho de significação substancialmente diferente, cuja inserção, a toda a evidência, não pode ser concebida como vã.
Confira: CPC - Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...]; § 1º.
Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. (destaques acrescidos).
Como dito, a modificação textual acima negritada revela o propósito claro do legislador de limitar a incidência do duplo grau obrigatório aos casos em que a Fazenda Pública deixa de recorrer voluntariamente da sentença.
Nesse contexto, é bem de ver que o reexame necessário de sentenças proferidas contra entes públicos não mais se justifica, quando interposta apelação pela Fazenda Pública.
Logo, descabida a sobreposição de duas medidas indutoras da reapreciação da sentença sempre que a Fazenda Pública recorrer voluntariamente da decisão, devolvendo, com isso, o exame da controvérsia ao Tribunal competente.
Aplicável ao caso colhe-se da doutrina: “A novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação.
Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial.
A sistemática do Código anterior complicava o julgamento do tribunal, que tinha de se pronunciar sobre dois incidentes - a remessa necessária e a apelação -, o que, quase sempre, culminava com a declaração de ter restado prejudicado o recurso da Fazenda Pública diante da absorção de seu objeto pelo decidido no primeiro expediente.
Andou bem, portanto, o novo Código em cogitar da remessa necessária apenas quando a Fazenda Pública for omissa na impugnação da sentença que lhe for adversa (art. 496, § 1º).” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum (vol.
I). 57. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101). (grifamos).
Nesse norte, por compreender que a regra contida no artigo 496, § 1º, do novo CPC não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias, não conheço da remessa necessária.
Do apelo interposto por Raimundo Abrantes da Silva O recurso não deve ser conhecido.
Conforme clássica sistematização de Barbosa Moreira, consagrada na Doutrina brasileira, o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal: “Os requisitos de admissibilidade dos recursos podem classificar-se em dois grupos: requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Alinham-se no primeiro grupo: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer e a inexistência de fato impeditivo (v.g., o previsto no art. 881, caput, fine) ou extintivo (v.g., os contemplados nos arts. 502 e 503) do poder de recorrer.
O segundo grupo compreende: a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.” (In Comentários ao Código de Processo Civil, v. 11ª ed.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003, pp. 262/263). (destaques acrescidos) Discorrendo sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior elucida: “Consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos.” (In Curso de Direito Processual Civil, V.
I, 52ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011, p. 591). À sanção para a falta do preparo oportuno, a teor da parte final do mencionado dispositivo do Código de Processo Civil, dá-se o nome de deserção, segundo Fredie Didier Jr. leciona, esclarecendo, ainda, que se trata “de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso.” (Curso de Direito Processual Civil, V. 3. 13ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 125).
No ponto eis o STJ: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
IRREGULARIDADE.
DESERÇÃO. 1.
Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 2.
A jurisprudência do STJ entende que é essencial a guia de recolhimento para comprovação do preparo efetuado.
Quando não apresentada ou apresentada em branco, dificultando a vinculação do recolhimento com o recurso apresentado, opera-se a deserção. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1396172/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 30/10/2019). (grifamos).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO INTERPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
VÍCIO INSANÁVEL. 1.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, firmada à luz do CPC/1973, no ato de interposição o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput, do CPC/1973. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a intimação para complementação do preparo, na forma do art. 511, § 2º, do CPC/1973, só é admitida quando recolhido o valor de forma insuficiente, mas não quando ausente o pagamento do preparo, como na hipótese em apreço.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1223248/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020). (grifamos).
Em precedentes semelhantes, nesse sentido, já decidiu também este Tribunal.
Pela pertinência transcrevem-se os julgados, negritados na parte que importa: AGRAVO INTERNO EM SÚPLICA INSTRUMENTAL.
NÃO CONHECIMENTO POR DESERÇÃO.
GRATUIDADE RECURSAL INDEFERIDA APÓS OPORTUNIZAÇÃO DA PARTE PARA DEMONSTRAR A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 101 E PARÁGRAFOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SIMPLES DECLARAÇÃO QUE NÃO INDUZ NO DEFERIMENTO AUTOMÁTICO DA BENESSE.
APRESENTAÇÃO TARDIA DE COMPROVANTE DE IMPOSTO DE RENDA QUANDO JÁ OPERADA A PRECLUSÃO QUANTO A DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO VERGASTADO.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” (Código de Processo Civil de 2015). - Ausente os indícios que indicassem a qualidade de hipossuficiência financeira da agravante, e sendo determinado que juntasse documentos comprobatórios diante das peculiaridades do caso concreto ou providenciasse o recolhimento do preparo, a não observância da decisão termina por reconhecer a ocorrência da deserção, sendo a inadmissibilidade do recurso medida que se impõe, em conformidade com o art. 99, § 2º c/c art. 101, § 2º do Novo CPC. - “Despacho que determina juntada de comprovante de rendimentos e declaração de imposto de renda.
Autora que atendeu apenas parte do comando judicial, ao deixar de apresentar declaração de imposto de renda.
Indeferimento da gratuidade de justiça.
Determinação para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ausência de preparo.
Posterior apresentação da declaração.
Preclusão.
Não merece reforma sentença que indefere a petição inicial.
Apelo a que se nega provimento.” (TJRJ; APL 0021344-30.2017.8.19.0004; São Gonçalo; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 06/04/2018; Pág. 420). (0801635-62.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2019).
APELAÇÃO CÍVEL DO PROMOVIDO.
PROCESSUAL CIVIL.
PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O preparo consubstancia-se em um dos pressupostos de admissibilidade recursal, competindo ao recorrente o dever de comprovar sua efetivação, sob pena de deserção. - Nesse cenário, indeferida a gratuidade judiciária em favor do apelante e não tendo esta efetivado o preparo, embora regularmente intimado, tal fato enseja, via de consequência, a ausência do pressuposto de admissibilidade que conduz ao não conhecimento do apelo, por ser deserto. [...]. (0804281-50.2019.8.15.0181, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/01/2023).
No caso em disceptação, em face de o recurso interposto por Raimundo Abrantes da Silva, ter aportado nesta Corte sem o recolhimento das custas do preparo, mas com pedido de justiça gratuita, o Exmo.
Des.
João Batista Barbosa, à época relator, determinou que a parte recorrente apresentasse, sob pena de não conhecimento do recurso, cópias: a) das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF dos últimos 03 (três) exercícios financeiros; b) extratos bancários referentes às contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 03 (três) meses passados; c) guia comprobatória do valor do preparo recursal, emitida através do site do TJPB, para análise comparativa da capacidade econômica da parte apelante e avaliar a concessão, manutenção ou revogação do benefício da justiça gratuita; Para tanto, nos termos do art 218, § 1º do Código de Processo Civil, fixou o prazo de 10 (dez) dias úteis.
Não comprovada a hipossuficiência, ao tempo em que indeferiu o pedido de justiça gratuita, o Exmo.
Relator determinou que se intimasse o apelante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, realizasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Contra esta decisão, como relatado, Raimundo Abrantes da Silva, interpôs o agravo interno que foi, à unanimidade, desprovido, transitando em julgado no dia 21 de março de 2025, consoante Certidão afixada junto ao ID 34466789.
Destarte, não atendida a determinação no lapso temporal assinalado, o recurso aviado se revela deserto, situação que acarreta o não conhecimento do respectivo apelo, nos termos do disposto nos arts. 932, III e 1.007, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 932, III e 1.007, ambos do CPC e art. 1º, XLIII, da Resolução 38/2021 do TJPB, não conheço da apelação.
Do recurso interposto pelo Estado da Paraíba O apelo comporta parcial provimento.
Do valor da indenização e dos juros moratórios A fixação do valor de R$ 265.000,00 teve por base laudo pericial judicial recente, com metodologia comparativa e técnicas da NBR 14.653-3, sendo aceito inclusive pelo próprio ente expropriante.
A jurisprudência desta Corte é clara no sentido de que o laudo pericial realizado por perito do juízo deve prevalecer como critério técnico idôneo para aferição do valor justo da indenização, desde que não infirmado por prova técnica em sentido contrário.
A Colaborar: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADAS.
MANUTENÇÃO DO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Apelação Cível interposta pelo Município de Conde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Indenizatória por Desapropriação Indireta ajuizada por Josélia Olegário dos Santos, declarando incorporado ao patrimônio municipal o imóvel descrito na inicial, mediante pagamento de indenização fixada em R$ 30.600,00, com correção pelo IPCA-E desde a data do laudo e juros moratórios de 6% ao ano, conforme art. 100 da CF/88 e art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
II.
Questão em discussão 2.Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão indenizatória; (ii) analisar a validade da concessão da gratuidade de justiça à autora; (iii) verificar a regularidade do laudo pericial elaborado pelo oficial de justiça e a adequação do valor fixado como indenização.
III.
Razões de decidir 3.
O prazo prescricional aplicável às ações de desapropriação indireta é decenal, conforme tese firmada no Tema 1019 do STJ, sendo inaplicável o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32.
Como a ocupação ocorreu em 2011 e a ação foi ajuizada em 2020, a pretensão foi exercida dentro do prazo. 4.
A concessão da gratuidade de justiça fundamenta-se na presunção relativa de hipossuficiência financeira (art. 99, § 3º, CPC), não afastada pelos argumentos apresentados pelo Município.
A autora demonstrou insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais sem comprometer seu sustento, em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CF. 5.
O laudo pericial elaborado por oficial de justiça está de acordo com os arts. 154, V, 870 e 872 do CPC, gozando de presunção juris tantum de veracidade.
A impugnação ao laudo apresentada pelo Município não trouxe elementos capazes de invalidá-lo. 6.
A indenização foi fixada com base no laudo apresentado, em respeito ao princípio da justa indenização (art. 5º, XXIV, CF) e às disposições do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Precedentes do STJ reforçam que o valor deve ser contemporâneo à avaliação realizada.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional aplicável às ações de desapropriação indireta é de 10 anos, nos termos do Tema 1019 do STJ. 2.
O benefício da gratuidade de justiça presume-se legítimo mediante declaração de hipossuficiência, salvo prova inequívoca em contrário. 3.
O laudo elaborado por oficial de justiça, nos termos do CPC, possui presunção de veracidade, podendo ser utilizado como base para fixação do valor da indenização por desapropriação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV e LXXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-B e 26; CPC, arts. 154, V, 870, caput, e 872; CC, art. 1.238, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1019, REsp 1670868/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 11/12/2020; AgInt no REsp 1424340/PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 02/03/2021; AgInt no AREsp 1245650/MA, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 30/09/2020. (0800038-25.2020.8.15.0441, Rel.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025).
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DE MERCADO.
HIGIDEZ DAS CONCLUSÕES DO PERITO.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Examina-se Remessa Necessária de Sentença que julgou procedente o pedido de desapropriação, condenando o Município/Autor ao pagamento da indenização, conforme o valor encontrado pela perícia judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar se a Ação de Desapropriação seguiu o devido processo legal, se o Decreto Expropriatório atendeu aos requisitos legais e se a condenação pela Sentença ao pagamento do valor encontrado pelo perito judicial cumpriu a exigência constitucional da “justa indenização”.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A desapropriação é o ato pelo qual o Poder Público retira compulsoriamente a propriedade privada mediante justa e prévia indenização, para atender a uma necessidade ou utilidade pública, ou ao interesse social, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e do Decreto-Lei nº 3.365/41. 4.
A atuação do Poder Judiciário, no processo de desapropriação, limita-se ao exame formal do ato expropriatório e à fixação do justo valor indenizatório, não podendo adentrar no mérito da declaração de utilidade pública (art. 9º do Decreto-Lei nº 3.365/41). 5.
No caso concreto, a declaração de utilidade pública foi devidamente formalizada pelo Decreto Municipal nº 289/2021, objetivando a ampliação de via pública, em estrita observância ao devido processo legal. 6.
O laudo pericial adotou o método comparativo de dados do mercado, conforme NBR 14.653-2, apresentando fundamentação técnica sólida quanto ao valor de mercado do imóvel, considerando elementos como localização, topografia, infraestrutura e demanda local. 7.
A impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Município expropriante foi corretamente rejeitada pela Juíza a quo, diante da ausência de elementos capazes de desconstituir a perícia judicial, que concluiu pela indenização no valor de R$ 60.179,80 (sessenta mil, cento e setenta e nove reais e oitenta centavos). 8.
Deve ser mantida a Sentença que fixou a indenização conforme valor apurado em laudo pericial baseado no método comparativo do valor de mercado, em atenção ao princípio da justa indenização previsto no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Dispositivo: Desprovimento da Remessa.
Sentença confirmada.
Tese: “Deve ser confirmada a sentença que fixou a indenização pela desapropriação de imóvel urbano conforme valor apurado em laudo pericial baseado no método comparativo do valor de mercado, pois atendido o princípio da justa e prévia indenização, previsto no artigo 5º, inciso XXIV da Constituição Federal”.
Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal; Artigos 2º, 6º, 9º e 27 do Dec-Lei 3.365/41.
Jurisprudência citada: (TJ-SP - AC: 0011631-30.2011.8.26.0462 Poá, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 17/01/2024, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/01/2024) (TJ-MG - AC: 10188110127225001 Nova Lima, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022). (0801226-60.2021.8.15.0201, Rel.
Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025).
Os juros moratórios foram corretamente fixados em 6% ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, e têm como marco inicial o 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado.
Eis a norma: Decreto-Lei 3.365/1941 - Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) Assim, mantenho tanto o valor da indenização quanto os juros moratórios fixados na sentença.
Dos juros compensatórios A sentença ao fixar os juros compensatórios desconsiderou a nova redação do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, introduzida pela Lei nº 14.620/2023, a qual restringe expressamente sua incidência a hipóteses de lucros cessantes comprovados.
Vejamos o que dispõe o referido dispositivo legal: Decreto-Lei 3.365/1941 - Art. 15-A.
No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) (destaques de agora).
No caso concreto, não há qualquer comprovação nos autos de que o imóvel era explorado economicamente, tampouco de que o expropriado tenha experimentado perda de renda em razão da imissão provisória na posse pelo ente público.
Não há menção a arrendamento, produção agrícola, criação de animais ou qualquer outro tipo de exploração econômica.
O laudo pericial limitou-se a apurar o valor venal, sem tratar de perdas de receita ou paralisação de atividade produtiva.
O ônus dessa prova é da parte beneficiária da indenização, nos termos do art. 373, I, do CPC, ipsis litteris: CPC - Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Rememore-se que a mera perda da posse não gera automaticamente direito a juros compensatórios, quando não demonstrado o prejuízo patrimonial.
Está é a jurisprudência: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
PERÍCIA COMPLEMENTAR.
CRITÉRIO TEMPORAL PARA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por espólio expropriado contra sentença que fixou indenização em desapropriação por utilidade pública promovida por Município.
O ente público declarou a utilidade pública de área rural de dois hectares para a construção de infraestrutura urbana e ofertou R$ 3.000,00 como indenização, com imissão provisória na posse em 2000.
Após realização de perícia em 2021, a sentença determinou nova avaliação do imóvel, considerando seu valor à época da imissão, resultando em indenização de R$ 11.660,00.
O espólio apelante impugnou o laudo complementar, alegando erro na qualificação do imóvel e ausência de critérios claros na fixação do valor indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a indenização deve considerar o valor contemporâneo da avaliação ou o valor do imóvel na data da imissão na posse; (ii) estabelecer a incidência de juros compensatórios e moratórios; (iii) determinar o índice de correção monetária aplicável; e (iv) fixar os honorários advocatícios conforme os parâmetros legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A indenização por desapropriação deve, em regra, observar o valor contemporâneo da avaliação judicial (art. 26 do Decreto-Lei 3.365/41), mas pode ser mitigada quando há longo intervalo entre a imissão na posse e a perícia, especialmente se houver valorização decorrente de investimentos públicos na área.
No caso concreto, transcorreram mais de vinte e um anos entre a imissão na posse e a avaliação, além de ter ocorrido a valorização do imóvel em razão das obras executadas pelo próprio Município expropriante, justificando a adoção do valor do imóvel à época da perda da posse pelo expropriado.
A perícia complementar seguiu a determinação judicial de avaliar o imóvel conforme sua condição em 2000, observando normas técnicas e critérios de mercado imobiliário, sendo suas conclusões devidamente fundamentadas.
Os juros compensatórios não são devidos, pois o espólio expropriado não comprovou perda de renda com a desapropriação, conforme decidido pelo STF na ADI nº 2332.
Os juros moratórios devem ser aplicados à razão de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao vencimento da obrigação, conforme o art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41 e a tese firmada no Tema 210 do STJ.
A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E, a partir da data do laudo pericial complementar.
Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41 e do art. 85, §8º, do CPC, pois a aplicação do percentual máximo de 5% resultaria em valor irrisório diante da complexidade e duração do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida.
Remessa necessária parcialmente provida para excluir os juros compensatórios, aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária e determinar a incidência de juros de mora a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao inadimplemento da Fazenda Pública.
Tese de julgamento: A indenização por desapropriação deve, em regra, ser calculada com base no valor contemporâneo da avaliação judicial, salvo quando houver longo intervalo entre a imissão na posse e a perícia ou valorização decorrente de investimentos públicos na área.
Os juros compensatórios somente incidem se houver comprovação de efetiva perda de renda pelo expropriado.
Os juros moratórios são devidos à razão de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao vencimento da obrigação.
A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E, com termo inicial na data do laudo pericial complementar.
Os honorários advocatícios em desapropriações devem ser fixados entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado, podendo ser arbitrados por equidade quando o montante for irrisório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei 3.365/41, arts. 15-A, 15-B, 26 e 27, §1º; CPC/2015, art. 85, §8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2332/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 16.04.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.241.098/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 27.09.2023; STJ, Tema 210; TJSP, Apelação Cível nº 0025296-11.2013.8.26.0053, Rel.
Des.
Carlos von Adamek, julgado em 23.08.2024. (0000251-78.1999.8.15.0351, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2025).
Perceba que a ausência de qualquer demonstração de atividade produtiva no imóvel impede a aplicação dos juros compensatórios, que não se confundem com o valor da indenização principal.
Portanto, nesse tópico, a sentença carece de pontual ajuste apenas para excluir da condenação os juros compensatórios.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1.
Não conheça da remessa necessária. 2.
Não conheça da apelação interposta por Raimundo Abrantes da Silva. 3.
Dê parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado da Paraíba, apenas para excluir da sentença os juros compensatórios, nos termos do art. 15-A, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com redação dada pela Lei nº 14.620/2023, diante da ausência de comprovação de lucros cessantes. 4.
Isente, nos termos do art. 29 da Lei Estadual n. 5.672/1992, o Estado da Paraíba, do pagamento de custas. 5.
Diante do não conhecimento da apelação interposta pelo expropriado, por deserção, reconheça a sua sucumbência recursal, devendo suportar os honorários advocatícios recursais, os quais fixo em 1% (um por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado na sentença, nos termos do art. 27, § 1º do Decreto-Lei 3.365/1941 c/c art. 85, §11 do Código de Processo Civil. 6.
Mantenha os demais termos da sentença, inclusive os honorários de 1º grau já fixados, sem majoração em desfavor do Estado da Paraíba. 7.
Advirta aos litigantes de que eventual interposição de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
19/06/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 06:14
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REPRESENTANTE) e provido em parte
-
19/06/2025 06:14
Não conhecido o recurso de RAIMUNDO ABRANTES DA SILVA (APELANTE)
-
18/06/2025 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2025 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:01
Recebidos os autos
-
29/05/2025 10:01
Juntada de decisão
-
26/04/2025 18:48
Baixa Definitiva
-
26/04/2025 18:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
26/04/2025 18:47
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
16/04/2025 11:40
Outras Decisões
-
15/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de DARCIO LEITE PORDEUS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA QUEIROGA PORDEUS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO ABRANTES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:59
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ABRANTES DA SILVA (APELANTE) e não-provido
-
07/02/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/01/2025 22:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/11/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 30/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 21:49
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
16/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:48
Determinada diligência
-
21/05/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA QUEIROGA PORDEUS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:04
Decorrido prazo de DARCIO LEITE PORDEUS em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:42
Determinada diligência
-
24/04/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 22:21
Recebidos os autos
-
23/04/2024 22:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805881-67.2023.8.15.0181
Ana Claudia do Nascimento Ribeiro do Ama...
Municipio de Sertaozinho
Advogado: Laedina do Nascimento Campelo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2023 23:15
Processo nº 0804485-28.2024.8.15.0211
Damiao Diodato da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2025 20:53
Processo nº 0804485-28.2024.8.15.0211
Damiao Diodato da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2024 08:28
Processo nº 0801153-19.2025.8.15.0211
Francisco Araujo Filho
Igreja Mundial do Poder de Deus
Advogado: Bryan da Fonseca Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2025 22:42
Processo nº 0804296-08.2025.8.15.0731
Louise Pessoa de Araujo Rodrigues
Estado da Paraiba
Advogado: Luis Villander Rodrigues de Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2025 09:36