TJPB - 0846522-35.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2025 08:43
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 00:21
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846522-35.2024.8.15.2001 ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE: Paraíba Previdência – PBPrev ADVOGADA: Milidia Cirilo Feitosa (OAB/PB 17.219) APELADA: Darcy Gomes Martins ADVOGADO: Everton Lindemberg Torres Valdevino (OAB/PB 30.148) DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDORA INATIVA.
CONGELAMENTO DA VANTAGEM A PARTIR DE 30/12/2003.
LEGALIDADE DO PAGAMENTO EM VALOR NOMINAL COMO VANTAGEM PESSOAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA.
RECURSO DESPROVIDO COM ADEQUAÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela PBPREV – Paraíba Previdência, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com cobrança de retroativos e revisão de percentual de adicional por tempo de serviço (anuênio/quinquênio), ajuizada por Darcy Gomes Martins.
A sentença determinou o pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual previsto no art. 161 da LC nº 39/85, limitado ao período até a publicação da LC nº 58/2003, com condenação ao pagamento das diferenças dos cinco anos anteriores à ação e das parcelas vincendas, atualizadas conforme jurisprudência do STF e STJ e nos termos da EC nº 113/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve extinção do adicional por tempo de serviço com a entrada em vigor das Leis Complementares nº 50/2003 e nº 58/2003; (ii) determinar se a recorrida possui direito à percepção de diferenças relativas ao congelamento da referida vantagem antes de 30/12/2003; (iii) estabelecer se houve observância à prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0003296-17.2015.815.0000, pela legalidade do congelamento do adicional por tempo de serviço a partir de 30/12/2003, data da publicação da LC nº 58/2003, assegurando o pagamento da vantagem como valor nominal a título de vantagem pessoal, com direito à percepção das diferenças em caso de congelamento indevido anterior à referida data.
A LC nº 58/2003 não extinguiu o adicional de tempo de serviço para os servidores que já o percebiam, mas apenas cessou sua progressão automática, mantendo o pagamento do valor incorporado até então, conforme art. 191, § 2º, do referido diploma legal.
Embora não haja direito adquirido a regime jurídico de reajuste de vantagens funcionais, há direito adquirido à incorporação da vantagem relativa ao tempo de serviço efetivamente prestado sob a égide da LC nº 39/85, desde que respeitado o marco final de 30/12/2003.
A sentença observou corretamente a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, limitando o pagamento das diferenças às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Os consectários legais devem ser adequados conforme recente alteração constitucional, determinando a aplicação do IPCA-E e dos juros de mora até 8/12/2021, e, a partir de então, aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com reforma de ofício da sentença apenas quanto aos consectários legais.
Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço percebido sob a vigência da LC nº 39/85 deve ser pago como vantagem pessoal, no valor nominal vigente em 30/12/2003, conforme previsto pela LC nº 58/2003.
A Administração deve pagar as diferenças decorrentes do congelamento da vantagem em data anterior a 30/12/2003, observado o prazo prescricional quinquenal.
Os consectários legais aplicáveis aos débitos judiciais da Fazenda Pública devem observar o regime híbrido do RE 870.947 (IPCA-E + juros legais) até 8/12/2021, e, a partir de então, a incidência exclusiva da taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
Vistos Trata-se de Apelação Cível, interposta por PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, inconformada com sentença do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO/QUINQUÊNIO) C/C REVISÃO DE 4,77% PARA 29% C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS”, proposta em face de DARCY GOMES MARTINS, assim dispôs: “[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a PBPREV a proceder com o descongelamento do adicional por tempo de serviço da parte autora apenas quanto ao período completado até a publicação da Lei Complementar Estadual 58/2003, em 30 de dezembro de 2003, com base no art. 161 da LC 39/85, que deverá ser pago de acordo com o tempo prestado, com base no art. 161 da LC nº 39/85, bem como a condenação das diferenças existentes pelo pagamento a menor, nos cinco anos anteriores à propositura da ação, como também aqueles que se vencerem durante o curso da presente ação.
Os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do NCPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas, porquanto a Fazenda Pública é isenta.
Condeno ambas as partes em honorários advocatícios, que serão arbitrados quando da liquidação da sentença, com observância do art. 98, § 3º, do CPC-15 (suspensão condicional do pagamento), devido à gratuidade processual deferida à parte autora.” Nas suas razões, a apelante sustenta, que: (i) a Lei Complementar nº 50/2003 e, posteriormente, a Lei Complementar nº 58/2003 promoveram a revogação do regime jurídico anterior, em especial do art. 161 da LC nº 39/85, extinguindo o adicional por tempo de serviço, permitindo o pagamento apenas a título de vantagem pessoal, no valor nominal vigente em março de 2003; (ii) não há direito adquirido ao regime jurídico revogado, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e STJ, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade; (iii) a sentença viola os dispositivos legais aplicáveis, especialmente os arts. 2º, parágrafo único, da LC nº 50/03 e o art. 191, §2º, da LC nº 58/03; (iv) requer, em alternativa, o reconhecimento da prescrição quinquenal; (v) quanto aos consectários legais, requer a observância do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como que os honorários advocatícios sejam fixados de acordo com o art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC/2015.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma total da sentença.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo e consequente manutenção da sentença em seus exatos termos.
Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
DECIDO: Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à possibilidade de descongelamento do adicional por tempo de serviço, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias supostamente devidas em decorrência de pagamentos a menor, além da incidência sobre os reajustes remuneratórios futuros.
Inicialmente, destaque-se o posicionamento já pacificado nesta Corte, quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência a nº 0003296-17.2015.815.0000, o qual firmou entendimento no sentido de legalidade do congelamento do adicional por tempo de serviço a partir de dezembro de 2003, isto é, pela possibilidade de pagamento da verba sob a denominação de “vantagem pessoal” e considerando o valor nominal verificado naquela data, prevendo, também, que a administração está obrigada a pagar as diferenças resultantes da implementação de congelamento em data anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação de cobrança, veja-se: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM APELAÇÃO .
SUPRESSÃO PELO CPC/2015.
JULGAMENTO CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE FOI SUSCITADO.
TEMPUS REGIT ACTUM.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDORES ESTADUAIS CIVIS.
DISCREPÂNCIA INTERPRETATIVA A RESPEITO DO TIPO DE PRESCRIÇÃO INCIDENTE À ESPÉCIE, DA LEGALIDADE, DO MARCO INICIAL DO CONGELAMENTO, SE CONSIDERADO LEGAL, E DO PRETENDIDO SOMATÓRIO DOS PERCENTUAIS REFERENTES A CADA QUINQUÊNIO.
VERIFICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NO PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO.
APROVAÇÃO DE ENUNCIADOS SUMULARES PARA PACIFICAÇÃO DOS TEMAS.
ACOLHIMENTO. 1.
A ação preordenada a impugnar a supressão total de uma determinada rubrica do contracheque de servidor público civil ou militar, ativo ou inativo, bem como de pensionista, prescreve em cinco anos contados da publicação do ato administrativo supressivo, atingindo a prescrição o próprio fundo do direito alegado. 2.
A ação preordenada a impugnar o congelamento de rubrica percebida por servidor público civil ou militar, ativo ou inativo, bem como por pensionista, ocorrido após o ato de concessão inicial da vantagem, não encontra óbice na prescrição quinquenal de que trata o Decreto Federal nº 20.910/32, a qual fulmina tão somente as eventuais diferenças vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação. 3.
A ação preordenada a impugnar os cálculos iniciais dos proventos de inatividade do servidor público civil ou militar, bem como de pensão previdenciária, incluindo a retificação da fórmula matemática utilizada ou de qualquer de seus componentes já existentes à época do ato concessivo, prescreve em cinco anos contados da publicação do ato administrativo de concessão, atingindo a prescrição o próprio fundo do direito alegado. 4.
O pedido de reajuste de proventos com base em criação superveniente de rubrica ou majoração legal de rubrica já existente, desde que ocorridas depois da edição do ato de concessão da aposentadoria, não encontra óbice na prescrição quinquenal de que trata o Decreto Federal n.° 20.910/32, a qual fulmina tão somente as eventuais diferenças vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação. 5.
O adicional por tempo de serviço que vinha sendo percebido pelos servidores públicos estaduais civis por força dos arts. 160, I, e 161, da Lei Complementar n.° 39/85, teve seu valor nominal absoluto validamente congelado somente em 30 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar nº 58/2003, passando, a partir de então, a ser pago no importe nominal verificado naquela data sob o título de vantagem pessoal, estando a Administração obrigada a pagar as diferenças resultantes da implementação de congelamento em data anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação de cobrança. 6. É indevida, para qualquer fim, a soma dos percentuais progressivos do adicional por tempo de serviço previstos no caput do art. 161 da Lei Complementar n.° 39/85 e na redação original do art. 33, XVIII, da Constituição Estadual, independentemente do período considerado.” (TJPB.
Tribunal Pleno.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0003296-17.2015.815.0000.
Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
J. em 18/10/2017) Assim sendo, extrai-se do julgado acima mencionado que, ao revés do mencionado pelo recorrente, a Lei Complementar nº 50/2003 e, posteriormente, a Lei Complementar nº 58/2003 não extinguiram o adicional de tempo de serviço pago à recorrida, uma vez que à época de sua promulgação esta já recebia a referida verba, vejamos: “O adicional por tempo de serviço que vinha sendo percebido pelos servidores públicos estaduais civis por força dos arts. 160, I, e 161, da Lei Complementar n.° 39/85, teve seu valor nominal absoluto validamente congelado somente em 30 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar nº 58/2003, passando, a partir de então, a ser pago no importe nominal verificado naquela data sob o título de vantagem pessoal, estando a Administração obrigada a pagar as diferenças resultantes da implementação de congelamento em data anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação de cobrança” Destaco ainda, que o regime instituído pela Lei Complementar nº 58/2003, pôs um fim neste acréscimo automático dos quinquênios, congelando-os em valor nominal e garantindo-lhe a atualização, na forma prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, mas não extinguiu o adicional para aqueles que já o recebiam.
Para melhor compreensão, transcrevo o art. 191, § 2º, do normativo apontado: “Os acréscimos incorporados ao vencimento dos servidores antes da vigência desta lei continuarão a ser pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoa, sendo reajustados de acordo com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal”.
Ademais, em que pese o entendimento consolidado de que não existe direito adquirido ao regime jurídico de remuneração, após a vigência da Lei Complementar nº 58/03, que revogou a LC nº39/85, o Servidor Público incorporou a seu patrimônio a título de vantagem pessoal, apenas o percentual relativo ao tempo de serviço, correspondente ao período que implementou sob a vigência da LC nº 39/85, não possuindo direito a progressão do percentual previsto no art.161.
Assim sendo, a ação se cingiu em aferir acerca da legalidade do congelamento do adicional de tempo de serviço entre até a publicação da Lei Complementar Estadual 58/2003, em 30 de dezembro de 2003, nos moldes do art. 161 da Lei Complementar nº 39/85, não havendo de se falar na revogação do benefício.
Frise-se que, como consignado pelo juiz de origem, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico de reajuste de vantagem funcional incorporada, sendo possível o descongelamento apenas quanto ao período completado pelo servidor civil, “in casu”, até a publicação da Lei Complementar Estadual 58/2003, em 30 de dezembro de 2003, nos moldes do art. 161 da Lei Complementar nº 39/85.
Por fim, quanto ao pedido alternativo do recorrente, não há de se falar em prescrição, uma vez que o pedido da parte autora, em relação às verbas pretéritas não percebidas, já foi limitado dentro do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do o art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Prejudicado o pleito recursal no que toca aos honorários uma vez que fixados na sentença na forma a qual requer o apelante.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO e, de ofício, reformo a sentença, tão somente para reajustar os consectários legais, devendo a correção monetária incidir pelo IPCA-E sobre os valores devidos até 8/12/2021, devendo os juros de mora seguirem os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, com termo inicial na citação e até 8/12/2021.
A partir de 9/12/2021 os encargos (juros de mora e correção monetária) devem ser aplicados apenas em conformidade com a taxa SELIC, de acordo com o estabelecido pelo art. 3º, da EC n. 113/2021.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
20/06/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 06:40
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:26
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:24
Recebidos os autos
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18/06/2025 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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