TJPB - 0801175-03.2025.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 05:45
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
21/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801175-03.2025.8.15.0171 DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, em 15 dias, para comprovar nos autos a formalização e/ou recusa de requerimento administrativo de cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, nos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS n. 28, de 16 de maio de 2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 134, de 22 de junho de 2022, segundo a qual é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual, tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
Ação Declaratória cumulada com Indenizatória.
Procedência parcial.
Apelação Cível da consumidora.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Pretensão de cancelamento.
Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008).
Inocorrência.
Interesse processual não demonstrado.
Reconhecimento de ofício.
Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1.
Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3.
Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4.
No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5.
Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6.
Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. (TJPB: 0800625-76.2022.8.15.0441, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR.
EXIGÊNCIA DO ART, 17-A , §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO PREJUDICADO.
Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (TJPB: 0835739-52.2022.8.15.2001, Rel.
Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024).
Esperança, data do registro eletrônico.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito -
19/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830818-45.2025.8.15.2001
Lopes de Andrade Escritorio Imobiliario ...
Joao Vitor Aciole de Souza
Advogado: Lisandra Maria da Silva Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2025 10:29
Processo nº 0807501-07.2025.8.15.0000
Maria da Gloria Araujo Vilar Correia
Banco do Brasil
Advogado: Ana Candida Vieira de Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2025 16:23
Processo nº 0833924-15.2025.8.15.2001
Magda Eva Dantas Marques da Rocha - ME
Joao Irlan de Andrade Lucena
Advogado: Priscilla Lemos Queiroz Cappelletti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2025 20:00
Processo nº 0844094-80.2024.8.15.2001
Marta Lima de Oliveira
Atacadao dos Eletrodomesticos do Nordest...
Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues de Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2024 12:06
Processo nº 0822850-61.2025.8.15.2001
Leonilson Pinto dos Santos
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Jose Victor Lima Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2025 13:05